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Despacho 18478/2010, de 14 de Dezembro

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Sumário

Graduação no posto de primeiro-marinheiro, em regime de contrato, da classe de fuzileiros de vários militares

Texto do documento

Despacho 18478/2010

Por despacho de 13 de Outubro de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, graduo no posto de primeiro-marinheiro, em regime de contrato, da classe de fuzileiros, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), os seguintes militares:

9817506, segundo-marinheiro FZ RC Pedro Miguel Barradas Quadrado;

9814806, segundo-marinheiro FZ RC Pedro Henrique Salgado de Jesus;

9816806, segundo-marinheiro FZ RC Joel Filipe Caseiro Xavier;

9817806, segundo-marinheiro FZ RC Filipe Constantino Anselmo;

9816106, segundo-marinheiro FZ RC José Carlos Ribeiro Soares;

9816006, segundo-marinheiro FZ RC André Miguel Nora de Encarnação;

9818406, segundo-marinheiro FZ RC Tiago Bruno Pontes Saldanha;

9818906, segundo-marinheiro FZ RC Carlos João Abreu Ferreira Coelho;

9814606, segundo-marinheiro FZ RC Marcos Fábio Pombeiro Custódio Monteiro;

9821306, segundo-marinheiro FZ RC Joel da Silva Leitão Lázaro;

9823306, segundo-marinheiro FZ RC Miguel Ângelo Araújo Ferreira;

9820606, segundo-marinheiro FZ RC Hélder Alexandre Rodrigues Morgado;

9825406, segundo-marinheiro FZ RC Francisco Pombo Barão;

9825806, segundo-marinheiro FZ RC João André Neves da Silva Mendes;

9822406, segundo-marinheiro FZ RC Micael Amorim da Silva;

9826406, segundo-marinheiro FZ RC José Humberto Lança de Matos;

9826506, segundo-marinheiro FZ RC David Alexandre Antunes;

9824106, segundo-marinheiro FZ RC Clemente Nuno Ribeiro dos Reis Cabral;

9826106, segundo-marinheiro FZ RC André Nicolau Simões dos Santos;

9826806, segundo-marinheiro FZ RC Ricardo Santos Costa;

9819306, segundo-marinheiro FZ RC João Pedro Rodrigues Piçarra Fernandes;

9827106, segundo-marinheiro FZ RC Filipe José da Silva Guerreiro;

9823006, segundo-marinheiro FZ RC André Soares Nogueira;

9308206, segundo-marinheiro FZ RC Ricardo André dos Santos Francisco;

9822706, segundo-marinheiro FZ RC Carlos Filipe Santos Ramos;

9825606, segundo-marinheiro FZ RC Carlos Luís Gonçalves Rodrigues de Sousa Oliveira;

512403, segundo-marinheiro FZ RC Luís Miguel Gonçalves Landeira;

9820406, segundo-marinheiro FZ RC Ricardo Marques Félix;

9822106, segundo-marinheiro FZ RC Ricardo Jorge São José Soeiro Pereira;

9822306, segundo-marinheiro FZ RC António José Damásio da Encarnação;

9823706, segundo-marinheiro FZ RC Rui Pedro Ferreira Melim;

9823106, segundo-marinheiro FZ RC Tiago Miguel Teixeira Viana;

9825906, segundo-marinheiro FZ RC Nelson Manuel Fernandes Canotilho;

9821506, segundo-marinheiro FZ RC João Pedro Ribeiro Pires;

9820006, segundo-marinheiro FZ RC Octávio Sanches Garcia;

9826706, segundo-marinheiro FZ RC Daniel Duarte Soares;

9826606, segundo-marinheiro FZ RC Roberto Cristiano Lopes dos Santos Santiago:

Graduados a contar de 6 de Outubro de 2010, data a partir da qual reúnem condições de graduação.

Colocados na escala de antiguidade, nos termos n.º 1 do artigo 180.º do EMFAR, (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto).

13 de Outubro de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

204037789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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