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Edital 1240/2010, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Grande - apreciação pública

Texto do documento

Edital 1240/2010

Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente Edital, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 16 de Novembro de 2010, a proposta de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude do Município de Ribeira Grande.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta aos referidos documentos pode também ser feita por todos os munícipes na Secção de Expediente Geral desta Autarquia, ou na web-page da Câmara Municipal de Ribeira Grande, em www.cm-ribeiragrande.pt.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Paços do Município da Ribeira Grande, 3 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude da Ribeira Grande

É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à Juventude. São, igualmente, inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos, fomentando mecanismos de democracia participativa aberta a todas e a todos. De forma particular, importa assegurar a criação de um Fórum privilegiado de diálogo com a sociedade civil jovem no município da Ribeira Grande, adaptando o disposto na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, às necessidades de audição e representação da Juventude local, pelo legado positivo e propositivo que tal órgão criará a bem das camadas do mais jovem concelho dos Açores.

Assim, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal da Ribeira Grande aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude do Concelho da Ribeira Grande, adiante designado por CMJRG.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJRG é o órgão consultivo de auscultação e informação do município da Ribeira Grande sobre matérias relacionadas com as políticas de Juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJRG prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de Juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do Emprego e Formação Profissional, Habitação, Educação e Ensino Superior, Cultura, Desporto, Saúde e Acção Social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à Juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à Juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à Juventude;

f) Promover iniciativas sobre a Juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

Capítulo II

Composição e competências

Artigo 4.º

Composição

O Conselho Municipal de Juventude é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Regional de Associações Juvenis (RRAJ);

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município e inscrita no RRAJ;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município e inscrita no RRAJ;

f) Um representante dos alunos por cada Escola Profissional do concelho da Ribeira Grande;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

h) Um representante de cada Agrupamento Local do Corpo Nacional de Escutas, com sede no município da Ribeira Grande;

i) Um representante de cada grupo da Associação de Escuteiros de Portugal, com sede no município da Ribeira Grande.

Artigo 5.º

Observadores

O CMJRG pode ainda atribuir o estatuto de Observador Permanente, sem direito de voto, a outras entidades públicas ou privadas locais, nomeadamente, a Instituições Particulares de Solidariedade Social sedeadas no Concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a Juventude; a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RRAJ ou a associações de jovens de âmbito nacional e regional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolvam actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas.

Artigo 6.º

Participantes externos

Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJRG, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de Observador Permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 7.º

Competências

1 - Ao CMJRG compete emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a Juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de Juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de Juventude.

2 - O CMJRG deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Ao CMJRG compete, ainda, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de Juventude.

4 - Ao CMJRG compete, também, após solicitação da Assembleia Municipal da Ribeira Grande, emitir pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de Juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

3 - O parecer do conselho municipal de juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio-económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude:

a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;

b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Capítulo III

Instalação e funcionamento

Artigo 12.º

Instalação

1 - O CMJRG reúne em instalações da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

2 - Aos serviços dependentes da Câmara Municipal compete assegurar o apoio administrativo e logístico aos eventos organizados por iniciativa do CMJRG, nomeadamente, a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação.

Artigo 13.º

Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 14.º

Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O CMJRG pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O plenário do CMJRG reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser remetidos ao CMJRG, com a antecedência de 10 dias úteis, da data prevista para a realização da reunião.

4 - O plenário do CMJRG reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

5 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias úteis, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

6 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida pelos secretários da mesa, ou pelos seus substitutos, preferindo-se o mais novo.

7 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário CMJRG.

Capítulo IV

Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 16.º

Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 - Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;

d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer -se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do CMJRG aplica-se o disposto no respectivo regimento, a aprovar na primeira reunião plenária após a sua constituição, no presente Regulamento, na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal da Ribeira Grande.

204028902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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