Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 875/2010, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Perequação Compensatória e dos Fundos de Compensação

Texto do documento

Regulamento 875/2010

Sob proposta da Câmara Municipal de 29 de Setembro de 2010, a Assembleia Municipal de Loulé, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou por maioria em 26 de Novembro de 2010, o Regulamento Municipal de Perequação Compensatória e dos Fundos de Compensação (RMPCFC).

O projecto de regulamento foi objecto de discussão pública entre 02 de Julho de 2010 e 12 de Agosto de 2010, não tendo sido recebidas quaisquer participações durante aquele período.

30 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento Municipal de Perequação Compensatória e dos Fundos de Compensação

Por força do artigo 136.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos directos ou indirectos de perequação compensatória.

De acordo com o n.º 2 do artigo 120.º do citado diploma legal, as unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.

Mais, prevêem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 125.º do RJIGT a possibilidade de ser associado um fundo de compensação a cada unidade de execução com o objectivo de liquidar as compensações devidas pelos particulares e respectivos adicionais, cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas, e liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.

Neste contexto, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 125.º, o qual impõe que o fundo de compensação deve ser gerido nos termos a definir em regulamento municipal, elaborou-se o presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento, de ora em diante identificado apenas por RMPCFC, é elaborado ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 125.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, bem como no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do poder conferido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O RMPCFC visa estabelecer as regras gerais relativas ao regime aplicável às compensações devidas pela aplicação da perequação compensatória e do regime do fundo de compensação, aplicáveis aos planos de urbanização (PU), planos de pormenor (PP), ou unidades de execução elaborados nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, quando estes remetam a sua concretização para regulamento municipal.

CAPÍTULO II

Da Perequação

Artigo 3.º

Perequação compensatória

Os proprietários das parcelas ou parte das parcelas que integram o PU, PP ou as unidades de execução, são titulares do direito abstracto de construir, sendo o seu valor determinado segundo os critérios previstos nos respectivos planos, e ou de acordo com o disposto no presente regulamento.

Artigo 4.º

Mecanismos de perequação

1 - Os PU e PP podem adoptar nomeadamente os seguintes mecanismos de perequação:

a) Índice Médio de Utilização (IMU), que consiste na fixação de um direito abstracto de construir correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano;

b) Área de Cedência Média (ACM) é a área que estabelece a relação entre o somatório das áreas verdes e de utilização colectiva; das áreas de equipamentos de utilização colectiva e das áreas afectas a infra-estruturas, integradas na superfície de referência para a perequação e a área de construção total admitida nessa superfície de referência;

c) Repartição do Custos de Urbanização (RCU), que consiste no pagamento dos mesmos, nomeadamente em numerário e ou por acordo entre os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente, a aferir em função da Edificabilidade Concreta (EdConc), ou simplesmente através da intervenção directa no território.

2 - A adopção de mecanismos de perequação diferentes dos previstos no número anterior é aceite nos termos da lei, desde que aqueles mecanismos sejam concretizados no âmbito do PU, PP ou unidade de execução.

3 - Nos casos em que os PU ou PP prevejam Índice Médio de Utilização (IMU) e Área de Cedência Média (ACM) quando os proprietários venham a deter excesso ou falta de edificabilidade relativamente ao IMU definido para a zona ou excesso ou falta de área de cedência, ficam os mesmos, consoante os casos, obrigados a compensar ou ser compensados.

3.1 - A Edificabilidade Abstracta (EdAb) resulta do produto do IMU pela área do prédio integrada no PU, PP ou unidade de execução;

3.2 - A fixação da Edificabilidade Concreta (EdConc) decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no plano.

3.3 - A Área de cedência Efectiva (AcedEf), decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no plano.

3.4 - A Área de cedência Abstracta (AcedAb), resulta do produto da ACM pela Edificabilidade Abstracta (EdAb).

4 - Nos casos em que os PU ou PP prevejam a repartição de custos de urbanização aplicam-se as regras previstas no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 5.º

Perequação de encargos

1 - Para efeitos de aplicação dos mecanismos de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, quando for fixado o valor da ACM em conjunto com o IMU, a compensação é prestada do seguinte modo:

a) Quando a Edificabilidade Concreta (EdConc) for superior à Edificabilidade Abstracta (EdAb), o proprietário aquando da emissão de alvará ou título equivalente, contribui para o fundo de compensação através da cedência para o domínio privado municipal de uma área com a possibilidade construtiva em excesso, ou em alternativa em numerário.

b) Quando a Área de Cedência Efectiva (AcedEf) for inferior à Área de cedência Abstracta (AcedAb), o proprietário deve compensar o Município de Loulé do seguinte modo:

i. Em espécie, de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento;

ii. Em numerário, de acordo com o artigo 9.º do presente regulamento.

2 - Na fixação dos encargos resultantes da aplicação da Repartição de Custos de Urbanização (RCU), podem ser considerados:

a) Os custos dos projectos urbanísticos de carácter público, dos equipamentos, das obras de infra-estruturas e obras de urbanização, devendo os demais encargos necessários à concretização das operações urbanísticas serem contabilizados e assumidos como investimentos;

b) A responsabilidade global do conjunto dos proprietários relativamente aos custos de urbanização, é determinada de acordo com o disposto no artigo 142.º do RJIGT.

Artigo 6.º

Perequação de benefícios

Para efeitos de aplicação dos mecanismos de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário, quando for fixado o valor da ACM em conjunto com o IMU, a compensação é prestada do seguinte modo:

a) Quando a Edificabilidade Concreta (EdConc) for inferior à Edificabilidade Abstracta (EdAb), a compensação é prestada, preferencialmente, através do fundo de compensação, ou da adopção de uma das seguintes medidas, alternativas ou complementares:

i. Desconto nas taxas que o proprietário tenha que suportar, nos termos da lei, de acordo com as regras previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, com a redacção conferida pelo Aviso 22742/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 243, de 17 de Dezembro, ou daquela que se encontrar em vigor.

ii. Aquisição, pelo Município de Loulé, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.

b) Quando a Área de cedência Efectiva (AcedEf) for superior à Área de cedência Abstracta (AcedAb), a compensação é prestada preferencialmente, através do fundo de compensação, ou da adopção de uma das seguintes medidas, alternativas ou complementares:

i. Desconto nas taxas que o proprietário tenha que suportar, nos termos da lei, de acordo com as regras previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, com a redacção conferida pelo Aviso 22742/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 243, de 17 de Dezembro, ou daquela que se encontrar em vigor;

ii. Aquisição, pelo Município de Loulé, por permuta ou compra, da área em excesso.

Artigo 7.º

Modalidades de compensação

1 - A compensação é paga em espécie ou em numerário.

2 - A compensação paga em espécie deve ser precedida de avaliação promovida pela Câmara Municipal de Loulé e efectua-se através da entrega de prédios urbanos ou suas fracções, prédios rústicos, lotes ou parcelas de terrenos, livres de ónus e encargos.

3 - Nas situações previstas no número anterior, os lotes ou parcelas edificáveis podem ser provenientes ou ser cedidos ao fundo de compensação previsto no artigo 11.º, ficando neste caso afectos ao domínio privado municipal.

4 - Não são pagas quaisquer compensações se o proprietário se encontrar em situação de incumprimento perante o Município de Loulé por dívidas ou obrigações.

Artigo 8.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é preferencialmente realizada na área do PU, PP, ou da unidade de execução, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com valor equivalente, sendo integrada no domínio privado municipal, ou simplesmente através da intervenção directa no território.

2 - A compensação em espécie tem valor igual ao da compensação em numerário.

3 - Sempre que se verifique existir saldo entre o valor calculado para a compensação em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, o mesmo é pago da seguinte forma:

a) Se o saldo for favorável ao fundo de compensação, o mesmo é pago em espécie ou em numerário pelo interessado;

b) Se o saldo for favorável ao interessado, o mesmo é-lhe entregue em espécie ou em numerário.

Artigo 9.º

Compensação em numerário

1 - A fixação do valor em numerário é efectuada de acordo com as seguintes fórmulas:

a) V1 = (EdAb - EdConc) x Vc

b) V2 = (AcedEf - AcedAb) x Vt + (- RCU)

em que:

V1 - Valor dos benefícios decorrentes do PU, PP ou unidade de execução

EdAb - Edificabilidade Abstracta, resulta do produto do IMU pela área do prédio integrada no PU, PP ou Unidade de Execução;

EdConc - Edificabilidade Concreta, decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no plano

Vc - Valor médio da construção por metro quadrado constante da Portaria 1456/2009, de 30 de Dezembro, ou daquela que se encontrar em vigor à data da liquidação

V2 - valor dos encargos decorrentes do PU, PP ou unidade de execução

AcedEf - Área de cedência Efectiva, decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no plano.

AcedAbs - Área de cedência Abstacta, resulta do produto do ACM pela Edificabilidade Abstracta (EdAb).

Vt - Valor do terreno a determinar pela avaliação da Câmara Municipal de Loulé, e a estabelecer para cada PU, PP ou unidade de execução, a divulgar pela Câmara Municipal de Loulé através de Edital, nos lugares de estilo e no sítio electrónico da Autarquia.

RCU - Repartição dos Custos de Urbanização, que, em alternativa ao disposto no artigo 8.º, consiste no pagamento dos mesmos em função da Edificabilidade Concreta (EdConc), sendo que o valor por metro quadrado será aferido em função dos custos a repartir face área de construção total do PU, PP ou unidade de execução.

2 - Quando V1 ou V2, resultantes da aplicação da fórmula constante no número anterior, forem:

a) Negativos, os mesmos correspondem ao montante devido pelo interessado ao fundo, a título de compensação;

b) Positivos, os mesmos correspondem ao montante da compensação devida pelo fundo de compensação ao interessado.

Artigo 10.º

Avaliações

1 - Em caso de discordância por parte do interessado com a avaliação efectuada pela Câmara Municipal de Loulé, há lugar a recurso a avaliação efectuada por perito avaliador constante da lista oficial de peritos.

2 - Os encargos decorrentes da avaliação são suportados pelo reclamante.

CAPÍTULO III

Fundo de Compensação

Artigo 11.º

Fundo de Compensação

1 - A Câmara Municipal constituirá um fundo de compensação, o qual deve ser associado a cada PU, PP ou unidade de execução, tendo como objectivo a operacionalidade dos mecanismos de perequação compensatória previstos nos respectivos planos.

2 - Para efeitos de gestão do fundo de compensação, compete designadamente à Câmara Municipal:

a) Proceder à gestão e planeamento operacional e administrativo do fundo de compensação, no que respeita ao recebimento e ao pagamento das compensações devidas;

b) Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respectivos adicionais;

c) Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;

d) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros;

e) Discriminar, para efeitos de afectação ao domínio privado municipal, as parcelas edificáveis ou os lotes cedidos por proprietários;

f) Adquirir ou permutar prédios ou parte de prédios que correspondem a edificabilidade abstracta não concretizada ou a área de cedência em excesso, tal como definido em PU, PP ou unidade de execução.

g) Proceder ao pagamento das indemnizações devidas por expropriações por utilidade pública.

3 - A Câmara Municipal de Loulé procede à abertura de conta bancária específica e autónoma para gerir os fundos, no âmbito do número anterior.

4 - A movimentação da conta bancária referida no número anterior é efectuada com a assinatura conjunta de dois dos membros da Comissão de Gestão designados pela Câmara Municipal de Loulé, sendo uma delas a do Presidente da Comissão.

5 - O Fundo é extinto após a aprovação do relatório final de gestão.

Artigo 12.º

Participação dos interessados

1 - A participação dos interessados é efectuada através de uma Comissão de Gestão, com a composição estabelecida no artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se interessados:

a) Os que no registo predial, na matriz ou em outros títulos bastantes de prova figurem como proprietários abrangidos pela respectiva unidade de execução;

b) Outras entidades interessadas na implementação do plano, devidamente credenciados nos termos gerais de direito.

Artigo 13.º

Comissão de Gestão

1 - A Comissão de Gestão é composta por cinco elementos, sendo três deles designados pela Câmara Municipal de Loulé, um dos quais preside à Comissão, e os dois restantes designados pelos interessados referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O mandato dos membros da Comissão de Gestão cessa com a extinção do fundo de compensação, podendo os mesmos serem substituídos a todo o tempo.

Artigo 14.º

Gestão do Fundo de Compensação

1 - O fundo de compensação é administrado pela Comissão de Gestão, a quem compete, nomeadamente:

a) Gerir administrativamente todos os recebimentos e pagamentos relativos ao fundo de compensação;

b) Elaborar um relatório semestral sobre os movimentos do fundo de compensação;

c) Prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pela Câmara Municipal ou pelos interessados que participam no fundo de compensação;

d) Prestar contas no final da sua gerência.

2 - Compete ao Presidente da Comissão de Gestão, nomeadamente:

a) Representar a Comissão de Gestão perante os órgãos municipais e os interessados referidos no n.º 2 do artigo 12.º;

b) Fornecer aos serviços financeiros da Câmara Municipal o projecto de execução e implementação, o qual deve conter o valor dos bens e dos investimentos devidamente discriminados;

c) Dar cumprimento às orientações e directivas emanadas pelos órgãos municipais, com vista ao prosseguimento dos objectivos do fundo de compensação;

d) Convocar as reuniões da Comissão de Gestão, por sua iniciativa, com a periodicidade que se mostre mais adequada, ou a pedido de qualquer um dos restantes elementos, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;

e) Incluir na ordem de trabalhos as matérias para deliberação, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer um dos restantes elementos, neste último caso desde que apresentados com dois dias úteis de antecedência;

f) Dar início às reuniões logo que esteja presente a maioria dos elementos da Comissão de Gestão;

g) Autorizar a presença nas reuniões de elementos estranhos à Comissão de Gestão, os quais podem emitir opinião ou parecer desde que devidamente autorizados pelo Presidente, sem direito a voto;

h) Elaborar as actas das reuniões;

i) Exercer o direito de voto de qualidade, em caso de empate na votação;

j) Zelar pela regularidade das deliberações tomadas pela Comissão;

k) Informar o Presidente da Câmara das irregularidades que venha a tomar conhecimento pelo exercício das suas funções;

l) Promover todos os procedimentos que se mostrem necessários à boa gestão do fundo de compensação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Cadastro

Os acertos e ou rectificações das áreas das propriedades constantes do plano municipal de ordenamento do território, e sua prova, têm que ser acauteladas pelos proprietários e seus confrontantes no quadro de implementação do mesmo, atendendo a que o concelho de Loulé não possui cadastro predial oficial, da responsabilidade do Instituto Geográfico Português.

Artigo 16.º

Plano de Pormenor de Loulé Sul

O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, ao Plano de Pormenor de Loulé Sul (PPLS), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 187, de 27 de Setembro de 2006, (rectificado pela Rectificação 1286/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de Junho de 2008).

Artigo 17.º

Delegação de Competências

A Câmara Municipal de Loulé pode delegar no Presidente da Câmara e este subdelegar nos vereadores as competências que lhe estão conferidas no RMPCFC.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O RMPCFC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204032603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Portaria 1456/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2010.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda