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Aviso 25938/2010, de 13 de Dezembro

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Sumário

Alterações ao PDM de Cuba para compatibilização com o PROTAlentejo

Texto do documento

Aviso 25938/2010

Alteração ao Plano Director Municipal de Cuba, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/93 para eliminar as disposições incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento do Território do Alentejo - PROTA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010.

Em cumprimento do n.º 6 da RCM n.º 53/2010, que determinou a obrigatoriedade de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º e 148.º a 151.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Dec. Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Dec. Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Cuba, em reunião extraordinária datada de 27 de Setembro de 2010, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, deliberou propor à Assembleia Municipal, que este órgão no uso das suas competências regulamentares que lhe advêm da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal deliberasse alterar o Plano Director Municipal de Cuba. A Assembleia Municipal de Cuba, na sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2010, deliberou aprovar essas alterações, decretando o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 60.º, 74.º, 81.º, 83.º e 90.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cuba, aprovado pela Resolução do conselho de Ministros n.º 50/93, publicado no DR., 1.ª série B, n.º 133, de 08-06-1993, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.º

Nas explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, e em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI).

1 - Estes empreendimentos deverão, de preferência, apoiar-se em construções já existentes, de forma a contribuir para recuperar e valorizar o património arquitectónico rural em que é rico o concelho de Cuba.

2 - Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI):

i) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;

ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

iii) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 74.º

1 - ...

2 - ...

3 - Nas áreas de RPVA só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste regulamento, e ainda, para residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade.

Consideram -se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade, as freguesias onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 hectares seja superior a 5,00 % (arredondamento feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total da respectiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado pelo INE).

iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

Artigo 81.º

1 - ...

2 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste regulamento.

3 - ...

Artigo 83.º

1 - ...

2 - ...

3 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no ar. 60.º deste regulamento.

4 - ...

Artigo 90.º

Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no ar. 60.º deste regulamento.

1 - ...

Artigo 2.º

As presentes alterações entram em vigor no dia 13 de Dezembro de 2010, para cumprimento do disposto no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010.

3 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha.

204027833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 46/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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