Alteração ao Plano Director Municipal de Cuba, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/93 para eliminar as disposições incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento do Território do Alentejo - PROTA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010.
Em cumprimento do n.º 6 da RCM n.º 53/2010, que determinou a obrigatoriedade de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º e 148.º a 151.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Dec. Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Dec. Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Cuba, em reunião extraordinária datada de 27 de Setembro de 2010, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, deliberou propor à Assembleia Municipal, que este órgão no uso das suas competências regulamentares que lhe advêm da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal deliberasse alterar o Plano Director Municipal de Cuba. A Assembleia Municipal de Cuba, na sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2010, deliberou aprovar essas alterações, decretando o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 60.º, 74.º, 81.º, 83.º e 90.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cuba, aprovado pela Resolução do conselho de Ministros n.º 50/93, publicado no DR., 1.ª série B, n.º 133, de 08-06-1993, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 60.º
Nas explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, e em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI).
1 - Estes empreendimentos deverão, de preferência, apoiar-se em construções já existentes, de forma a contribuir para recuperar e valorizar o património arquitectónico rural em que é rico o concelho de Cuba.
2 - Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI):
i) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:
Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;
ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
iii) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local; Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum; Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades; Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística; Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
Artigo 74.º
1 - ...
2 - ...
3 - Nas áreas de RPVA só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste regulamento, e ainda, para residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares, sendo excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Vila Alva e vila Ruiva pela forte presença de pequena propriedade.
Consideram -se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade, as freguesias onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 hectares seja superior a 5,00 % (arredondamento feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total da respectiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado pelo INE).
iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
Artigo 81.º
1 - ...
2 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste regulamento.
3 - ...
Artigo 83.º
1 - ...
2 - ...
3 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no ar. 60.º deste regulamento.
4 - ...
Artigo 90.º
Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no ar. 60.º deste regulamento.
1 - ...
Artigo 2.º
As presentes alterações entram em vigor no dia 13 de Dezembro de 2010, para cumprimento do disposto no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010.
3 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha.
204027833