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Aviso 25823/2010, de 10 de Dezembro

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Sumário

Alteração do PDM para adaptação ao PROTA, aprovada em reunião da Assembleia Municipal de 26 de Novembro de 2010, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 17 de Novembro de 2010, conforme previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT

Texto do documento

Aviso 25823/2010

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Director Municipal de Marvão

Victor Manuel Martins Frutuoso, presidente da Câmara Municipal de Marvão, torna público, para efeitos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e no n.º 6 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, que determinou a aprovação do Plano Regional do Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), a alteração por adaptação do Regulamento do Plano Director Municipal de Marvão, nos artigos 10.º e 22.º

A presente alteração do PDM para adaptação ao PROTA, foi aprovada em Assembleia Municipal de 26/11/2010, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 17/11/2010, conforme previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT. A mesma será objecto de depósito na DGOTDU, nos termos dos artigos 150.º e 151.º do RJIGT.

Em conformidade, os artigos 10.º e 22.º do Regulamento do PDM de Marvão, ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 70, publicado no DR, 1.ª série B, n.º 190, de 18 de Agosto de 1994, tendo sido alterado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 6, publicada no DR, 1.ª série B, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2001, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Da Edificabilidade

1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área e para além dos casos previstos no capítulo anterior, e nas áreas de povoamento rural previstas no artigo 11.º, as quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada edificação isolada, quando esta se destine a construções de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais, a residência própria do proprietário-agricultor, turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável e nas seguintes condições:

a) Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 1ha e inferiores ou iguais a 7.5ha, não serão licenciadas novos edifícios de apoio às actividades agrícolas ou florestais com mais de 250m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas;

b) A residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se localiza a pretensão, factos a comprovar pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4ha, nas Freguesias de Beirã e de Stº Antº das Areias, e não poderá ser inferior a 2ha nas Freguesias de Stª Maria de Marvão e de S. Salvador da Aramenha;

iii) A área de construção máxima admitida é de 250m2.

iv) Os prédios onde se situa a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

c) (Revogada.)

2 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:

a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc), aos limites da parcela é de 15 m;

b) O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

c) A construção de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis, não poderão exceder os dois pisos para habitação (cércea máxima de 6 metros) e um piso para os anexos agrícolas;

d) Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.

3 - Nos casos de propriedades cuja área abranja mais de um dos usos indicados nos artigos 12 e 13, as regras a aplicar, no que se refere à construção, serão as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.

Artigo 22.º

Reserva Agrícola Nacional

1 - Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional são interditos os seguintes actos ou actividades:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;

b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar desfavoravelmente as características do solo;

c) Despejo de lamas, designadamente das resultantes dos processos de tratamento de efluentes;

d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, carecendo de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas que lhes respeitem, as seguintes utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) A residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as condições constantes da alínea b) do n.º 1 do Artigo 10.º deste Regulamento, em solos não incluídos na RAN;

c) Habitações para utilização como TER (Turismo em Espaço Rural) e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo diploma que institui a RAN;

d) Vias de comunicação, seus acessos e infra-estruturas de interesse público, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;

e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação das áreas afectadas, previamente aprovado;

f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral de Florestas;

h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola.

i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.

3 - Nos termos da Portaria 528/89 de 11 de Junho, não é permitida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B, da Reserva Agrícola Nacional.

4 - Para os efeitos do número anterior considera-se que existe florestação, quando se verifique a plantação de árvores florestais em área superior a 1000m2 contínuos, excluindo sebes "quebra-ventos".»

Marvão, 30 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Manuel Martins Frutuoso.

204018818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1207607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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