Em cumprimento do Decreto Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Paredes, em sua sessão ordinária de 26 de Novembro de 2010, sob proposta do executivo municipal de 16 de Novembro, deliberou, por unanimidade dos presentes, aprovar o regulamento orgânico dos Serviços Municipais.
29 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Celso Manuel Gomes Ferreira.
Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais
Preâmbulo
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.
De acordo com o diploma atrás mencionado a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
O artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabelece que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.
O referido diploma, confere à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a competência para a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.
O município de Paredes tem como uma das suas prioridades estratégicas a modernização da administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos.
O objectivo do presente regulamento consiste na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.
Nestes termos, suportando-se no modelo legal actualmente vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura dos serviços municipais.
CAPÍTULO I
Objectivos, princípios, normas de actuação
Artigo 1.º
Âmbito do Regulamento
1 - O presente regulamento estabelece o tipo de organização e a estrutura dos serviços municipais, bem como as suas competências.
Artigo 2.º
Superintendência
1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - Os vereadores têm nesta matéria os poderes que lhes são delegados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 3.º
Competências do pessoal dirigente, de chefia e de coordenação
1 - Ao pessoal dirigente, de chefia ou coordenação compete dirigir o respectivo serviço e, em especial:
a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica à sua responsabilidade e a actividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;
b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara municipal, dos despachos do seu Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respectivos serviços;
c) Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade orgânica que dirigem;
d) Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;
e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
f) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;
g) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;
h) Coordenar as relações entre os diversos serviços;
i) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respectivo serviço;
j) Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.
2 - O pessoal dirigente, de chefia e coordenação exerce ainda as competências que lhe foram delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor.
Artigo 4.º
Objectivos
No desempenho das suas actividades todos os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do município, designadamente as constantes dos planos de investimento e planos de actividades;
b) Obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;
c) Gestão eficiente, de acordo com os princípios de uma gestão moderna, dos recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento;
d) Promoção da participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do município nos processos de tomada de decisão;
e) Desburocratização e modernização dos serviços técnico-administrativos.
Artigo 5.º
Princípios
No desempenho das suas competências, os serviços municipais actuam permanentemente subordinados aos princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Organização, estrutura e competências dos serviços municipais
SECÇÃO I
Da estrutura nuclear
Artigo 6.º
Organização dos serviços municipais
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
(ver documento original)
Câmara municipal
Presidente da Câmara
Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros
Departamento de Planeamento e Urbanismo
Departamento de Desenvolvimento Municipal
Artigo 7.º
Da estrutura nuclear
A estrutura nuclear dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
1 - Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros
2 - Departamento de Planeamento e Urbanismo
3 - Departamento de Desenvolvimento Municipal
SECÇÃO II
Competências das unidades orgânicas nucleares
Artigo 8.º
Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros
1 - O Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros tem como missão garantir a prestação de todos os serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento do Município.
2 - Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros:
a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica e financeira, da administração geral e patrimonial de acordo com os recursos existentes;
b) Coordenar a elaboração dos projectos dos Planos de Actividades e integração no Orçamento, bem como a sua execução, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;
c) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto da Conta de Gerência e outros documentos de prestação de contas;
d) Assegurar os procedimentos da contratação pública relativos à aquisição de bens e serviços;
e) Programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos da autarquia;
f) Sistematizar a divulgação de informação, sobre difusão de dados sobre o funcionamento dos serviços municipais, a actividade dos órgãos, as perspectivas de desenvolvimento e demais informação sobre a vida do Município e seus interesses;
g) Dar apoio e executar contratos nos termos da lei;
h) Coordenar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais;
i) Assegurar à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado.
j) Prestar apoio jurídico aos órgãos representativos e aos serviços do Município.
k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 9.º
Departamento de Planeamento e Urbanismo
1 - O Departamento de Planeamento e Urbanismo tem como missão promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística.
2 - Compete ao Departamento de Planeamento e Urbanismo:
a) Praticar os actos e tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativas relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores e utilizadores do ambiente urbano;
c) Viabilizar uma parceria transparente e co-responsabilizante entre o município e os promotores imobiliários que conduza à recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas com vista à melhoria da sua qualidade para uma vivência humana, sadia e confortável e para os interesses do desenvolvimento harmonioso do concelho;
d) Criar as condições e implementar um sistema de gestão e regulamentação que conduzem à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou edificação;
e) Gerir o sistema de informação e controlo e processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público; a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 10.º
Departamento de Desenvolvimento Municipal
1 - O Departamento de Desenvolvimento Municipal tem como missão executar as atribuições do Município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia.
2 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Municipal:
a) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos Orçamentos Municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
b) Programar a actuação do serviço em consonância com os planos de investimento;
c) Realizar tarefas de concepção e execução de projectos de índole municipal, sendo o seu âmbito a construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de espaços;
d) Executar tarefas relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, espaços exteriores, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da Autarquia;
e) Promover todos os procedimentos de contratação pública destinados ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação.
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
SECÇÃO III
Da estrutura flexível
Artigo 11.º
Gabinete de Apoio ao Presidente
1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao Presidente, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:
a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Assegurar a representação do Presidente nos actos que forem por este determinados;
c) Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgãos da Administração;
d) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo Presidente;
e) Prestar apoio ao funcionamento dos Conselhos Consultivos e Comissões Municipais.
f) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.
2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente compreende o necessário apoio de secretariado.
3 - Na dependência do Gabinete de Apoio existe o Gabinete de Comunicação, o Serviço Municipal de Polícia e Metrologia, o Sector de Actividades Económicas e a Protecção Civil.
Artigo 12.º
Gabinete de Comunicação
Ao Gabinete de comunicação compete:
a) Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais de informação geral;
b) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social
c) Recolher e promover a divulgação interna das matérias noticiosas de interesse para a Câmara;
d) Divulgar as actividades junto da Rede Social;
e) Apoiar o Gabinete de Apoio ao Presidente na área das relações institucionais;
f) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do município;
g) Organizar recepções e outros eventos promocionais análogos;
h) Promover acções de âmbito de cooperação com outros municípios ou agências de desenvolvimento;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 13.º
Serviço Municipal de Polícia e Metrologia
1 - Ao Serviço Municipal de Polícia compete:
a) Exercer as competências que lhe são conferidas pelo seu próprio regulamento e pela lei;
b) Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos, bem como as demais competências definidas por lei;
2 - Ao Serviço de Metrologia compete:
a) Proceder a todo o controlo metrológico nos termos da legislação em vigor;
b) Arrecadar as receitas provenientes do serviço de metrologia e fazer a sua entrega na tesouraria até ao último dia útil do mês a que respeita;
c) Cumprir as demais disposições e regulamentos sobre metrologia
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 14.º
Sector de Actividades Económicas
1 - Ao Sector de Actividades Económicas compete:
a) Realizar estudos e análises no âmbito global e sectorial, nomeadamente quanto à realidade económica do concelho de Paredes;
b) Propor e coordenar formas de gestão integrada das zonas de acolhimento empresarial;
c) Desenvolver e acompanhar os projectos estruturantes para o desenvolvimento económico do concelho, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projecto;
d) Estimular a promoção empresarial do concelho, com vista à fixação de novas indústrias;
e) Apoiar e ou promover eventos de projecção nacional, regional e local;
f) Apoiar a participação e realização de feiras temáticas, festivais e mostras demonstrativas do potencial económico do concelho;
g) Cooperar com entidades ligadas ao sector comercial e industrial para promover a imagem do concelho;
h) Promover e celebrar protocolos de colaboração com parceiros locais, associações comerciais, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento, com vista à dinamização económica do concelho.
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 15.º
Protecção Civil
1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros (SMPCB), incumbe genericamente a coordenação de acções de socorro e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade públicas.
2 - Em situação de emergência será activado o Plano Municipal de Emergência e assume a direcção das operações de protecção civil, através do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC).
Artigo 16.º
Estrutura Orgânica Flexível
O Município de Paredes estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
1 - Divisão de Assuntos Jurídicos;
2 - Divisão Administrativa;
3 - Divisão de Contabilidade e Finanças;
4 - Divisão de Compras e Património;
5 - Divisão de Planeamento;
6 - Divisão de Gestão Urbanística;
7 - Divisão de Projectos Municipais;
8 - Divisão de Gestão de Obras Municipais;
9 - Divisão de Educação Cultura e Inovação;
10 - Divisão de Desporto;
11 - Divisão de Acção Social;
12 - Divisão de Ambiente;
SECÇÃO IV
Competências das unidades orgânicas flexíveis
Artigo 17.º
Divisão de Assuntos Jurídicos
Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos, o exercício das actividades afectas a cada um dos sectores que o integram.
Artigo 18.º
Sector de Assessoria Jurídica
1 - Ao Sector de Assessoria Jurídica, compete:
a) Prestar assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos que dele careçam
b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais;
c) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;
d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações e revogações;
e) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;
f) Informar previamente os pedidos de informação jurídica de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou do serviço;
g) Proceder ao tratamento e classificação da legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;
h) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibiliza ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras e desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 19.º
Sector de Serviços Jurídicos Gerais
1 - Ao Sector de Serviços Jurídicos Gerais, compete:
a) Assegurar a instrução dos processos disciplinares
b) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 20.º
Sector de Contencioso
1 - Ao Sector de Contencioso, compete:
a) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais transitadas em julgamento;
b) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;
c) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, e organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos, prestando-lhes todas as informações e elementos que este considere necessários para prosseguir os interesses da autarquia;
d) Exercer as demais funções que lhe foram cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 21.º
Sector de Contra-ordenação
1 - Ao Sector de Contra-ordenação, compete:
a) Dar apoio aos processos de contra-ordenações;
b) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenações em que a aplicação de coimas caiba à Câmara Municipal procedendo à respectiva instrução, sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida;
c) Promover a audição de arguidos em processos de contra-ordenações a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 22.º
Sector de Execuções Fiscais
1 - São atribuições do Sector de Execuções Fiscais:
a) Desenvolver todo o necessário expediente, em sede de execução fiscal, que lhe for submetido;
b) Procede às notificações e citações, quer pedidas pelos diversos serviços da Câmara, quer por serviços e ela estranhos;
c) Elaborar e submeter à aprovação do chefe de divisão o relatório de actividades desenvolvidas.
Artigo 23.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - São atribuições da Secção de Apoio Administrativo:
a) Informar os processos burocráticos a cargo do sector;
b) Organizar e manter actualizados os ficheiros dos seus serviços;
c) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.
Artigo 24.º
Divisão Administrativa
À Divisão Administrativa, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da Secção de Expediente e Balcão Único; da Secção de Gestão de Recursos Humanos; Secção de Taxas e Licenças; Sector de Arquivo; do Sector de Apoio aos Órgãos Municipais e Eleições e Secção de Contratos e Notariado.
Artigo 25.º
Secção de Expediente e Balcão Único
1 - Compete à Secção de Expediente e Balcão único:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, Classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos respectivos prazos;
b) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços competentes;
c) Superintender e assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com os seguintes assuntos:
1.1 - Assuntos diversos de expediente;
1.2 - Informações;
1.3 - Posturas e regulamentos;
1.4 - Editais de assuntos da secção;
1.5 - Regulamentos internos;
1.6 - Ordens de serviço/despachos de assuntos da secção;
1.7 - Atestados e certidões de assuntos da secção;
1.8 - Legados pios;
1.9 - Inquérito administrativo;
2 - Exercer as demais funções que lhe foram cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 26.º
Secção de Gestão de Recursos Humanos
1 - Compete à Secção de Gestão de Recursos Humanos:
a) Executar as acções administrativas relativas ao processamento, provimento, promoção e cessação de funções do pessoal;
b) Lavrar contratos de trabalho;
c) Instruir e informar todos os processos de pessoal;
d) Elaborar as listas de antiguidade;
e) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade e pontualidade;
f) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal;
g) Promover a classificação de serviço dos funcionários;
h) Superintender e assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com:
1 - Assuntos diversos;
2 - Estatística sectorial;
3 - Informação;
4 - Estrutura orgânica dos serviços;
5 - Quadros de pessoal;
6 - Recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções de pessoal;
7 - Processos individuais;
8 - Horário de trabalho;
9 - Assiduidade do pessoal;
10 - Processos disciplinares, de inquérito e sindicância;
11 - Classificações de serviço;
12 - Abono de família;
13 - ADSE;
14 - Aposentação;
15 - Termos de posse;
16 - Pessoal contratado a termo;
17 - Pessoal contratado por avença;
18 - Previdência;
19 - Seguro do pessoal;
20 - Seguro dos bombeiros;
21 - Listas de antiguidade;
22 - Juntas médicas;
23 - Editais de assuntos da secção;
24 - Ordens de serviço/despachos de assuntos da secção;
25 - Atestados e certidões de assuntos da secção.
2 - Tratar do expediente e arquivo do respectivo sector remetendo ao Sector de Arquivo os documentos; livros e processos destinados ao arquivo;
3 - Distribuir e informar todos os trabalhadores das circulares, normas, regulamentos e ordens superiores que lhes digam respeito;
4 - Promover a gestão de pessoal sugerindo a sua colocação adequada nos serviços, por forma a rentabilizar e melhorar o funcionamento dos mesmos;
5 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 27.º
Secção de Taxas e Licenças
1 - À Secção de Taxas e Licenças, compete:
a) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos às outras secções;
b) Garantir o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de defesa e de caça, de simples detenção de arma e a transferência de armas;
c) Organização de processo para a concessão de carta de caçador;
d) Execução de todos os serviços ou informações sobre os serviços próprios da secção ou que de alguma forma se prendam com a receita da Câmara;
e) Processo de guias e conhecimento das receitas;
f) Formular propostas de actualização de taxas, licenças ou outras receitas legalmente;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara;
h) Emitir certidões de assuntos que digam respeito à Secção;
i) Promover a publicitação de editais sobre os assuntos da Secção.
Artigo 28.º
Sector de Arquivo
1 - Compete ao Sector de Arquivo:
a) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
b) Organizar o arquivo geral do município, compreendendo-se, para além da sua classificação e racional arrumação; a elaboração dos ficheiros de documentação entrada e saída permanentemente actualizada;
c) Promover o arquivo das actas, da correspondência da Câmara Municipal e do copiador geral de correspondência expedida e das circulares dos serviços de administração central e regional;
d) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos de todos os serviços do município;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 29.º
Sector de Apoio aos Órgãos Municipais e Eleições
1 - Compete ao Sector de Apoio aos órgãos Municipais e Eleições:
a) Preparar e dar a conhecer a agenda respeitante aos assuntos a tratar nas reuniões/sessões dos órgãos municipais;
b) Executar as tarefas inerentes ao expediente relativo à realização nas reuniões/sessões dos órgãos municipais;
c) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões/sessões dos órgãos municipais;
d) Elaborar as minutas e actas das reuniões/sessões dos órgãos municipais;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
f) Publicitação de regulamentos internos;
Artigo 30.º
Secção de Contratos e Notariado
1 - Ao serviço de notariado compete:
a) Elaboração de contratos de empreitada e fornecimentos e organização dos respectivos processos;
b) Preparar actos e documentos com vista à realização de contratos, autos de expropriação ou escrituras públicas;
c) Organizar o ficheiro de contratos, autos de expropriação ou escrituras públicas;
d) Remessa ao INE e Direcção de Contribuições e Impostos de fotocópias dos autos de expropriação;
Artigo 31.º
Divisão de Contabilidade e Finanças
À Divisão de Contabilidade e Finanças, compete a coordenação e orientação dos respectivos serviços visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados no âmbito da gestão financeira e da arrecadação de receitas e efectivação de despesas. Compete também colaborar com todos os serviços municipais tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para a eficaz preparação dos orçamentos e planos de actividades municipais. No âmbito da Divisão funcionará a Secção de Contabilidade e Tesouraria.
Artigo 32.º
Secção de Contabilidade
1 - À Secção de Contabilidade, compete:
a) Colaborar na elaboração dos planos de actividades e orçamentos, respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim;
b) Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos;
c) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos contabilísticos determinados por lei,
d) Colaborar nos balanços periódicos à tesouraria;
e) Conferir diariamente todo o processo relacionado com liquidação, registo e cobrança de todas as receitas do município e entradas de fundos por operações de tesouraria;
f) Promover diariamente a liquidação de receitas ou entradas de fundos;
g) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização das receitas, de acordo com normas legais;
h) Controlar a execução do orçamento e plano de actividades, designadamente através do cabimento de verbas;
i) Manter em ordem e conta corrente com os empreiteiros e restantes fornecedores;
j) Controlar as contas bancárias do município e emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;
k) Liquidar os vencimentos ou outros abonos de pessoal mediante relações de frequência ou notas de despesa a fornecer pela Secção de Gestão de Recursos Humanos;
l) Proceder ao processamento de toda a documentação necessária para entrega às respectivas entidades dos fundos previamente arrecadados por operações de tesouraria;
m) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;
n) Proceder-se ao cabimento, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas município;
o) Facultar aos serviços competentes os elementos necessários à actualização do inventário, cadastro ou registo dos bens patrimoniais do município, incluindo equipamentos, mobiliário, prédios rústicos ou urbanos e ainda baldios;
p) Tratar do expediente e arquivo da documentação do serviço, remetendo aos serviços competentes os documentos, livros e processos destinados ao arquivo geral;
q) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 33.º
Tesouraria
1 - À tesouraria compete:
a) Proceder às disposições contidas no Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro, respeitantes à arrecadação de receitas e à realização das despesas, aos custos e proveitos bem como aos pagamentos e recebimentos;
b) Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por ele solicitadas;
c) Cumprir demais disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 34.º
Divisão de Compras e Património
À Divisão de Compras e Património, compete a coordenação e orientação dos respectivos serviços, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados, designadamente no âmbito da gestão dos bens do município e na actualização do inventário do cadastro de todos os bens móveis e imóveis do município. No âmbito da Divisão funcionará a Secção de Aprovisionamento e a Secção de Património.
Artigo 35.º
Secção de Aprovisionamento
1 - À Secção de Aprovisionamento, compete:
a) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;
b) Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa e ou facturas;
c) Dar saída dos bens armazenados através de requisições emitidas pelos respectivos serviços e autorizadas pelo responsável;
d) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instauração dos respectivos processos;
e) Proceder ao controlo da compra, nos termos previstos na lei, nomeadamente na conferência de facturas e imputação dos respectivos custos;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 36.º
Secção de Património
1 - À Secção de Património compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário do cadastro dos bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;
b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços;
c) Promover a inscrição na matriz predial e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
d) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte dos bens imóveis num processo com toda a documentação que a ele respeite incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, e à descrição, identificação e utilização dos prédios;
e) Promover o seguro dos bens móveis e imóveis;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 37.º
Divisão de Planeamento
1 - À Divisão de Planeamento, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas, designadamente:
a) Coordenação e colaboração nos procedimentos de elaboração, alteração e revisão de planos municipais do ordenamento do território;
b) Coordenação e colaboração na elaboração de processos de Reconhecimento de Interesse Público, Pedidos de Autorização e de Comunicações Prévias junto da (s) entidade (s) competente (s).
c) Coordenação das actividades desenvolvidas pelo Sector do Planeamento, do Sistema de Informação Geográfica e do Sector de Apoio Administrativo.
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 38.º
Sector de Planeamento
1 - Ao Sector de Planeamento, compete implementar todas as medidas tendentes à prossecução de políticas de ordenamento do território e do urbanismo, designadamente:
a) Procedimentos de alteração e revisão do Plano Director Municipal.
b) Procedimentos de elaboração, alteração e revisão de Planos de Urbanização.
c) Procedimentos de elaboração, alteração e revisão de Planos de Pormenor.
d) Procedimentos de elaboração de medidas preventivas.
e) Procedimentos de suspensão de PMOT's.
f) Procedimentos de elaboração e acompanhamento de processos de Reconhecimento de Interesse Público, Pedidos de Autorização e de Comunicações Prévias junto da (s) entidade (s) competente (s).
g) Proceder à articulação/concertação com entidades externas com competências no descritor ordenamento.
h) Acompanhamento da elaboração, alteração e revisão dos PMOT's nos concelhos vizinhos.
i) Apoio técnico no âmbito das suas competências, aos demais serviços municipais, mediante solicitação.
j) Acompanhamento e colaboração na elaboração da CAOP e dos Censos.
k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 39.º
Sector de Sistemas de Informação Geográfica
1 - Ao Sector do Sistema de Informação Geográfica (SIGAP), compete elaborar, desenvolver e ou implementar aplicações SIG, e elaborar plantas de apoio à decisão, assim como desencadear os procedimentos tendentes à elaboração, actualização e homologação da cartografia existente, designadamente:
a) Elaboração e desenvolvimento das aplicações associadas aos PMOT's, designadamente os relativos à disponibilização no sítio oficial da internet;
b) Elaboração/actualização e desenvolvimento da Aplicação "processos", relativa aos procedimentos de obras particulares.
c) Elaboração e desenvolvimento de aplicações associadas a outras temáticas, designadamente mediante solicitação do serviço competente.
d) Desencadear e acompanhar os procedimentos tendentes à homologação da cartografia 1/5000, 1/2000 e 1/1000 (cartografia de referência dos PMOT's).
e) Acompanhar, desencadear e colaborar nos procedimentos tendentes à elaboração de cartografia de base dos PMOT's.
f) Elaboração de plantas temáticas.
g) Elaboração de plantas de apoio à decisão.
h) Atendimento ao público.
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 40.º
Sector de Apoio Administrativo
1 - Ao Sector de Apoio Administrativo, compete organizar e auxiliar o exercício das actividades a desenvolver, designadamente:
a) Organizar e arquivar os processos resultantes da actividade da Divisão.
b) Elaborar ofícios.
c) Distribuir informações pelos serviços.
d) Marcar/agendar reuniões.
e) Promover o registo na base de dados, no âmbito da aplicação "processos".
f) Tramitação de procedimentos administrativos inerentes ao PMOT, designadamente os relativos: à participação preventiva, discussão pública e depósito.
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 41.º
Divisão de Gestão Urbanística
1 - À Divisão de Gestão Urbanística, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas, designadamente:
a) Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras e a funcionalidade, imagem, e a utilização do espaço urbano;
b) Apreciar, à luz dos planos e regulamentos urbanísticos em vigor e demais legislação aplicável, todos os processos de obras de competência dos órgãos municipais;
c) Proceder à gestão dos processos de obras licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento de utilização, assegurando o respeito pelos projectos, alterações e utilizações aprovadas;
d) Promover em articulação com os agentes provados e os outros serviços municipais, a requalificação das zonas já urbanizadas e a implementação de mecanismos de salvaguarda do património arquitectónico;
e) Zelar pela imagem e funcionalidade do espaço urbano, promovendo a boa circulação e segurança das pessoas, regulamentando as condições de utilização do espaço público e melhorando a compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio-culturais, de lazer, de manutenção, etc., desenvolvidas no espaço urbano;
f) Cumprir as disposições contidas nos planos municipais de ordenamento do território e nos demais regulamentos em vigor;
g) Coordenar as actividades desenvolvidas pelo Sector de Gestão Urbanística e Obras Particulares e pelo Sector de Vistorias de Obras Particulares.
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 42.º
Sector de Gestão Urbanística e Obras Particulares
1 - Ao Sector de Gestão Urbanística e Obras Particulares, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Dar pareceres sobre viabilidades e projectos de loteamento no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à apreciação das mesmas;
b) Dar parecer sobre projectos de infra-estruturas de obras de urbanização e fiscalizar o cumprimento da sua execução após a concessão do respectivo alvará;
c) Informar todos os processos relativos a viabilidades e loteamentos;
d) Executar as medidas relativas à aplicação da taxa de urbanização;
e) Apreciar e informar projectos de edificações sujeitos a licenciamentos ou autorização municipal;
f) Preparar a fundamentação dos respectivos pedidos;
g) Emitir pareceres sobre demolições de prédios;
h) Organizar e informar os processos de reclamações referentes a construções urbanas e diligenciar o embargo dos que careçam de licença;
i) Estabelecer contactos com as diversas entidades intervenientes nos processos de obras e loteamento, visando o seu bom andamento;
j) Informar todas as certidões no âmbito das acções desenvolvidas nesta divisão;
k) Manter actualizado um registo estatístico do número de edifícios, alojamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços e de instalações industriais, construídas e demolidas;
l) Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas, dos projectos e condicionamentos, das licenças para construção ou modificação e das normas legais e regulamentares aplicáveis nesses domínios, podendo embargar os trabalhos encontrados em desconformidade, bem como aqueles que estejam a ser executados sem licença;
m) Fiscalizar o cumprimento das infra-estruturas em loteamentos após a concessão do respectivo alvará;
n) Fornecer e verificar os alinhamentos e cotas de soleira, referentes à execução de obras particulares;
o) Prestar informações sobre todos os assuntos, no âmbito das atribuições da divisão;
p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 43.º
Sector de Vistorias de Obras Particulares
1 - Ao Sector de Vistorias de Obras Particulares, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Promover a organização de vistorias com vista à concessão de licença de utilização;
b) Intervir em vistorias de natureza diversa;
c) Promover a realização das acções necessárias tendentes à resolução da situação de construções que ameacem ruína ou constituem perigo para a saúde e segurança das pessoas;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 44.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - No âmbito da Divisão de Gestão Urbanística funcionará a Secção de Apoio Administrativo, à qual compete:
a) Dar todo o apoio administrativo aos sectores da divisão;
b) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos e respectivas viabilidades de construção, de propriedade horizontal e de utilização de edificações;
c) Atender o público, informá-lo e encaminhá-lo para os serviços adequados;
d) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de outros documentos ou processos que corram pelos vários sectores;
e) Liquidar taxas e licenças e outros rendimentos do município relacionados com os serviços prestados e emitir os competentes alvarás de licenças;
f) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que corram pelos diversos sectores e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;
g) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os finsconsignados na lei e dar andamentos despachos que nas mesmas incidirem;
h) Informar os processos burocráticos, organizar e manter actualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respectivos processos, mantendo sempre em ordem o arquivo sectorial;
i) Assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com: demolições de construções clandestinas; embargo de obras; estatísticas sectoriais;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 45.º
Divisão de Projectos Municipais
1 - À Divisão de Projectos Municipais, composta pelo Sector de Arquitectura; Sector de Engenharia; Sector de topografia e desenho e Secção Administrativa, compete:
a) Executar as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução dos projectos no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades estranhas aos serviços do Município e preparar os cadernos de encargos e programas de concurso.
b) Propor, quando necessário, a adjudicação de projectos ao exterior, preparar os respectivos cadernos de encargos e especificações e, quando solicitado, acompanhar a sua elaboração e colaborar na apreciação dos projectos apresentados, bem como organizar o "banco de projectos".
c) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais por despacho superior a executar por entidades estranhas à Câmara.
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 46.º
Sector de Arquitectura
1 - Ao Sector de Arquitectura, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de execução:
1 - Edifícios e de equipamentos de interesse público;
2 - Infra-estruturas, arranjos exteriores e tratamento paisagístico;
3 - Rede viária e infra-estruturas de iniciativa municipal;
4 - Equipamento Urbano, designadamente quiosques, instalações sanitárias, abrigos de espera de passageiros de transportes públicos, candeeiros e outros sistemas de iluminação pública, bancos e mesas de jardim, papeleiras ou parques infantis e outro mobiliário urbano;
5 - Reabilitação de edifícios de valor patrimonial e recuperação de espaços livres, e espaços naturais degradados de interesse ambiental.
Artigo 47.º
Sector de Engenharia Civil
1 - Ao Sector de Engenharia, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Elaborar os anteprojectos e projectos de execução de cálculos de engenharia, nos domínios das várias especialidades, relativos a Infra-estruturas e equipamentos sociais a construir, reconstruir ou remodelar de responsabilidade municipal;
b) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 48.º
Sector de Topografia e Desenho
1 - Ao Sector de Topografia e Desenho, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Executar todos os trabalhos de topografia, desenhos e cálculos relativos a projectos necessários ao bom funcionamento da Divisão;
b) Prestar apoio aos diversos Sectores da Divisão e colaborar com os restantes serviços municipais no âmbito das suas actividades;
c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 49.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - No âmbito da Divisão de Projectos Municipais funcionará o Sector de apoio administrativo que, neste domínio, prestará apoio ao Chefe de Divisão e a todos os Sectores que a integram, competindo nomeadamente:
a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;
b) Proceder à organização dos processos;
c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente os arquivos de correspondência;
d) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;
e) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 50.º
Divisão de Gestão de Obras Municipais
1 - À Divisão de Gestão de Obras Municipais, composta pelo Sector de Construção e Conservação de Vias Municipais, Sector de Construção e Conservação de Equipamentos Municipais, Sector do Mobiliário Urbano, Sector de Planeamento de Infra-estruturas e Equipamentos Sociais, Sector de Planeamento de Transportes e Circulação, Secção Administrativa, compete:
a) Elaborar e acompanhar os processos de execução nomeadamente em regime de empreitada:
1.1 - Edifícios ou equipamentos municipais, designadamente os escolares e desportivos destinados a práticas culturais, desportivas ou de apoio social, realizados por conta do Município, quer se trate de iniciativa pública ou de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros.
1.2 - Vias municipais, bem como as obras complementares implícitas aos respectivos arruamentos e a sua gestão.
b) Elaborar e colaborar nos estudos de tráfego tendentes à elaboração de planos de circulação e estacionamento, incluindo projectos de sinalização.
c) A apreciação dos pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do Município e a sua fiscalização;
d) A gestão da conservação da rede viária municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
e) Articulação com os grandes operadores de serviços públicos (EDP, TLP, EP, CP, Ministério da Educação, etc.), tendo em vista a compatibilização dos respectivos programas anuais e funcionamento de actividades, em conformidade com o interesse municipal;
f) A conservação e manutenção de todas as vias e passeios municipais, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas.
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 51.º
Sector de Construção e Conservação de Vias Municipais
1 - Ao Sector de Construção e Conservação de Vias Municipais, compete nomeadamente em regime de empreitada ou administração directa:
a) A construção, conservação e beneficiação de arruamentos, estradas municipais e respectivas obras de arte;
b) A execução de espaços públicos e equipamentos urbanos;
c) A conclusão de obras de urbanização, quer sejam a expensas do Município, quer por imputação de encargos a terceiros;
d) Fiscalizar e acompanhar a execução de infra-estruturas urbanísticas;
e) Proceder à reparação ou remodelação de infra-estruturas, designadamente viárias, e em espaços públicos;
f) Executar e conservar as obras relacionadas com o trânsito, em articulação com o Sector de Planeamento de Transportes e Circulação;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 52.º
Sector de Construção e Conservação de Equipamentos Municipais
1 - Ao Sector de Construção e Conservação de Equipamentos Municipais, compete nomeadamente em regime de empreitada ou administração directa:
a) A construção, conservação e beneficiação de edifícios do património municipal ou a cargo do Município, com excepção do acervo imobiliário afecto a habitação social;
b) Coordenando a realização de grandes e pequenas reparações;
c) Acompanhando e fiscalizando a execução de todas as obras;
d) Assegurando a existência de materiais necessários à execução das obras por administração directa;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 53.º
Sector de Mobiliário Urbano
1 - Ao Sector de Mobiliário Urbano, cabem as seguintes competências:
a) Zelar pela imagem do espaço urbano;
b) Promover a instalação de equipamentos sociais e publicitários e outros elementos de mobiliário urbano, tendo em permanente atenção critérios de qualidade e estética;
c) Instalar, nas áreas urbanas, espaços de informação e promoção do concelho, nas vertentes social, cultural e económica;
d) Proceder à renovação dos equipamentos degradados;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 54.º
Sector de Planeamento de Infra-estruturas e Equipamentos Sociais
1 - Ao Sector de Planeamento de Infra-estruturas e Equipamentos Sociais, compete:
a) Proceder à articulação com os grandes operadores de serviços públicos (EDP, TLP, JAE, CP, Ministério da Educação, etc.), tendo em vista a compatibilização dos respectivos programas anuais e funcionamento de actividades, em conformidade com o interesse municipal;
b) Elaborar estudos e planos de desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais estruturantes do concelho não previstos no PDM;
c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 55.º
Sector de Planeamento de Transportes e Circulação
1 - Compete ao Sector de Planeamento de Transportes e Circulação, nomeadamente em regime de empreitada ou administração directa:
a) Garantir a execução e conservação da rede de sinalização horizontal e vertical;
b) Proporcionar a segurança da circulação de viaturas e peões;
c) Prestar apoio técnico às Juntas de Freguesia e ao Departamento de Administração Urbanística em matéria de rede viária e trânsito;
d) Garantir a verificação e implantação da sinalização de trânsito e toponímia na área do concelho;
e) Garantir o desenvolvimento da rede de sinalização luminosa automática de tráfego;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 56.º
Secção de Apoio Administrativo
1 - No âmbito da Divisão de Gestão de Obras Municipais funcionará o Sector de apoio administrativo, competindo nomeadamente:
a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;
b) Proceder à organização dos processos de adjudicação;
c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente os arquivos de correspondência;
d) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;
e) Preparar os autos de medição ou qualquer outro suporte para pagamento de encargos por obras efectuadas;
f) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 57.º
Divisão de Educação, Cultura e Inovação
1 - À Divisão de Educação, Cultura e Inovação, composta pelo Sector de Educação, Sector de Cultura e Património, Sector de Promoção Turística, Sector de Inovação e Informática, Sector de Saúde e Secção de Apoio Administrativo, compete:
a) Contribuir, de forma activa e criadora, para a realização do grande objectivo municipal de criação de um ambiente social saudável, moralmente elevado, caracterizado pela solidariedade;
b) Promover a diversificação das formas de expressão cultural e desportiva e a gestão moderna e eficiente das mesmas, caracterizadas por uma elevada participação social e por uma ponderada gestão de recursos;
c) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos e para a realização do grande objectivo municipal do reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do concelho;
d) Contribuir para uma melhor inserção social, formação e participação cívica, moral, académica e profissional da juventude do concelho;
e) Coordenar as actividades desenvolvidas pelo Sector de Sector de Educação, Sector de Cultura e Património, Sector de Desporto, Sector de Acção Social.
Artigo 58.º
Sector de Educação
1 - Ao Sector da Educação, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Promover a evolução qualitativa do sistema de educação no Município, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento local;
b) Colaborar e dar apoio próximo às organizações e às estruturas da comunidade municipal ligadas ao processo educativo;
c) Colaborar com outros serviços municipais nas tarefas de planeamento, construção, manutenção e apetrechamento dos equipamentos educativos adequados, quantitativa e qualitativamente, ao prosseguimento dos programas e das actividades nas diversas áreas de intervenção do Sector de Educação;
d) Garantir o planeamento e a programação operacional da actividade do Município no domínio da educação, assegurando o cumprimento das políticas e objectivos definidos para esta área;
e) Executar todas as tarefas e acções decorrentes do alargamento de competências do Município em matéria educativa.
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 59.º
Sector de Cultura e Património
1 - Ao Sector de Cultura e Património, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Favorecer a diversificação e abertura do acesso generalizado da população às formas de expressão cultural e pugnar pela elevação da respectiva qualidade e impacto social e humano;
b) Promover e incentivar a difusão e criação de cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos e integrados que visem a promoção da cidadania e da qualidade de vida das populações locais, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade;
c) Colaborar e dar apoio próximo às associações e grupos culturais com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local;
d) Assegurar a gestão moderna e responsável dos equipamentos culturais municipais e a sua conservação e manutenção;
e) Promover o estudo, defesa e conservação do património arquitectónico, histórico e cultural do Município de forma a integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento sociocultural;
f) Organizar e dirigir actividades no âmbito da arqueologia;
g) Garantir o planeamento e a programação operacional da actividade do Município no domínio da cultura e do património, assegurando o cumprimento das políticas e objectivos definidos para esta área.
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 60.º
Sector de Promoção Turística
1 - Ao Sector de Promoção Turística, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Coordenar a actividade dos serviços municipais no sentido de uma acção concertada e coerente, visando a promoção das condições ambientais e gerais para o desenvolvimento turístico do concelho;
b) Assegurar, em articulação com outros serviços municipais e entidades externas, uma gestão integrada e sistemática das áreas do concelho, com vista à sua permanente qualificação como equipamentos de uso colectivo e promoção turística;
c) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores hoteleiros, comerciais e industriais que se distingam pelo espírito do serviço público e uma prática de qualidade que prestigie e valorize o município e o concelho;
d) Levar a efeito, em parceria com outros operadores, no País e no estrangeiro, iniciativas promocionais do concelho, da região e das suas actividades económicas;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 61.º
Sector de Inovação e Informática
1 - Ao Sector de Inovação e Informática, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Garantir o planeamento da estratégia de sistemas de informação e comunicação, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento estratégico municipal e as necessidades decorrentes da actividade das diversas unidades orgânicas do Município;
b) Garantir o desenvolvimento estratégico das infra-estruturas e sistemas de informação e comunicação, numa lógica de permanente adequação às necessidades e de acompanhamento dos desenvolvimentos tecnológicos, assegurando a necessária racionalidade;
c) Acompanhar, de modo continuado, as medidas de desenvolvimento organizacional do Município gerindo, em conformidade, as soluções a implementar;
d) Promover e coordenar actividades de simplificação de processos baseadas na modernização administrativa e tecnológica visando o aumento da eficácia e eficiência dos serviços municipais.
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 62.º
Sector de Saúde
1 - Ao Sector de Saúde, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Garantir a implementação de programas e projectos nas áreas de defesa, protecção e promoção da saúde da população concelhia, num quadro de cooperação institucional com os organismos, públicos e privados, que actuem no concelho na área da Saúde;
b) Executar todas as tarefas e acções decorrentes do alargamento de competências do Município na área da Saúde.
c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 63.º
Secção de Apoio Administrativo
No âmbito da Divisão de Educação, Cultura e Inovação funcionará o sector de apoio administrativo, que, neste domínio, prestará apoio ao chefe de divisão e aos diversos sectores que a integram, para a prossecução das suas actividades.
Artigo 64.º
Divisão de Desporto
Á Divisão de Desporto, compete, de forma genérica, a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas, nos sectores que a integram.
Artigo 65.º
Sector de Desporto
1 - Ao Sector de Desporto, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Desenvolver actividades lúdico-desportivas para todos os escalões etários;
b) Combater o sedentarismo, o isolamento e melhorar a qualidade de vida da população idosa do concelho, desenvolvendo projectos, no âmbito do desporto sénior;
c) Colaborar na promoção e realização de iniciativas desportivas que sejam consideradas relevantes, como forma de sensibilizar e dinamizar a população para a prática desportiva;
d) Assegurar a construção/reconstrução e ou ampliação dos equipamentos desportivos municipais, dotando os espaços das melhores condições possíveis paqra a prática desportiva;
e) Colaborar na construção/reconstrução e ou ampliação dos equipamentos dos clubes e associações com prática desportiva do concelho de Paredes.
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 66.º
Secção de Apoio Administrativo
No âmbito da Divisão de Desporto funcionará o sector de apoio administrativo, que, neste domínio, prestará apoio ao chefe de divisão e ao sector que a integra, para a prossecução das suas actividades.
Artigo 67.º
Divisão de Acção Social
Á Divisão de Acção Social, compete, de forma genérica, a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas, nos sectores que a integram.
Artigo 68.º
Sector de Acção Social
1 - Ao Sector de Acção Social, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
b) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de promoção e profilaxia;
c) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;
d) Desenvolver acções de apoio a grupo de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;
e) Desenvolver e implementar acções de apoio à infância e terceira idade de forma a melhorar o seu bem-estar;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
g) Fomentar a Rede Social Concelhia através de um efectivo trabalho de parceria alargada e dinâmica, que articule a intervenção dos diferentes agentes locais para o desenvolvimento social.
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara;
Artigo 69.º
Sector de Juventude
1 - Ao Sector de Juventude, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Promover o estabelecimento e execução, em estreita colaboração com outros serviços municipais, organizações de jovens e com outras entidades públicas e sociais, com intervenção na área da juventude, de programas especiais cobrindo as diversas áreas da juventude, tais como, ocupação de tempos livres, habitação, emprego, formação profissional, saúde, cultura e desporto;
b) Assegurar directamente serviços e apoios aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades e mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos;
c) Dinamizar estruturas e organizações de apoio ao associativismo juvenil;
d) Fomentar políticas de apoio ao combate à exclusão social dos jovens;
e) Candidaturas a Programas e Projectos Nacionais e ou Comunitários;
f) Dinamização e Desenvolvimento de Actividades e Projectos;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do Presidente da Câmara;
Artigo 70.º
Do Sector da Habitação Social
1 - Ao Sector da Habitação Social, cabem os seguintes poderes funcionais:
a) Gestão dos Processos de Habitação Social e de todo o Património Habitacional do município;
b) Proceder ao cálculo, processamento e acompanhamento dos pagamentos das rendas mensais; Promover a participação da população e sua co-responsabilização no processo de defesa e conservação da Habitação Social, bem como dos espaços comuns e áreas envolventes dos Empreendimentos Camarários do Concelho;
c) Fomentar políticas de combate à pobreza e exclusão social;
d) Apresentar Candidaturas a Programas de Financiamento para Acesso à Habitação condigna;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 71.º
Secção de Apoio Administrativo
O Sector de Apoio Administrativo prestará apoio aos diversos sectores que integram a Divisão de Acção Social, para a prossecução das actividades previstas em cada um dos sectores, bem como à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
Artigo 72.º
Divisão de Ambiente
1 - À Divisão de Ambiente, compete, de forma genérica, a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas, designadamente:
2 - Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente do concelho, nas suas diversas vertentes, propondo as medidas adequadas, aos diferentes níveis de decisão municipal, para salvaguardar e melhorar as condições gerais do ambiente, com especial atenção às suas incidências na actividade turística e de saúde pública;
3 - Assegurar, através da actividade da Divisão e uma estreita cooperação com outras instituições locais e nacionais, a promoção do ambiente do concelho, nas suas vertentes de:
a) Controlo de poluição sonora, atmosférica e do meio hídrico;
b) Higiene urbana e renovação, tratamento e deposição final de resíduos sólidos, incluindo os domésticos, comerciais, industriais, hospitalares e outros;
c) Salvaguarda e desenvolvimento de estrutura verde municipal tanto ao nível de parques e zonas naturais de importância municipal ou regional como de espaços verdes integrados no meio urbano;
d) Recuperação de zonas degradadas por acção de agentes económicos ou processos naturais de erosão;
e) Protecção de espécies animais e vegetais típicas do concelho ou ameaçados de extinção;
f) Protecção e defesa dos direitos do consumidor.
4 - Coordenar a actividade dos diversos sectores que integram a Divisão tendo em vista a optimização do seu funcionamento e melhoria dos serviços prestados;
5 - Gerir o parque de viaturas e máquinas do município e os respectivos serviços e estruturas de apoio e manutenção;
6 - Propor, junto das entidades competentes, medidas que visem a melhoria de iluminação pública das ruas, parques e outros espaços de utilização colectiva;
7 - Promover a gestão eficaz dos sistemas e o aumento das redes de abastecimento drenagem de àguas residuais;
8 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 73.º
Sector de Parques e Jardins
1 - Ao sector de Parques e Jardins, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
a) Acompanhar e apoiar a construção e gestão de parques e jardins, assim como parques naturais e zonas protegidas sob a administração de outras entidades ou serviços públicos;
b) Colaborar com os serviços do Departamento de Planeamento e Urbanismo com vista ao estabelecimento de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos a que deverão respeitar os projectos de loteamento particulares no que respeita às condições de espaços verdes nas respectivas áreas de incidência;
c) Promover a valorização de ruas, praças, parques e jardins, e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que mais se adaptam às condições locais;
d) Assegurar a conservação, manutenção e continuo melhoramento de qualidade e funcionalidade de espaços verdes urbanos e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização;
e) Promover a participação e co-responsabilização dos moradores e dos munícipes em geral na conservação dos espaços verdes urbanos e na repartição da natureza;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 74.º
Sector de Limpeza Pública
1 - Ao Sector de Limpeza Pública, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
a) Assegurar de forma eficaz e permanente a limpeza e salubridade dos espaços e aglomerados urbanos do concelho;
b) Proceder à remoção dos resíduos sólidos urbanos e à fixação de itinerários de recolha e transporte dos mesmos;
c) Estudar e propor a aprovação de regulamentos municipais relativos a higiene urbana e à remoção de resíduos sólidos urbanos;
d) Estudar e propor a criação de infra-estruturas de deposição e gerir a utilização dos mesmos;
e) Colaborar na elaboração, na apreciação de projectos e na fiscalização de obras de cemitérios, lavadouros, sanitários e balneários;
f) Estudar e propor medidas de carácter organizacional, económico e financeiro, com vista à melhoria do equilíbrio de exploração das actividades da sua responsabilidade;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 75.º
Sector de Mercados e Feiras
1 - Ao Sector de Mercados e Feiras, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
a) Assegurar a participação e representação do município em feiras e exposições;
b) Promover a qualidade dos espaços de comercialização dos mercados e feiras;
c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 76.º
Sector de Cemitérios
1 - Ao Sector de Cemitérios, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
a) Executar as obras de construção, separação e beneficiação dos cemitérios de acordo com as previsões em plano de actividades do município;
b) Apoiar as juntas de freguesia na melhoria das condições de funcionamento e utilização de cemitérios;
c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 77.º
Sector de Oficinas e Equipamentos Móveis
1 - Ao Sector de Oficinas e Equipamentos Móveis, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
a) Assegurar as actividades de manutenção do parque de viaturas e máquinas do município;
b) Promover o seguro dos veículos e viaturas;
c) Assegurar o bom funcionamento do sistema de gestão instituído pela Câmara e promover as medidas organizacionais e metodológicas tendentes à optimização do serviço e eficácia do seu funcionamento;
d) Executar obras quer em oficina quer nos locais de aplicação das especialidades de carpintaria, serrilharia, pichelaria, electricista e pintura de construção civil, no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Infra-estruturas e Ambiente e de outros serviços municipais, quando necessário;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 78.º
Sector de Serviços Gerais
1 - Ao Sector de Serviços Gerais, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:
a) Assegurar a limpeza das instalações;
b) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 79.º
Sector de Saúde Pública (Veterinária)
Ao Sector de Saúde Pública (Veterinária), a cargo de um veterinário municipal, compete dar cumprimento às disposições legais aplicáveis.
Artigo 80.º
Secção de Apoio Administrativo
No âmbito da Divisão de Ambiente, funcionará a Secção de Apoio Administrativo que auxiliará, neste domínio, o chefe de divisão e a actividade dos diversos sectores que integram a divisão.
Artigo 81.º
Organigrama
O organigrama anexo ao presente regulamento tem carácter meramente descritivo das unidades orgânicas flexíveis do Município de Paredes.
Artigo 82.º
Mapa de Pessoal
O Mapa de Pessoal afecto ao Município de Paredes, faz parte integrante dos Documentos Previsionais de cada ano e será publicitado na página electrónica do Município.
Artigo 83.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 12.
Artigo 84.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 15.
Artigo 85.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Paredes, publicado no Diário da República n.º 135, 2.ª série - apêndice n.º 77, de 14 de Junho de 2002 e respectivas alterações.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2011.
ANEXO
(ver documento original)
204012459