Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2000
Considerando que as instituições de crédito e as sociedades financeiras, cedentes de créditos em operações de «titularização», que, no âmbito dessas operações, assumam compromissos ou recebam elementos do activo ou extrapatrimoniais devem possuir fundos próprios que sejam consistentes com os riscos assumidos:
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:
São aditados à parte I do anexo ao aviso 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, os n.os 7 e 8, com a seguinte redacção:
«7 - As instituições cedentes de créditos em operações de 'titularização' que, no âmbito dessas operações, assumam compromissos ou recebam elementos do activo ou extrapatrimoniais devem considerar como requisitos de fundos próprios o valor a que estariam sujeitas caso mantivessem no seu património os créditos cedidos.
8 - Os requisitos de fundos próprios a que se refere o número anterior podem, porém, ter como limite máximo a soma do valor dos compromissos assumidos e dos elementos do activo e extrapatrimoniais recebidos pela instituição no âmbito da operação de 'titularização' de que se trate.»
Lisboa, 24 de Outubro de 2000. - O Governador, Vítor Constâncio.