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Resolução do Conselho de Ministros 146/2000, de 27 de Outubro

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Sumário

Fixa a quantidade de acções a alienar na 4ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S.A., e define o elenco de instituições financeiras autorizadas a contratar a venda directa das referidas acções. Produz efeitos reportados à data da respectiva aprovação (12-10-2000).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2000
A 4.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2000, aprovada em 27 de Julho de 2000 e publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 195, de 24 de Agosto de 2000, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.

Considerou-se relevante, atendendo nomeadamente ao calendário do processo, que a quantidade de acções a alienar no âmbito da operação de oferta pública de venda no mercado nacional e a quantidade que constituirá objecto da operação de venda directa fossem fixadas posteriormente, mediante a aprovação de uma segunda resolução do Conselho de Ministros, por forma a garantir um melhor ajustamento da oferta às condições da procura.

Neste sentido, considerou-se igualmente relevante que a quantidade de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e a distribuição entre os diversos segmentos que a compõem fossem ajustadas após ter suficiente informação sobre os resultados da recolha prévia de intenções de investimento.

Assim, considerando especialmente o disposto na alínea b) do n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, compete ao Conselho de Ministros fixar as quantidades das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda e em cada uma das suas reservas e sub-reservas, bem como identificar as instituições financeiras adquirentes no âmbito da venda directa.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, terá por objecto uma quantidade não inferior a 210000000 nem superior a 270000000 de acções.

2 - No âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior:
a) O lote reservado a trabalhadores da EDP terá por objecto uma quantidade não inferior a 4000000 nem superior a 26000000 de acções;

b) O lote reservado a pequenos subscritores e emigrantes terá por objecto uma quantidade não inferior a 100000000 nem superior 230000000 de acções.

3 - A quantidade de acções referida no n.º 1 inclui um lote não inferior a 10400000 nem superior a 25600000 acções, as quais se destinam a ser entregues aos trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda.

4 - O lote destinado ao público em geral terá por objecto uma quantidade não inferior a 30000000 nem superior a 100000000 de acções.

5 - O Ministro das Finanças precisará, no prazo de cinco dias, dentro dos intervalos estabelecidos nos números anteriores, as quantidades exactas de acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda, bem como a repartição de acções pelas diversas reservas e sub-reservas que a compõem.

6 - O conjunto de instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, terá a seguinte composição:

BCP Investimento - Banco Comercial Português de Investimento, S. A.;
Salomon Brothers International, Ltd.;
US AG, agindo através da UBS Warburg;
ABN AMRO Rothschild;
Deutsche Bank AG. London;
Goldman Sachs International;
Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.;
Banco Português de Investimento, S. A.;
Banco Santander de Negócios Portugal, S. A.;
Caixa-Banco de Investimento, S. A.;
Banco Finantia, S. A.;
Cazenove & Co.;
CA IB Investmenbank;
Commerzbank Aktiengesellschaft (London Branch);
Credit Lyonnais;
Medioanca - Banca di Credito Finanziario, S. p. A.;
Robert Fleming & Co., Ltd.;
Société Générale;
WestLB Panmure, Ltd.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sendo os seus efeitos reportados à data da aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 141/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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