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Aviso 25175/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Alteração por adaptação ao PROT Alentejo do Plano Director Municipal de Barrancos

Texto do documento

Aviso 25175/2010

Alteração por Adaptação ao PROT Alentejo do Plano Director Municipal de Barrancos

Dr. António Pica Tereno, presidente da Câmara Municipal de Barrancos:

Torna público que, pela deliberação 11/AM/2010, de 23 de Novembro, a Assembleia Municipal de Barrancos, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada pela deliberação 133/CM/2010, de 13 de Outubro, resolveu aprovar a "Alteração por Adaptação ao PROT Alentejo do Plano Director Municipal de Barrancos", o qual pode ser consultado na Divisão de Obras e Serviços Urbanos, sita no Edifício dos Paços do Município, durante o horário normal de expediente e no sítio electrónico deste Município, endereço www.cm-barrancos.pt.

Paços do Município de Barrancos, 25 de Novembro de 2010. - O Presidente, Dr. António Pica Tereno.

Alteração por adaptação ao PROT Alentejo do Plano Director Municipal de Barrancos

(relatório)

A publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e determina aos municípios responsabilidade na adaptação dos seus Planos Directores Municipais, assim como a suspensão dos planos que se mantenham incompatíveis com o PROT Alentejo, ao fim de noventa dias após a sua publicação.

Aplicam-se especificamente ao Município de Barrancos as seguintes responsabilidades:

1 - A adaptação e incorporação das orientações e directrizes ao modelo territorial e às normas orientadoras do PROTA pelo Plano Director Municipal de Barrancos (PDMBA) vigente à data de entrada em vigor da presente resolução, a efectuar através de procedimento de alteração ou revisão, nos termos dos artigos 96.º e 98.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

2 - Que as disposições constantes do plano director municipal referidas no número anterior são objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, no prazo de 90 dias úteis;

3 - Suspender, caso não se tenha procedido à alteração por adaptação referida no n.º 6, no prazo de 90 dias úteis, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, as disposições dos planos directores municipais identificadas e reproduzidas no anexo II da resolução, que dela faz parte integrante, até à alteração ou revisão do plano em causa;

4 - Fundamentar a suspensão referida no número anterior no reconhecido interesse nacional e regional da adaptação dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ao PROTA;

5 - Estabelecer que a suspensão referida no n.º 8 da RCM não prejudica as acções e operações urbanísticas que, sendo compatíveis com plano municipal:

a) Foram validamente autorizadas antes da entrada em vigor da presente resolução;

b) Obtiveram informações prévias favoráveis válidas antes da entrada em vigor da presente resolução;

c) Obtiveram declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada antes da entrada em vigor da presente resolução;

6 - Estabelecer que, quando da suspensão prevista no n.º 8 da RCM decorra uma ausência total de regulamentação para uma categoria de espaço, ficam proibidas as acções previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei 794/76, de 5 de Novembro, até à alteração ou revisão do plano director municipal;

7 - Iniciar um procedimento de elaboração do plano de urbanização da sede de concelho, neste caso para a Vila de Barrancos, o qual deverá ser aprovado no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da presente resolução.

Atendendo ao acima exposto, a Câmara Municipal através da deliberação 114/CM/2010 determinou que fosse dado início ao procedimento de alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Barrancos.

As alterações propostas e que adiante se desenvolvem, visam apenas suprir as desconformidades insanáveis e incompatíveis, permitindo que todo o plano director municipal se mantenha em vigor até que o processo de revisão esteja concluído, processo que deverá ser iniciado num prazo tão curto quanto possível.

A alteração em causa efectua-se ao nível regulamentar, pois do seu articulado constam disposições que estão em incompatibilidade com o plano regional de ordenamento do território agora em vigor. Incidem as incompatibilidades e omissões nos artigos 20.º (Usos Específicos), 22.º (Edificabilidade), 31.º (Instalação de Empreendimentos Turísticos).

Desta forma, propõe-se remover do articulado do PDMBA as incompatibilidades declaradas nomeadamente:

a) Edificações dispersas ou isoladas destinadas a habitação em solo rural se a área mínima do prédio não for igual ou superior a quatro hectares;

b) Empreendimentos Turísticos fora das áreas urbanas e urbanizáveis, excepto os empreendimentos turísticos admitidos pela norma orientadora 178 e pelo PDMBA.

Incidem as incompatibilidades sobre os seguintes aspectos:

1 - Artigo 20.º - Sobre a expressão "para além do que está estipulado na regulamentação da REN para as áreas de REN";

2 - Artigo 22.º - Sobre as seguintes expressões:

a) Número 1 - "incluindo habitações para pessoal permanente";

b) Número 2 - alínea b) "incluindo um máximo de 0,02 para habitação";

3 - Artigo 31.º - Sobre as expressões "à área de localização preferencial de empreendimentos turísticos estruturantes previsto e designado de T11 Eixo [...]" e "no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva."

Atendendo ao acima exposto é proposto que o regulamento do PDMBA passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º

1 - Nas áreas da estrutura biofísica fundamental devem ser excluídas as acções que ponham em risco a biodiversidade e o equilíbrio ecológico e implementadas acções de revalorização e reequilíbrio do coberto vegetal.

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º

1 - Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço.

2 - A edificação isolada em espaço rural está sujeita às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

a) A área mínima do prédio para a construção de habitação não poderá ser inferior a 4 hectares e destinar-se a residência própria do proprietário agricultor;

b) O requerente deve fazer prova de que é agricultor responsável pela exploração agrícola, nos termos regulamentares, e ainda de que é proprietário do prédio onde se pretender localizar a habitação. Esse facto deve ser comprovado pelas entidades competentes;

c) Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção das construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;

d) A altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,50 metros, com excepção de casos tecnicamente justificados;

e) Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à classe de espaço;

f) A área de construção máxima admitida para habitação é de 500 m2;

g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor;

h) Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

i) Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;

j) Os materiais de construção são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;

Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

3 - O destaque de parcelas destinadas à edificação de habitação está sujeito às seguintes prescrições:

a) As parcelas resultantes não poderão ter área inferior a 4 hectares;

b) A parcela restante deve respeitar a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região de Beja ou a área mínima fixada em Plano de Intervenção no Espaço Rural em vigor, quando este exista.

4 - A instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados está sujeita às seguintes prescrições:

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

c) A capacidade máxima admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;

d) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

5 - (Anterior n.º 3)

6 - (Anterior n.º 4)

7 - (Anterior n.º 5)

8 - (Anterior n.º 6)

9 - (Anterior n.º 7)

10 - (Anterior n.º 8)

Artigo 31.º

1 - A área com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos corresponde ao Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) Noudar - Mercês.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Em anexo apresenta-se ainda a versão final do regulamento a publicar no Diário da República.

Barrancos, 23 de Novembro de 2010

Regulamento do Plano Director Municipal de Barrancos

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

Artigo 2.º

[...]

Artigo 3.º

[...]

Artigo 4.º

[...]

Artigo 5.º

[...]

Artigo 6.º

[...]

Artigo 7.º

[...]

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 8.º

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 9.º

[...]

Artigo 10.º

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 11.º

[...]

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 12.º

[...]

SECÇÃO II

[...]

Artigo 13.º

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 14.º

[...]

Artigo 15.º

[...]

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 16.º

[...]

Artigo 17.º

[...]

SUBSECÇÃO III

[...]

Artigo 18.º

[...]

SECÇÃO III

[...]

Artigo 19.º

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 20.º

1 - Nas áreas da estrutura biofísica fundamental devem ser excluídas as acções que ponham em risco a biodiversidade e o equilíbrio ecológico e implementadas acções de revalorização e reequilíbrio do coberto vegetal.

2 - Nestas áreas as actividades agro-silvo-pastoris devem desenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que assegurem a continuidade dos processos ecológicos, com realce para o coberto vegetal das zonas rupícolas e ripícolas.

3 - A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas e é autorizada, desde que prevista, em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar, sem alterar as suas características morfológicas e sempre segundo o disposto do artigo 22.º

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 21.º

[...]

SECÇÃO IV

Disposições comuns aos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais

Artigo 22.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais são licenciáveis obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço.

2 - A edificação isolada em espaço rural está sujeita às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

a) A área mínima do prédio para a construção de habitação não poderá ser inferior a 4 hectares e destinar-se a residência própria do proprietário agricultor;

b) O requerente deve fazer prova de que é agricultor responsável pela exploração agrícola, nos termos regulamentares, e ainda de que é proprietário do prédio onde se pretender localizar a habitação. Esse facto deve ser comprovado pelas entidades competentes;

c) Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção das construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;

d) A altura máxima dos edifícios (AeM) - 3,50 metros, com excepção de casos tecnicamente justificados;

e) Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à classe de espaço;

f) A área de construção máxima admitida para habitação é de 500 m2;

g) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor;

h) Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

i) Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;

j) Os materiais de construção são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;

Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

3 - O destaque de parcelas destinadas à edificação de habitação está sujeito às seguintes prescrições:

a) As parcelas resultantes não poderão ter área inferior a 4 hectares;

b) A parcela restante deve respeitar a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região de Beja ou a área mínima fixada em Plano de Intervenção no Espaço Rural em vigor, quando este exista.

4 - A instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados está sujeita às seguintes prescrições:

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

c) A capacidade máxima admitida, com excepção para os parques de campismo e caravanismo, é de 200 camas;

d) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

5 - São autorizados estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural, incluindo o Hotel Rural, desde que a instalar em edifícios existentes a recuperar, reabilitar e ampliar sem alterar as suas características morfológicas. Os empreendimentos de turismo em espaço rural podem ser classificados nas seguintes modalidades de hospedagem: casas de campo, agro turismo, turismo de aldeia, hotéis rurais e parques de campismo rural. Podem ainda existir empreendimentos de turismo de habitação.

6 - Para os estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural, admitem -se ampliações até 25 % do existente, desde que essas se destinem à instalação de casas de banho privativas nos quartos ou de cozinhas devidamente equipadas, nas casas a adaptar a este tipo de estabelecimentos.

7 - Os estabelecimentos TER que constituam apoio às zonas de caça turística obedecem à regra de uma cama por 50 hectares de zona de caça.

8 - Nos espaços agro -silvo -pastoris não sujeitos a condicionantes legais ou regulamentares em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço, constituam ampliações de unidades pré existentes, ou para instalação de centros electroprodutores de energias renováveis. Aplicam-se respectivamente os parâmetros regulamentados na Secção VIII Espaços Industriais e na Secção IX - Indústrias Extractivas.

9 - Devem ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve integrar -se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.

10 - A localização dos estabelecimentos de turismo referidos nos números anteriores deve estar em concordância com o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios em articulação directa com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 23.º

[...]

SECÇÃO V

[...]

Artigo 24.º

[...]

Artigo 25.º

[...]

Artigo 26.º

[...]

Artigo 27.º

[...]

Artigo 28.º

[...]

Artigo 29.º

[...]

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 31.º

[...]

Artigo 31.º-A

Instalação de empreendimentos turísticos

1 - A área com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos corresponde ao Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) Noudar - Mercês.

2 - A ocupação destas áreas depende da prévia elaboração de um plano de pormenor ou de um plano de urbanização, sendo objecto de avaliação ambiental obrigatória.

3 - Nestas áreas, através da elaboração de plano de pormenor ou de urbanização, são admitidos a instalação de empreendimentos turísticos, assim como, equipamentos de índole turística.

4 - A câmara municipal define a localização do plano de pormenor ou urbanização, sujeitando-a a parecer do ICNB, IP, nos termos do Decreto -Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo da respectiva avaliação ambiental.

5 - Sempre que a mesma se situe em áreas ocupadas por sobreiros e ou azinheiras, em áreas sujeitas a Regime Florestal em questões relativas à implementação decorrentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o plano deverá ser sujeito a parecer da DGRF.

6 - O ICNB, IP emite parecer no prazo previsto no n.º 9 do artigo 74.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

7 - A elaboração do plano de pormenor ou de urbanização segue as seguintes disposições:

a) A dimensão mínima da área dos empreendimentos é de 50 hectares;

b) A capacidade de alojamento mínima de 100 camas por empreendimento;

c) O índice máximo de impermeabilização é de 0,06;

d) O número máximo de pisos, acima da cota de soleira, é de 2, até ao limite de 9 metros, contados até ao ponto mais alto da cobertura.

Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados por motivos de adaptação à morfologia do terreno, podem os edifícios ter 3 pisos acima da cota de soleira até ao limite de 12 metros, contados até ao ponto mais alto da cobertura;

e) Edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo, designadamente através da aplicação das cores e materiais utilizadas na região, sendo dada preferência a coberturas inclinadas em telha tradicional;

f) Procura de soluções ecologicamente sustentáveis para as origens e redes de abastecimento, saneamento e acessibilidades;

g) Identificação das estruturas de protecção e valorização ambiental.

8 - O solo integrado no plano de pormenor referido no n.º 1 não é objecto de reclassificação como urbano.

9 - A recuperação da paisagem nestas áreas deve contemplar o uso de espécies arbóreas e arbustivas autóctones bem adequadas à região de acordo com as boas práticas silvícolas e em concordância com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo."

SECÇÃO VI

[...]

Artigo 32.º

[...]

Artigo 33.º

[...]

Artigo 34.º

[...]

Artigo 35.º

[...]

SECÇÃO VII

[...]

Artigo 36.º

[...]

SECÇÃO VIII

[...]

Artigo 37.º

[...]

SECÇÃO IX

[...]

Artigo 38.º

[...]

SECÇÃO X

[...]

Artigo 39.º

[...]

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 40.º

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 41.º

[...]

SECÇÃO II

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 42.º

[...]

Artigo 43.º

[...]

Artigo 44.º

[...]

Artigo 45.º

[...]

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 46.º

[...]

Artigo 47.º

[...]

Artigo 48.º

[...]

SUBSECÇÃO III

[...]

Artigo 49.º

[...]

SECÇÃO III

[...]

Artigo 50.º

[...]

Artigo 51.º

[...]

SECÇÃO IV

[...]

Artigo 52.º

[...]

SECÇÃO V

[...]

Artigo 53.º

[...]

SECÇÃO VI

[...]

Artigo 54.º

[...]

SECÇÃO VII

[...]

Artigo 55.º

[...]

Artigo 56.º

[...]

SECÇÃO VIII

[...]

Artigo 57.º

[...]

Artigo 58.º

[...]

Artigo 59.º

[...]

Artigo 60.º

[...]

Artigo 61.º

[...]

203999874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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