Portaria 1047/2000
de 27 de Outubro
A forte aposta feita nos últimos cinco anos no apoio financeiro público às curtas metragens de ficção revelou-se uma opção acertada.
O balanço muito positivo da aplicação prática da Portaria 316/96, de 29 de Julho (que aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens de Ficção), leva a concluir existir a necessidade de diversificar os apoios financeiros dentro deste género cinematográfico.
Assim sendo, e tendo ainda em conta a crescente relevância dos meios áudio-visuais em geral no processo de crescimento e aprendizagem das crianças e jovens, justifica-se, à semelhança do que já sucede noutros países europeus, criar um instrumento próprio de apoio à produção de obras cinematográficas dirigidas a um público infantil e juvenil.
É o que se pretende com o lançamento dos concursos regidos pelo regulamento aprovado pela presente portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Selectivo à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens de Ficção Infantis e Juvenis, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 26 de Setembro de 2000.
REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE CURTAS METRAGENS DE FICÇÃO INFANTIS E JUVENIS.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à produção cinematográfica de filmes de curta metragem de ficção infantis e juvenis, em qualquer suporte, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.
2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados filmes de curta metragem de ficção infantis os filmes com duração até quinze minutos, destinados a crianças com idade compreendida entre os 4 e os 11 anos, que apresentem uma componente educacional, recreativa ou mista e que contribuam para um positivo enriquecimento do desenvolvimento da criança.
3 - Para efeitos do presente diploma, são considerados filmes de curta metragem de ficção juvenis os filmes com duração inferior a sessenta minutos, destinados a jovens com idade compreendida entre os 11 e os 17 anos e que contribuam para o bem-estar e equilíbrio social e individual do jovem.
Artigo 2.º
Articulação com outros sistemas de apoio
1 - O sistema específico regulado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro na legislação aplicável.
2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção.
Artigo 3.º
Requerentes
Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e realizadores cinematográficos devidamente inscritos no ICAM.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio financeiro selectivo os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.
Artigo 5.º
Modalidade de apoio financeiro
O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.
Artigo 6.º
Limites do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, em quantia global definida, para cada concurso.
2 - São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a atribuir por projecto, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.
Artigo 7.º
Concurso público
1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de filme de curta metragem de ficção referidos no artigo 1.º
2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número dos concursos a realizar anualmente.
Artigo 8.º
Publicidade do concurso
1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.
2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global dos apoios a conceder;
b) Os limites a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
c) A composição do júri;
d) O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar.
Artigo 9.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio selectivo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser preenchido em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:
a) Certidão do registo comercial da entidade produtora;
b) Currículo do argumentista, do realizador e do produtor;
c) Argumento cinematográfico e demais elementos que o requerente considere relevantes;
d) Caracterização do projecto quanto ao público alvo, identificando os objectivos da obra: educativos, de entretenimento ou mistos;
e) Sinopse;
f) Formato e suporte;
g) Duração prevista;
h) Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente na respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
i) Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
j) Previsão orçamental e da montagem financeira do projecto, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM;
l) Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.
3 - No caso de o pedido de apoio financeiro ser apresentado por um realizador, não é exigida a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e l) do n.º 2, bem como a informação relativa ao currículo do produtor.
Artigo 11.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
Artigo 12.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas relativas a requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
2 - Não são igualmente admitidas a concurso as candidaturas em que o realizador indicado não tenha concluído obra anterior apoiada pelo ICAM ou por instituto a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
3 - As candidaturas a que se referem os números anteriores podem ser admitidas se as obrigações forem cumpridas ou for sanada a causa da não admissão num prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
4 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos dos números anteriores, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
5 - Os processos de candidatura que não forem regularizados nos termos previstos nos números anteriores são rejeitados pelo ICAM.
6 - A rejeição das candidaturas, nos termos do número anterior, bem como as decisões de não admissão a concurso e da reclamação são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
7 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação da mesma a todos os candidatos.
Artigo 13.º
Júri
1 - Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são seleccionados por um júri constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.
2 - O presidente e os restantes membros do júri são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 14.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação das candidaturas é feita, no prazo de 15 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
a) Qualidade artística do argumento cinematográfico;
b) Potencialidades do projecto do ponto de vista da sua capacidade de inovação e de comunicação, tendo em conta o público alvo;
c) Currículo do realizador;
d) Currículo do produtor;
e) Consistência da previsão orçamental e da montagem financeira do projecto.
2 - O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos, bem como solicitar ao ICAM o apoio técnico que permita uma adequada apreciação do critério previsto na alínea e) do número anterior.
3 - A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação ordenada dos mesmos e a respectiva fundamentação.
4 - De cada reunião do júri será lavrada acta.
Artigo 15.º
Decisão
1 - Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM baseada na deliberação do júri, nos montantes estabelecidos nos termos do artigo 6.º e no financiamento solicitado.
2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.
3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
Artigo 16.º
Condições de atribuição do apoio financeiro
1 - No caso de a decisão a que se refere o artigo anterior recair sobre um projecto apresentado por um realizador cinematográfico, deve este apresentar ao ICAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, a indicação do produtor do respectivo filme, devidamente inscrito no ICAM.
2 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, devem ser apresentados os documentos relativos ao produtor previstos nas alíneas a) e l) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, bem como a informação relativa ao currículo do produtor.
3 - Não sendo cumprido o disposto nos números anteriores, fica sem efeito a atribuição do apoio financeiro ao projecto em causa.
4 - No caso previsto no número anterior, deve o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição de apoio financeiro ao projecto ordenado na posição imediatamente seguinte da lista proposta pelo júri do concurso.
Artigo 17.º
Desistência do apoio financeiro
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de pré-produção previsto no artigo seguinte.
2 - Em caso de desistência de um beneficiário, a posição dos restantes candidatos na lista ordenada, referida no artigo 14.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.
Artigo 18.º
Acordo de pré-produção
1 - Os apoios financeiros atribuídos nos termos do presente Regulamento são formalizados mediante a celebração de acordos de pré-produção entre o ICAM e os produtores.
2 - O acordo de pré-produção deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º ou do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
3 - Cumprido o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º deve o produtor apresentar, para efeitos de celebração do acordo de pré-produção, os contratos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 19.º
Conteúdo dos acordos de pré-produção
1 - Os acordos de pré-produção devem conter, obrigatoriamente, o montante do apoio financeiro a conceder e o prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 21.º
2 - O prazo para apresentação dos documentos e informações referidos no número anterior não pode ultrapassar os seis meses a contar da assinatura do acordo, sob pena de caducidade.
3 - Os acordos definem, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.
4 - Com a celebração do acordo de pré-produção deve ser atribuído um montante máximo correspondente a 10% do valor global do apoio financeiro.
Artigo 20.º
Incumprimento dos acordos de pré-produção
O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de pré-produção determina a obrigação de devolução dos montantes entregues no momento da respectiva celebração, acrescidos de juros à taxa legal.
Artigo 21.º
Apresentação de documentos
Até ao termo do prazo fixado no acordo a que se referem os artigos 18.º e 19.º, os beneficiários devem apresentar no ICAM os seguintes elementos:
a) Datas de rodagem, montagem e sonorização;
b) Orçamento, segundo modelo do ICAM;
c) Montagem financeira do projecto;
d) Prova das participações financeiras exteriores ao ICAM que garantam a cobertura financeira do projecto;
e) Confirmação das declarações previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 22.º
Acordo de produção
1 - Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento devem celebrar com o ICAM um acordo de produção, no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção de notificação enviada para o efeito.
2 - O acordo de produção deve conter:
a) Os termos do apoio financeiro à produção;
b) Datas de início e fim da rodagem;
c) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
d) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias síncronas das obras apoiadas em exibições não comerciais e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;
e) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
f) Data de entrega de cópia síncrona, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do acordo.
3 - A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes atribuídos.
4 - A entrega da 2.ª prestação relativa ao apoio financeiro atribuído é efectuada no início da rodagem e depende da apresentação dos seguintes elementos:
a) Lista nominativa das equipas criativa, técnica e artística, sendo obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os actores;
b) Lista dos locais definitivos de filmagens e dos décors;
c) Estabelecimentos técnicos a utilizar.
5 - A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção.
6 - A entrega da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:
a) Duas cópias síncronas, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema;
b) Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
c) Lista de diálogos do filme;
d) Lista de músicas (music cue-sheet);
e) Uma colecção de 15 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais;
f) 100 exemplares de dépliants ou 100 postais promocionais bilingues.
7 - Quando se tratar de projectos em vídeo, o material a entregar deve ter qualidade broadcast.
Artigo 23.º
Outras obrigações do produtor
O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve apresentar no ICAM, no prazo de três meses contados da data da entrega da cópia síncrona, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado.
Artigo 24.º
Execução e fiscalização do acordo
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos e exigir os respectivos relatórios de execução.
Artigo 25.º
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, nomeadamente de argumento, substituição do realizador ou do produtor, determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação do ICAM.
Artigo 26.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
2 - A não apresentação da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º, para a sua conclusão, obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis, excepcionais ou alteração de circunstâncias por causa não imputável ao beneficiário do apoio financeiro, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Artigo 27.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.
2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.