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Despacho 18080/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Processo de Creditação da Experiência Profissional e da Formação dos Estudantes da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 18080/2010

Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, foi aprovada pelo Despacho Reitoral R-112-2010, de 15 de Novembro, a proposta de alterações ao "Regulamento do processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa", editado ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Regulamento do processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objecto

Este diploma visa regular o processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Creditação da experiência profissional e da formação

1 - Têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional e formação os estudantes que se inscrevam em qualquer ciclo de estudos da Universidade de Lisboa;

2 - Define-se creditação da experiência profissional e da formação como o acto formal, realizado pela Universidade de Lisboa, que culmina o conjunto de provas previstas no Artigo 10.º deste Regulamento;

3 - O acto formal de creditação faz-se perante o júri referido no Artigo 6.º;

4 - O processo referido anteriormente não se aplica à creditação de unidades curriculares do ensino superior, que se processa nos termos do Artigo 8.º da Portaria 401 /2007, de 5 de Abril, e é da responsabilidade dos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada unidade orgânica.

Artigo 3.º

Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações

1 - A organização do processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa é da responsabilidade da Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações, nomeada pelo Reitor, que também nomeia o respectivo Presidente, e que integra, como vogais, dois docentes de cada uma das unidades orgânicas e o coordenador do Núcleo de Formação ao Longo da Vida da Universidade de Lisboa;

1.1 - A Comissão Científica delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações

Compete à Comissão Científica referida no Artigo 3.º, no âmbito do processo de creditação:

1 - Organizar o processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa:

2 - Proceder à divulgação do prazo de candidatura ao processo de creditação, designadamente através do portal da Universidade de Lisboa;

3 - Promover o apoio ao processo de creditação da experiência profissional e da formação;

4 - Promover a nomeação dos júris de creditação;

5 - Promover formação, a nível da Universidade, sobre os processos de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa, a fim de construir critérios comuns que traduzam uma mesma cultura institucional;

6 - Promover a monitorização e avaliação do processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa.

Artigo 5.º

Núcleo de Formação ao Longo da Vida

1 - O apoio técnico a prestar à Comissão Científica referida no artigo 3. é da responsabilidade do Núcleo de Formação ao Longo da Vida da Universidade de Lisboa

Artigo 6.º

Júri de creditação

1 - A Comissão Científica referida no Artigo 3.º, em articulação com o Conselho Científico de cada unidade orgânica, promove a nomeação dos júris de creditação;

2 - Ao júri de creditação compete organizar o processo, de acordo com as características específicas de cada curso e cada candidato.

Artigo 7.º

Requerimento de creditação

1 - O requerimento de creditação é apresentado, por unidade orgânica e curso, no Núcleo de Formação ao Longo da Vida da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 60 dias após a inscrição;

2 - A apresentação do requerimento de creditação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.

Artigo 8.º

Apoio ao processo de creditação

1 - O apoio ao processo de creditação é da competência do júri referido no Artigo 6.º, que pode solicitar a colaboração do Instituto de Orientação Profissional;

2 - Os candidatos têm o prazo de 180 dias para preparar as provas de creditação;

3 - As provas de creditação têm lugar até 30 dias após a entrega do dossier/trabalho.

Artigo 9.º

Deliberação do júri

Da deliberação do júri cabe reclamação dirigida ao Conselho Científico da unidade orgânica.

Artigo 10.º

Provas de creditação

1 - As provas de creditação são realizadas na unidade orgânica, tendo em conta a especificidade do ciclo de estudos e as características do candidato, e incluem:

a) Um dossier pessoal, organizado com a finalidade de documentar a experiência e formação a creditar, relativamente aos referentes de formação definidos para o ciclo do curso em que o candidato ingressou;

b) Um trabalho teórico ou prático sobre a formação que se pretende demonstrar possuir;

c) A defesa do trabalho teórico ou prático e do dossier pessoal perante o júri referido no Artigo 6.º;

2 - A decisão de atribuição de créditos é da competência do Conselho Científico da unidade orgânica, sob proposta do júri de creditação.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação no processo de creditação traduz-se:

a) Na isenção de matrícula em uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos em que o candidato ingressou; ou

b) Na atribuição de um número de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos;

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, estipula-se como 60 créditos ECTS o número máximo de créditos possíveis de atribuir neste processo;

3 - A aprovação no processo de creditação não se traduz numa classificação numérica e a média final do ciclo de estudos não tem em conta os créditos atribuídos.

Artigo 12.º

Certidão

Pode ser emitida, a pedido do interessado e mediante o pagamento dos necessários emolumentos, uma certidão de creditação de formação e experiência profissional, emitida pelos serviços da unidade orgânica onde foram prestadas as provas.

Artigo 13.º

Outros assuntos

A resolução de outros assuntos não explicitados neste Regulamento é feita caso a caso pela Comissão Científica referida no Artigo 3.º

Artigo 14.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento do processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Reitoral 103, de 28 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2010, pelo Despacho 1093/2010.

Artigo 15.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 15 de Novembro de 2010. - O Reitor, (Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa).

203996617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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