Encontra-se ainda em apreciação o Regulamento do recrutamento do pessoal docente da Universidade de Coimbra.
Não obstante a expectativa de desfecho próximo do processo de apreciação e aprovação do Regulamento do recrutamento do pessoal docente, afigura-se, ainda assim, indispensável definir, neste momento, um conjunto de regras básicas, à luz das quais seja possível, até lá, o normal desenvolvimento dos procedimentos concursais para a carreira docente universitária, em função do que ora é estabelecido no Estatuto da Carreira Docente Universitária, visando o recrutamento de docentes essenciais para o corrente desenvolvimento da actividade da Universidade e das suas Unidades Orgânicas;
Torna-se pois necessário, para concretização dos indispensáveis recrutamentos de docentes a efectuar, proceder a uma especificação mais detalhada do teor do Despacho 309/2010, já que este remete genericamente para a aplicação aos novos concursos das regras constantes do ECDU, na redacção do Decreto-Lei 205/2009.
Assim, nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e do artigo 49.º, n.º 1, alínea x), dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e complementando o disposto no n.º 2 do Despacho 309/2010, aprovo as seguintes regras transitórias, de carácter provisório, que visam regular, até à entrada em vigor do Regulamento do recrutamento do pessoal docente da Universidade, os procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à selecção de candidatos ao preenchimento de postos de trabalho da carreira docente do ensino superior, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na Universidade:
1 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares são recrutados exclusivamente na sequência de concurso documental, a ser promovido nos termos da lei, do disposto no presente despacho e demais normativos aplicáveis.
2 - Os concursos destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que integram o conjunto das funções a desempenhar.
3 - Compete ao Reitor decidir sobre a abertura do concurso, sob proposta fundamentada dos Directores das Unidades Orgânicas.
4 - Os concursos para recrutamento de professores são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura/edital.
5 - A decisão de abrir o concurso depende, nos termos da lei, da prévia comprovação da existência de cabimento orçamental.
6 - Podem candidatar-se ao concurso para recrutamento de professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares, os candidatos que se encontrem nas condições referidas nos artigos 40.º, 41.º e 41.º-A do ECDU, respectivamente.
7 - Os opositores ao concurso detentores de habilitações obtidas no estrangeiro devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.
8 - A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:
a) Mensagem de correio electrónico com recibo de entrega de notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal,
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação nos locais de estilo na Universidade de Coimbra do acto a notificar e da publicitação na página electrónica da Universidade desse mesmo acto.
9 - O júri do concurso é presidido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º do ECDU e constituído nos termos do artigo 46.º do mesmo diploma legal.
10 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Director da Unidade Orgânica, aprovada pelo respectivo Conselho Científico.
11 - Ao júri, funcionando nos termos definidos no artigo 50.º do ECDU, compete assegurar a tramitação do concurso, à luz do disposto no mesmo artigo, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, cabendo-lhe, designadamente, efectuar as notificações e decidir todas as questões relativas ao procedimento concursal.
12 - Ao Presidente do júri aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do ECDU.
13 - O Presidente do júri é substituído, em caso de falta, ausência ou impedimento, pelo membro do júri designado para o efeito pelo próprio júri, na sua primeira reunião.
14 - No exercício das suas funções o júri é assessorado e secretariado pela área de recursos humanos da Administração da Universidade.
15 - Às deliberações do júri aplica-se o disposto no artigo 85.º do ECDU.
16 - Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do ECDU, o prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, para a contagem do qual não releva o período de realização de audiências de interessados, conforme disposto no n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
17 - Os concursos são publicitados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 62.º-A do ECDU, e ainda, sendo considerado conveniente, em jornal de âmbito nacional e ou em revista de projecção nacional e ou internacional.
18 - Nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A do ECDU, são nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números 1, 2 e 3 do mesmo artigo.
19 - Do edital do concurso devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do despacho do Reitor que autorizou a abertura do concurso;
b) Identificação da categoria e do número de postos de trabalho em concurso bem como da modalidade de relação jurídica de emprego público aplicável;
c) Local de trabalho onde as funções irão ser exercidas;
d) Área ou áreas disciplinares a que o concurso respeita;
e) Forma, prazo e línguas de apresentação da candidatura;
f) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
g) Composição e identificação do júri;
h) Identificação dos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de selecção e seriação adoptados;
i) Indicação da possibilidade de realização de audições públicas final e as datas de realização das eventuais audições públicas;
j) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura.
k) Indicação do serviço da Universidade de Coimbra onde o processo de concurso poderá ser consultado pelos candidatos.
20 - A apresentação da candidatura é efectuada em suporte de papel e ou em suporte electrónico, conforme definido no edital.
21 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado para o endereço postal constante do edital, até à data limite fixada na publicitação, sendo que, quando efectuada pessoalmente, é obrigatória a emissão de recibo no momento da sua recepção.
22 - A apresentação da candidatura por via electrónica é efectuada para o endereço da indicado no edital para esse efeito, até à data limite fixada na publicitação.
23 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado, releva, para efeitos de cumprimento de prazos, a data do respectivo registo.
24 - O requerimento de admissão ao concurso deve ser dirigido ao Reitor e ser instruído com:
a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal (NIF) ou de cópia legível do cartão de cidadão e, para cidadãos estrangeiros, cópia dos documentos equivalentes;
b) Curriculum vitae;
c) Cópia dos trabalhos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos de seu curriculum vitae, até um máximo de dois;
d) Cópia de outros elementos e documentação exigidos no edital;
e) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, da qual conste não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções a que se candidata e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;
f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes.
25 - Do curriculum vitae deve constar:
a) Identificação completa;
b) Forma de contacto, morada, telefone e endereço electrónico;
c) Cópia dos certificados de habilitações adequados para a candidatura, com a respectiva classificação, ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;
d) Categoria, grupo ou disciplina, tempo de serviço como docente e instituição de ensino superior universitária a que pertença, sempre que aplicável;
e) Especialidade adequada a área ou áreas disciplinares para que foi aberto o concurso;
f) Documentos comprovativos de todos os elementos apresentados no curriculum.
26 - Por deliberação do júri, e sem prejuízo da exigência de quaisquer outros documentos ou relatórios que o júri entenda pertinentes, pode ainda ser exigido aos candidatos:
a) Aos opositores aos concursos para professor catedrático, a apresentação fundamentada do projecto académico que o candidato se proponha desenvolver para a área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso;
b) Aos opositores aos concursos para professor associado, a apresentação de um relatório sobre os conteúdos, métodos de ensino e bibliografia numa disciplina da área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso;
c) Aos opositores aos concursos para professor auxiliar, a apresentação de um relatório sobre o desempenho científico, pedagógico e noutras actividades consideradas relevantes para a missão da Universidade, com especial incidência sobre o período posterior ao doutoramento.
27 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital ou a sua apresentação fora do prazo estipulado para o efeito, determina a exclusão liminar do concurso.
28 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos documentais apresentados pelos candidatos, designadamente quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos, elaborando uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
29 - Simultaneamente com a verificação referida no número anterior, o júri pode ainda decidir proceder à exclusão dos candidatos cujo currículo global entenda não revestir, nas suas vertentes científica e pedagógica, nível compatível com a categoria para a qual é aberto o concurso.
30 - Tendo em atenção os elementos de contacto indicados nos termos da alínea b) do n.º 25, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
31 - O prazo para os interessados se pronunciarem começa a correr, consoante a forma de notificação:
a) Da data do recibo de entrega da mensagem de correio electrónico;
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do Aviso na 2.ª série do Diário da República.
32 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia e delibera sobre as eventuais alegações, no prazo de 15 dias úteis, e elabora a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.
33 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada das candidaturas nos termos e forma definidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU,
34 - Na apreciação das candidaturas, constituem, nomeadamente, aspectos que podem ser objecto de ponderação:
a) Quanto ao desempenho científico do candidato, a formação académica, a participação em comissões científicas de congressos, conferencias e seminários de relevante importância, a qualidade e difusão dos resultados da actividade de investigação, designadamente os artigos publicados em revistas científicas internacionais com revisão pelos pares, a qualidade de projectos e contratos de investigação, a transferência de conhecimento, a mobilidade como professor ou como investigador e os prémios académicos e bolsas de estudo.
b) Quanto à capacidade pedagógica do candidato, as funções docentes desenvolvidas, a orientação de dissertações de mestrado e orientação de doutoramentos, a participação, como membro, em júris de mestrado, doutoramento e agregação, a publicação e disponibilização de lições e outros materiais para a docência, a organização e a participação como orador em congressos, conferências e seminários de relevante importância, a inovação pedagógica, nomeadamente cursos em regime de e-learning e a dedicação e qualidade das actividades profissionais relacionadas com a docência.
c) Quanto às actividades relevantes para a missão da universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, o exercício de cargos e funções académicas, as actividades de extensão cultural ou consideradas relevantes para o ensino e investigação, as actividades de participação em projectos de interesse social e a participação em projectos e organizações nacionais ou internacionais de interesse científico ou cultural.
35 - Na aplicação dos critérios referidos nos números anteriores deve ser respeitado o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do ECDU.
36 - O edital de cada concurso indica a quantificação dos parâmetros de avaliação referidos nos números anteriores.
37 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas de todos os candidatos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU, as quais não podem substituir a análise curricular, servindo apenas para o júri esclarecer aspectos curriculares dos candidatos.
38 - Concluída a aplicação dos critérios de selecção, o júri procede à elaboração de uma lista unitária de ordenação final dos candidatos.
39 - A lista de ordenação final, tendo em atenção os elementos de contacto indicados nos termos da alínea b) do n.º 25, é notificada aos candidatos para audiência dos interessados, podendo estes, no prazo fixado pelo júri para o efeito, mas nunca inferior a dez dias úteis, dizer, por escrito, o que se lhes oferecer.
40 - A notificação inclui a lista de classificação final e a fundamentação do júri, indicando também as horas e o local onde o processo do concurso poderá ser consultado.
41 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia e delibera sobre eventuais alegações, no prazo de vinte dias úteis.
42 - No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo previsto no n.º 39 ou da data da última reunião realizada nos termos e para os efeitos do n.º 41, ambos do presente despacho, o júri remete ao Reitor a lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das restantes deliberações e de todos os elementos do concurso, para efeitos de homologação.
43 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é notificada aos candidatos nela ordenados e divulgada no sítio da Internet da Universidade.
44 - Não podem ser contratados os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Apresentem documentos falsos ou inválidos ou que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
b) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo fixado para o efeito;
c) Não compareçam à celebração do contrato de trabalho em funções públicas, por motivo que lhes seja imputável.
45 - À contratação dos docentes na sequência de concurso é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 62.º-A do ECDU.
46 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho postos a concurso ou em caso de insuficiência de candidatos para ocupar todos os postos de trabalho em concurso ou por inexistência de candidatos.
47 - O concurso pode ainda cessar por acto devidamente fundamentado do Reitor, respeitando os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
48 - A documentação apresentada pelos candidatos é destruída caso a sua restituição não seja solicitada dentro do prazo de um ano após a cessação do concurso, salvo no caso de concursos que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional, relativamente aos quais aquela documentação só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
49 - As presentes regras transitórias entram em vigor no dia seguinte ao da publicação deste despacho no Diário da República, aplicando-se aos processos de concurso que venham a ser autorizados após essa data.
25 de Novembro de 2010. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.
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