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Declaração de Rectificação 11-A/2000, de 30 de Setembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 183/2000, do Ministério da Justiça, que altera o Código do Processo Civil - na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 383/99, de 23 de Setembro - publicado no Diário da República, 1ª série, nº 184, de 10 de Agosto de 2000.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 11-A/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 183/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 629.º do Código de Processo Civil, onde se lê:

«Artigo 629.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol ou a enunciada na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, podendo nesse caso qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.

3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:

a) ...
b) Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou, se não for possível depor ao abrigo do disposto nos artigos 639.º e 639.º-B e o tribunal reconhecer que existe grave inconveniente para a descoberta da verdade na sua não audição, a inquirição é adiada, marcando-se de imediato a continuação num prazo que se afigurar razoável, nunca excedente a 30 dias;

c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do n.º 3 do artigo 623.º;

d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, poderá aplicar-se o regime previsto nos artigos 639.º e 639.º-B ou adiar-se a inquirição, marcando-se de imediato a sua realização para um dos 30 dias seguintes;

e) ...
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
deve ler-se:
«Artigo 629.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol ou a enunciada na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, podendo nesse caso qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.

3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:

a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;

b) Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou, se não for possível depor ao abrigo do disposto nos artigos 639.º e 639.º-B e o tribunal reconhecer que existe grave inconveniente para a descoberta da verdade na sua não audição, a inquirição é adiada, marcando-se de imediato a continuação num prazo que se afigurar razoável, nunca excedente a 30 dias;

c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do n.º 3 do artigo 623.º;

d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, poderá aplicar-se o regime previsto nos artigos 639.º e 639.º-B ou adiar-se a inquirição, marcando-se de imediato a sua realização para um dos 30 dias seguintes;

e) Se faltar sem motivo justiticado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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