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Aviso (extracto) 25070/2010, de 2 de Dezembro

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Sumário

Dispensa de estágio da carreira de técnico de informática

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 25070/2010

Dispensa de estágio da carreira de Técnico de Informática

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do signatário de 22 de Novembro de 2010, José Alexandre Antunes Gadelha, primeiro candidato aprovado no concurso externo de ingresso para admissão de estagiário com vista à celebração de um contrato por tempo indeterminado de um Técnico de Informática - Grau 1, Nível 1 da carreira de Técnico de Informática (carreira não revista), foi dispensado do estágio previsto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, por conjugação com o artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, conforme decisão do respectivo júri do concurso, passando a auferir pela posição remuneratória da categoria de Técnico de Informática - Grau 1, Nível 1, carreira de Técnico de Informática, escalão 1, índice 332, a que corresponde a remuneração de (euro)1.139,69, a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República. Isento de visto do Tribunal de Contas.

Alter do Chão, 22 de Novembro de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Filipe Cardoso Belo Cané.

303974641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1205788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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