Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1209/2010, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Edital e Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila do Porto

Texto do documento

Edital 1209/2010

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila do Porto.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Vila do Porto, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 15 de Setembro de 2010, aprovou o regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila do Porto, que se publica em anexo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital.

Paços do Município de Vila do Porto, 7 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila do Porto

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude é um órgão consultivo do Município que prossegue fins relacionados com a política da juventude, designadamente no âmbito da definição e execução das políticas municipais sobre a juventude e da audição e representação das entidades que prosseguem atribuições relacionadas com a mesma matéria.

Esse órgão consultivo é instituído pelo Município, cabendo às entidades que o constituem, nos termos da lei, proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição.

A Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o respectivo regime jurídico, determina no seu artigo 25.º que a Assembleia Municipal aprova o regulamento do conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências.

Visando criar os instrumentos necessários à instituição do Conselho Municipal de Juventude de Vila do Porto, foi elaborado o presente regulamento, com observância do respectivo regime jurídico.

Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila do Porto".

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Vila do Porto (adiante designado por CMJVP), estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho municipal de juventude

O CMJVP é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJVP prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do conselho municipal de juventude de Vila do Porto

A composição do CMJVP é a seguinte:

a) O presidente da câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no registo regional de associações juvenis (RRAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RRAJ;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

g) Um representante do Corpo Nacional de Escutas - Junta de Núcleo de Santa Maria.

Artigo 5.º

Observadores

Por deliberação da Câmara Municipal pode ser atribuído o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a titulo principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJVP, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJVP emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O CMJVP deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao CMJVP emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJVP sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao CMJVP.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJVP toda a documentação relevante.

3 - O parecer do CMJVP deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJVP acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação sócio - económica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJVP eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJVP, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJVP:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJVP acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJVP pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Vila do Porto

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Concelho Municipal de Juventude de Vila do Porto

1 - Os membros do CMJVP identificados nas alíneas d) a g) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

d) Propor a adopção de recomendações pelo CMJVP;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Vila do Porto

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJVP;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJVP, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJVP pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJVP pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJVP pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJVP reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.

2 - O plenário do CMJVP reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJVP.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJVP:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJVP e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJVP.

4 - Os membros do CMJVP indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJVP.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJVP e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 21.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 22.º

Publicidade e Actas das Sessões

1 - Das reuniões do CMJVP é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes e data, hora e local da reunião.

2 - As actas são aprovadas na reunião posterior à sessão a que dizem respeito.

CAPÍTULO VI

Do mandato

Artigo 23.º

Âmbito do mandato

Os membros do CMJVP exercem as respectivas funções durante o período em que se encontrem devidamente mandatados pelas entidades que representam.

Artigo 24.º

Substituições

As substituições dos membros do CMJVP são comunicadas ao presidente ao conselho pelas entidades representadas, por escrito, com a identificação do novo representante e seus contactos, no prazo máximo de oito dias após o facto que a determinou.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições legais em vigor designadamente as previstas na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação através de edital afixado no átrio do Edifício do Paços do Concelho e publicitado na página electrónica do Município.

303912149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1205786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda