Para os devidos efeitos se torna publico que, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Aljezur, em sessão ordinária, de 30 de Setembro de 2010, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária realizada a 21 de Setembro de 2010, deliberou, aprovar o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, que a seguir se transcreve:
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
A modernização da administração pública é um vector essencial ao desenvolvimento do país. À Administração Autárquica impõe-se que acompanhe o sentido reformista da restante Administração pública.
A dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas e inúmeros níveis decisórios, não se coadunam com as exigências da sociedade actual. Nesse sentido, surgiu o Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que veio estabelecer um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.
Os últimos anos foram profícuos em transferência de atribuições, em diversos domínios para as Autarquias Locais, pelo que se impõe uma reestruturação na organização dos serviços autárquicos, a fim de permitir dos mesmos, uma resposta mais célere às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências, nomeadamente com a diminuição das estruturas e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
Por força do artigo 19.º do diploma acima mencionado, os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.
O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.
Tendo o Município de Aljezur como uma das prioridades estratégicas, a modernização da administração municipal, visando dessa forma uma melhor prestação de serviços aos cidadãos, consubstanciada no princípio da qualidade, eficiência e eficácia, contribuindo dessa forma para a melhoria das condições de exercício da sua missão, surge o presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais que visa responder a esse desiderato.
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Superintendência
1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os Vereadores têm nesta matéria os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.
3 - Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada prestarão ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos, ou, sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Visão
Ser um Município solidário, pleno de oportunidades para todos, que valoriza as potencialidades do Concelho, demarcando-o pela diferença, no que se refere a:
Integração social;
Desenvolvimento Sustentável;
Educação, Formação e Empreendorismo;
Eficiência de utilização de recursos;
Ambiente e qualidade de vida.
Artigo 3.º
Missão
Garantir o bem-estar social, a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentado do Município.
Artigo 4.º
Valores
Os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:
a) Transparência;
b) Responsabilidade;
c) Proximidade;
d) Dedicação;
e) Honestidade;
f) Competência
g) Legalidade.
Capítulo II
Estrutura organizacional
Artigo 5.º
Competências comuns a todas as Unidades Orgânicas
Para além do processamento ordinário de expediente, constituem competências comuns aos diversos serviços:
a) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
b) Assegurar a rigorosa execução das decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada;
c) Avaliar e controlar o grau de cumprimento das Grandes Opções do Plano na respectiva área de competência, através da elaboração de indicadores de gestão e propor as medidas de ajuste julgadas necessárias;
d) Colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano, do Orçamento e Relatório de Gestão, assim como elaborar o respectivo Plano de Actividades;
e) Colaborar na elaboração ou alteração do Mapa de Pessoal;
f) Coordenar as actividades e recursos humanos das unidades e subunidades orgânicas sob sua dependência;
g) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
h) Elaborar e submeter à aprovação superior propostas, normas ou regulamentos, julgados necessários para o correcto funcionamento dos serviços;
i) Promover a boa, devida e eficaz utilização das instalações, dos equipamentos e meios tecnológicos sob a sua responsabilidade;
j) Proceder à elaboração das minutas de propostas de deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;
k) Promover e manter organizado o arquivo dos respectivos documentos e processos;
l) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas.
Artigo 6.º
Modelo da estrutura orgânica
1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural misto.
2 - O modelo de estrutura matricial é aplicado no desenvolvimento de projectos.
3 - O modelo de estrutura hierarquizada é aplicado às restantes áreas de actividade.
Artigo 7.º
Estrutura nuclear
O Município de Aljezur possui uma unidade orgânica nuclear:
a) Departamento Técnico de Obras e Urbanismo (DTOU).
Artigo 8.º
Departamento técnico de obras e urbanismo
1 - O Departamento tem como Missão promover a qualidade de vida da população.
2 - São competências específicas do Departamento, entre outras:
a) Coordenar as actividades do Departamento, tendo em conta a estratégia funcional do município e no âmbito das suas atribuições e competências;
b) Assegurar a orientação geral do departamento e definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento e de harmonia com as determinações recebidas do presidente ou do vereador com competência delegada, com vista a assegurar o seu cumprimento;
c) Propor ao presidente da Câmara as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas consagrados nos documentos e determinações atrás mencionados;
d) Colaborar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento, bem como nos respectivos relatórios de execução e no programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;
e) Conceber e definir estratégias de interacção de todos os serviços do Departamento, promovendo medidas de reajustamento das estruturas bem como adequá-las às circunstâncias e exigências dos objectivos a prosseguir;
f) Coordenar e implementar no plano técnico a política municipal de obras, quer por administração directa, quer por recurso a empreitada;
g) Coordenar no plano técnico a prestação de serviços urbanos às populações;
h) Coordenar os sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
i) Coordenar a gestão do parque de máquinas e dos transportes municipais;
j) Coordenar, no plano técnico, as actividades referentes às competências municipais no domínio do planeamento, ordenamento do território, ambiente e gestão urbanística;
k) Coordenar e implementar as políticas municipais de reconversão urbanística;
l) Coordenar e implementar, no plano técnico, as políticas municipais de desenvolvimento estratégico;
m) Coordenar e implementar medidas de promoção da qualidade ambiental e de defesa do património histórico e do edificado.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao presidente da câmara municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa de pessoal.
2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 8.
Artigo 10.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 3.
Artigo 11.º
Equipas de projecto
O número máximo de equipas de projecto do Município é fixado em 3.
Artigo 12.º
Gabinete de apoio ao presidente da Câmara (GAP)
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal é a unidade orgânica de apoio pessoal directo ao Presidente da Câmara no desempenho das suas funções, nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
2 - O Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal compreende o apoio técnico e de secretariado tido por adequado, para o qual o Presidente da Câmara Municipal pode, em função das necessidades, afectar trabalhadores municipais do mapa de pessoal da Câmara Municipal.
3 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal compete, em geral:
a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal na preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;
b) Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas do Presidente da Câmara Municipal, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município, ou, do respectivo órgão executivo;
c) Secretariar o Presidente da Câmara Municipal, organizar a sua agenda e marcar as reuniões;
d) Colaborar com a Divisão Administrativa e de Recursos Humanos na elaboração da ordem de trabalhos de cada reunião da Câmara Municipal;
e) Prestar o apoio administrativo necessário;
f) Desempenhar as demais tarefas de que seja directamente incumbido pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Gabinete de apoio à Assembleia Municipal (GAAM)
A Assembleia Municipal pode dispor, sob a orientação do respectivo presidente, ao abrigo do artigo 52-A da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de um Gabinete de Apoio, composto por trabalhadores do Município, nos termos definidos pela Mesa, a afectar pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC)
1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, funciona o Serviço Municipal de Protecção Civil, coordenado pelo Comandante Operacional Municipal.
2 - São competências específicas do Serviço, entre outras:
a) Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como, centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal;
b) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;
c) Inventariar e actualizar permanentemente os meios e recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;
d) Realizar e propor estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência;
e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas e à eficácia das acções empreendidas em cada caso;
f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência, bem como accionar, organizar e gerir os centros de alojamento;
g) Elaborar planos prévios de intervenção em colaboração com as Juntas de Freguesia, outros municípios e entidades, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todos os agentes de protecção civil;
h) Realizar acções de sensibilização e informação para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
i) Fomentar o voluntariado em protecção civil;
j) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
k) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada, propondo as soluções que considere mais adequadas.
Artigo 15.º
Estatuto remuneratório do comandante operacional municipal
Ao Comandante Operacional Municipal é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a Chefe de Divisão Municipal.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Organograma
O Organograma com a estrutura da unidade orgânica nuclear e Gabinetes específicos da Câmara Municipal de Aljezur constam do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 17.º
Mapa de pessoal
O presente Regulamento obriga à adaptação do Mapa de Pessoal em vigor, face à nova realidade organizacional ditada pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelo que, face às alterações ora introduzidas e as que vierem a ser introduzidas com a criação de Unidades Orgânicas Flexíveis e Subunidades Orgânicas, o Presidente da Câmara deve fazer os respectivos ajustamentos no Mapa de Pessoal, afectando a cada unidade ou subunidade orgânica os recursos humanos necessários.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado pelo Aviso 2/2004 (2.ª série), do Diário da República de 7 de Janeiro de 2004.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Aljezur, 16 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.
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