A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 111/85, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo na Direcção-Geral das Alfândegas e a inutilização dos respectivos originais.

Texto do documento

Portaria 111/85
de 21 de Fevereiro
O grande volume de documentos existentes na Direcção-Geral das Alfândegas, não obstante terem sido recentemente reduzidos os respectivos prazos de conservação pelos Despachos Normativos n.os 124/83, de 24 de Maio, 50/84, de 12 de Março, continua a exigir vastas áreas de arquivo de incomportáveis custos.

O progresso técnico, porém, que se tem verificado no âmbito da microfilmagem não só garante, uma resposta altamente satisfatória na fixação, conservação e armazenagem da informação, como ainda propicia, cumulativamente, um conjunto de poupanças resultantes da libertação de espaço e da maior celeridade de recuperação da informação.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º É autorizado proceder à microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo na Direcção-Geral das Alfândegas o à inutilização dos respectivos originais.

2.º É igualmente permitida a microfilmagem efectuada directamente a partir de suporte magnético e da informação obtida pelo tratamento automático de dados.

3.º As operações de microfilmagem deverão ser executadas com equipamento adequado e o maior rigor técnico, por forma a garantir a reprodução fiel dos documentos sobre que incidem.

4.º Deverá proceder-se à realização de estudos com vista e seleccionar as microformas mais adequadas a cada espécie documental, assegurando-se a melhor funcionalidade do sistema e a maior economia dos respectivos custos.

5.º Jamais se poderão inutilizar os documentos que, pelo seu interesse histórico, artístico, administrativo ou outro motivo atendível, devem ser conservados em original.

6.º A Direcção-Geral das Alfândegas designará um ou mais funcionários, a quem será facultada a indispensável preparação técnica e que ficarão responsáveis pela boa execução das tarefas inerentes à produção e conservação das microformas, bem como pela segurança da inutilização dos documentos.

7.º As microformas devem ser guardadas em ficheiros próprios, que deverão assegurar as condições exigíveis de localização, conservação e segurança.

8.º A inutilização dos documentos será feita de modo a não possibilitar a sua reconstituição.

9.º As fotocópias obtidas a partir dos fotogramas têm a força probatória dos originais, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, desde que:

1) Em relação aos serviços centrais, tenham a assinatura do responsável pelo respectivo arquivo, devidamente autenticada com o selo branco em uso na Divisão de Documentação e Informação;

2) Em relação às alfândegas, tenham a assinatura dos responsáveis pelos arquivos gerais, devidamente autenticada com o selo branco em uso nas mesmas.

Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda