Considerando que nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, os docentes universitários estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;
Considerando que, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;
Considerando que a Faculdade de Motricidade Humana (FMH) elaborou um Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da FMH, o qual foi submetido pela presidente do conselho científico da FMH para homologação reitoral;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, alínea q), e 62.º dos Estatutos da UTL, e dos artigos 3.º e 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pelo despacho 2809/2010, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série. n.º 29. de 11 de Fevereiro de 2010, decido:
1 - Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.
2 - O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Lisboa, 16 de Novembro de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.
Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Motricidade Humana
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), o presente Regulamento:
1) Estabelece um sistema de classificação que:
a) Especifica os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da actividade dos docentes;
b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho em cada um dos critérios de avaliação, através de metas e tectos, a definir para cada área disciplinar;
c) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da actividade dos docentes;
d) Define a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho;
2) Fixa as regras gerais para a nomeação de avaliadores, com base na identificação de áreas disciplinares e afectação a estas, para efeitos de avaliação dos docentes, assim como os casos especiais de nomeação de avaliadores;
3) Identifica as fases do processo de avaliação;
4) Define a composição e as competências do conselho coordenador de avaliação dos docentes.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
1 - O sistema de classificação, a que alude o artigo anterior, só será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do triénio de 2010-2012, que corresponde ao primeiro ciclo de avaliação, sem prejuízo de, a pedido do interessado, poder ser também utilizado, para avaliação de desempenho em períodos anteriores, mas como um método auxiliar na ponderação curricular.
2 - O sistema de avaliação deve ser dado a conhecer aos docentes no primeiro semestre de cada período de avaliação.
Artigo 3.º
Casos excepcionais de não aplicação
Pode o avaliado, durante a fase de auto-avaliação, requerer ao conselho coordenador de avaliação dos docentes que, em substituição do sistema de classificação estatuído no presente regulamento, o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação exerceu actividades que apresentem uma forte característica atípica em relação aos parâmetros definidos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Opção pela regra mais favorável
Caso tenha sido decidida, após o 1.º semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tectos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a que seja considerado na sua avaliação o conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação que maximize o resultado final da mesma.
Artigo 5.º
Publicação das alterações
As alterações ao anexo ao presente Regulamento, aos valores dos limiares definidos no artigo 30.º e ao conteúdo das tabelas não carecem de publicação no Diário da República, devendo ser comunicadas aos docentes da FMH através de e-mail e ser publicitadas através da página da FMH na Internet.
Artigo 6.º
Reconhecimento de mérito
Os órgãos competentes poderão criar atribuições de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.
Artigo 7.º
Recusa de participação
1 - A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, como avaliado ou avaliador, é passível de constituir infracção disciplinar, nos termos da lei.
2 - No caso de um docente na posição de avaliado, considera-se recusa em participar no processo de avaliação nos termos do número anterior quando este não indicar a informação necessária à sua avaliação, sem que apresente uma justificação considerada válida pelo conselho coordenador de avaliação dos docentes.
3 - Nas condições descritas no número anterior, corresponderá ao docente em causa uma avaliação final de Inadequado.
Capítulo II
Vertentes, parâmetros e critérios
Artigo 8.º
Vertentes
1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho numa determinada área disciplinar, as seguintes vertentes da actividade docente do avaliado:
a) Investigação;
b) Ensino;
c) Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica, social e cultural do conhecimento, que se designará neste Regulamento por transferência de conhecimento;
d) Gestão universitária.
2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efectuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da actividade dos docentes.
Artigo 9.º
Parâmetros da vertente investigação
Na vertente de investigação científica são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:
1) Produção e impacto científico: parâmetro que tem em conta livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em actas de conferências de que o avaliado foi autor ou co-autor, considerando:
a) A sua natureza;
b) O factor de impacto;
c) O número de citações;
d) O nível tecnológico;
e) A inovação;
f) A diversidade;
g) A importância das contribuições para o avanço do estado actual do conhecimento e o número médio de publicações no período em apreciação;
2) Coordenação e participação em projectos científicos: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de projectos científicos sujeitos a concurso numa base competitiva, tendo em consideração:
a) O âmbito territorial;
b) A dimensão;
c) O nível tecnológico;
d) A importância das contribuições;
e) A inovação;
f) A diversidade;
3) Criação e reforço de meios laboratoriais (quando aplicável à área disciplinar em causa): parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas que tenham resultado na criação ou reforço de infra-estruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio à investigação;
4) Dinamização da actividade científica: parâmetro que tem em conta a capacidade de coordenação e liderança de equipas de investigação;
5) Reconhecimento pela comunidade científica internacional: parâmetro que tem em conta:
a) Prémios de sociedades científicas;
b) Actividades editoriais em revistas científicas;
c) Participação em corpos editoriais de revistas científicas;
d) Coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;
e) Realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades;
f) Membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares;
g) Citações no período a que diz respeito a avaliação, relativas a artigos publicados em anos anteriores ao período de avaliação em causa;
6) Nas áreas disciplinares em que se justifique, reconhecimento da comunidade artística de trabalhos de pesquisa/criação no domínio científico em causa.
Artigo 10.º
Parâmetros da vertente ensino
Na vertente de ensino são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:
1) Conteúdos pedagógicos: parâmetro que tem em consideração publicações, aplicações informáticas, protótipos experimentais de âmbito pedagógico, tendo em consideração a sua natureza e o seu impacto nas comunidades nacional e internacional, traduzido, por exemplo, na tiragem no caso das publicações e utilização restrita à FMH ou alargada a outras instituições de ensino superior para todos os itens mencionados;
2) Actividade de ensino: parâmetro que tem em consideração as unidades curriculares que o docente coordenou e leccionou tendo em consideração a diversidade, a prática pedagógica e o universo dos alunos;
3) Inovação: parâmetro que tem em consideração a capacidade demonstrada pelo docente na promoção de novas iniciativas pedagógicas, como por exemplo:
a) Propostas de novas unidades curriculares ou reformulação profunda de existentes por decisão da escola;
b) Criação ou reforço de infra-estruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio ao ensino (quando aplicável);
c) Criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;
d) Iniciativas destinadas a melhorar a prática pedagógica;
4) Acompanhamento e orientação de estudantes: parâmetro que tem em consideração a orientação de alunos de doutoramento, mestrado ou licenciatura, levando em linha de conta o número, a qualidade, o âmbito e o impacto científico/tecnológico das publicações, teses, dissertações e trabalhos finais de curso resultantes, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional.
Artigo 11.º
Parâmetros da vertente de transferência de conhecimento
Na vertente de transferência de conhecimento são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:
1) Propriedade industrial: parâmetro que tem em conta a autoria e co-autoria de patentes tendo em consideração a sua natureza, a abrangência territorial, o nível tecnológico e os resultados obtidos;
2) Propriedade artística: parâmetro que tem em conta a autoria e co-autoria de obra artística tendo em consideração a sua natureza, a abrangência, o impacto nas audiências e a qualidade artística da obra;
3) Legislação e normas técnicas: parâmetro que tem em conta a participação na elaboração de projectos legislativos e de normas levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e o nível tecnológico;
4) Publicações de divulgação artística, científica e tecnológica: parâmetro que tem em conta artigos em revistas e conferências nacionais e outras publicações de divulgação artística, científica e tecnológica, atendendo ao seu impacto profissional e social;
5) Prestação de serviços e consultoria: parâmetro que tem em conta a participação em actividades que envolvam meios não-académicos, públicos e privados, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, a intensidade tecnológica e a inovação;
6) Serviços às comunidades artística e científica e à sociedade: parâmetro que tem em conta a concepção, coordenação e ou participação em iniciativas de divulgação e promoção artística, científica e tecnológica junto das comunidades artística e científica, da comunicação social, das empresas e da sociedade em geral, tendo em consideração a sua natureza e os resultados alcançados;
7) Acções de formação profissional: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de cursos de especialização artística e tecnológica dirigidos para as empresas e o sector público, tendo em consideração a sua natureza, a intensidade artística e tecnológica e os resultados alcançados;
8) Experiência profissional não académica: trabalho relevante realizado fora do meio académico na área disciplinar em consideração, tal como a leccionação de cursos não conducentes a grau académico;
9) Acções ou programas de intervenção comunitária com impacto social relevante para a melhoria da qualidade de vida e valorização social;
10) Cargos directivos em órgãos de sociedades científicas.
Artigo 12.º
Parâmetros da vertente de gestão universitária
Na vertente de gestão universitária são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:
1) Cargos em órgãos da universidade ou da unidade orgânica: parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo;
2) Cargos em unidades e coordenação de cursos: parâmetro que tem em conta o cargo, o universo de actuação e os resultados obtidos pelo docente no exercício de funções de gestão em departamentos e secções autónomas, unidades de investigação, coordenações de curso e coordenações de áreas disciplinares ou secções;
3) Cargos e tarefas temporárias: parâmetro que tem em conta a participação em actividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação em programas científicos, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, tendo em consideração a sua natureza, o universo de actuação e os resultados obtidos pelo docente no exercício dessas funções;
4) Outros cargos: parâmetro que tem em conta os cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente e Universitária (ECDU) e os cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.
Artigo 13.º
Critérios de avaliação
Tendo em conta as vertentes e respectivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram componentes quantitativas e qualitativas de avaliação:
1 - Na vertente investigação, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação (as abreviaturas indicadas à frente de cada um, correspondem à notação utilizada no presente documento):
a) Publicações (I(índice p));
b) Projectos científicos (I(índice r)).
2 - Na vertente ensino, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) Conteúdos pedagógicos (E(índice c));
b) Acompanhamento e orientação de alunos (E(índice a));
c) Unidades curriculares (E(índice u)).
3 - Na vertente transferência de conhecimento, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) Propriedade industrial e intelectual, legislação, normas e publicações técnicas (T(índice p));
b) Prestação de serviços, consultoria e divulgação de C&T (T(índice r)).
4 - Na vertente gestão universitária, será apenas utilizado um critério de avaliação: o de gestão universitária (G(índice u)).
5 - Sempre que surja uma divergência entre avaliador e avaliado sobre o modo de classificar um item de um critério de uma dada vertente, de entre os referidos nas tabelas 1 a 8, esta será resolvida em primeira instância pelo conselho coordenador de avaliação dos docentes.
Artigo 14.º
Critério de avaliação de publicações
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de publicações são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida tomando em conta a área disciplinar, com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes enumerados no artigo 9.º, incluindo actualidade, impacto, dificuldade, profundidade, diversidade, multidisciplinaridade, sofisticação técnica, integridade científica, colaboração internacional, contribuição para o avanço do estado actual do conhecimento, liderança e reconhecimento pela comunidade internacional através de prémios ou distinções, actividade editorial, convites para palestras e estadias em instituições estrangeiras de ensino e ou investigação por convite.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
TABELA 1
Investigação (publicações)
(ver documento original)
3 - A tipologia das revistas mencionada na tabela 1 (investigação) é obtida de acordo com o seguinte:
a) Tipo A(índice 1): revistas com factores de impacto (ISI), primeiros 25 % na área ISI a que pertencem;
b) Tipo A(índice 2): revistas com factores de impacto (ISI), 25 %-50 % na área ISI a que pertencem;
c) Tipo A(índice 3): revistas com factores de impacto (ISI), 50 %-75 % na área ISI a que pertencem;
d) Tipo A(índice 4): revistas com factores de impacto (ISI), últimos 25 % na área ISI a que pertencem, ou revistas que estão indexadas (ISI), sem factor de impacto.
e) Tipo A(índice 5): restantes revistas com sistema de arbitragem, não necessariamente listadas no ISI;
f) Em casos excepcionais e devidamente justificados, o conselho coordenador de avaliação da FMH, poderá ainda, e sob proposta do conselho científico, ouvidas as áreas disciplinares, designar a priori um número reduzido (a fixar) de revistas internacionais de elevada qualidade do tipo A(índice i) (i=1,...,4) para cada área disciplinar;
g) O conselho científico deverá garantir a uniformidade de critérios das listas propostas pelas áreas disciplinares.
4 - No contexto da publicação de livros/revistas, o qualificativo «nacional» refere-se a um livro/revista editado em Portugal e com distribuição efectiva restringida ao território nacional, sendo considerado como «internacional» um livro/revista com circulação efectiva em mais de um país.
Artigo 15.º
Critério de avaliação de projectos científicos
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de projectos científicos são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes enumerados no artigo 9.º, incluindo inovação, actualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado actual do conhecimento, liderança, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
3 - No contexto de projectos, estes consideram-se internacionais caso incluam instituições de mais de um país e a entidade financiadora seja transnacional.
TABELA 2
Investigação (projectos científicos)
(ver documento original)
Artigo 16.º
Critério de avaliação de conteúdos pedagógicos
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de conteúdos pedagógicos são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes enumerados no artigo 10, incluindo originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, documentação de suporte (no caso de software e de montagens laboratoriais), âmbito territorial da publicação, inclusão na bibliografia aconselhada de unidades curriculares do ensino superior em instituições nacionais ou internacionais e prémios ou distinções.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
3 - No contexto de conteúdos pedagógicos, os qualificativos de «nacional» e «internacional» quando aplicados a livros obedecem aos princípios enunciados no n.º 4 do artigo 14.º, onde a circulação deve ser entendida num contexto universitário.
TABELA 3
Ensino (conteúdos pedagógicos)
(ver documento original)
Artigo 17.º
Critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes enumerados no artigo 10.º, incluindo originalidade, profundidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, publicações resultantes, prémios ou distinções, bolsas atribuídas por agências nacionais ou internacionais, e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
TABELA 4
Ensino (acompanhamento e orientação de alunos)
(ver documento original)
Artigo 18.º
Critério de avaliação de unidades curriculares
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de unidades curriculares são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes enumerados no artigo 10.º, incluindo desempenho pedagógico, inovação pedagógica e curricular, liderança, diversidade, integridade pedagógica, experiência profissional (não académica) relevante, cooperação com instituições de ensino superior, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio ao ensino e participação em iniciativas complementares ao processo de ensino-aprendizagem adoptado, desenvolvidas fora do horário lectivo como seminários, workshops e visitas de estudo.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
TABELA 5
Ensino (unidades curriculares)
(ver documento original)
Artigo 19.º
Critério de avaliação de propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de propriedade industrial legislação, normas e publicações técnicas são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes enumerados no artigo 11.º, incluindo inovação, actualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o avanço do estado actual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
TABELA 6
Transferência de conhecimento (patentes, legislação, normas e publicações técnicas)
(ver documento original)
Artigo 20.º
Prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes enumerados no artigo 11.º, incluindo inovação, actualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, liderança, impacto profissional e social, âmbito territorial e criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
TABELA 7
Transferência de conhecimento (prestação de serviços, consultoria e divulgação de C&T)
(ver documento original)
Artigo 21.º
Critério de avaliação de gestão universitária
As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de gestão universitária são as seguintes:
1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes enumerados no artigo 12.º, incluindo liderança, eficácia, integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa; nos cargos a que corresponda um total de 18h na tabela 8, toma-se Q = 1.
2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:
(ver documento original)
TABELA 8
Gestão universitária (cargos)
(ver documento original)
Capítulo III
Referências de desempenho
Artigo 22.º
Definição de níveis de qualidade
1 - Para todos os critérios de avaliação são fixados quatro níveis de avaliação de qualidade:
a) Muito positivo, a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto forte determinante e nenhum ponto fraco determinante, correspondente a um factor de Q = 1,4;
b) Positivo, a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fortes superam os pontos fracos, correspondente a um factor de Q = 1,2;
c) Neutro, a atribuir sempre que o avaliador não identifique nem pontos fortes nem pontos fracos ou quando, reconhecendo a existência, considere que os pontos fortes e fracos se equilibram, correspondente a um factor de Q =1,0;
d) Negativo, a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto fraco determinante e nenhum ponto forte determinante, correspondente a um factor de Q = 0,8.
2 - Para atribuição de um dos quatro níveis de qualidade referidos no ponto anterior, o avaliador fará uso de informação subjectiva que disponha sobre o avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos anteriores, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação.
3 - Quando, como consequência da utilização de níveis de qualidade «negativos», resulte uma menção final de Inadequado, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, o conselho coordenador de avaliação dos docentes deverá solicitar parecer a outro professor catedrático da mesma área disciplinar, ou de área disciplinar afim.
Artigo 23.º
Fundamentação
A atribuição de um valor a cada um dos factores Q(índice V,r) pelo avaliador terá de de ser objecto de justificação cuidadosa, de acordo com o seguinte procedimento:
1) Listar eventuais pontos fortes e pontos fracos da actividade do avaliado nos parâmetros de avaliação de natureza qualitativa do critério em causa;
2) Classificar como determinante ou não - determinante os pontos identificados no passo anterior, justificando caso a caso;
3) Atribuir ao avaliado um dos níveis de qualidade identificados no artigo anterior.
Artigo 24.º
Definição de desempenho
O desempenho D(índice V,r) no critério de avaliação r da vertente V obtém-se multiplicando a componente quantitativa M(índice V,r) pela componente qualitativa Q(índice V,r), ou seja, D(índice V,r) = Q(índice V,r) x M(índice V,r).
Artigo 25.º
Definição de função de valoração
1 - A função de valoração (Fi)(índice V,r) converte o desempenho D(índice V,r) = Q(índice V,r) x M(índice V,r) no critério de avaliação r da vertente V no valor C(índice V,r) = (Fi)(índice V,r) (Q(índice V,r) x M(índice V,r) a utilizar para efeitos de avaliação.
2 - A função de valoração (Fi)(índice V,r) é contínua, limitada e crescente, satisfazendo (Fi)(índice V,r)(0) = 0.
3 - A função de valoração (Fi)(índice V,r) é aprovada pelo conselho científico sob proposta do conselho coordenador de avaliação dos docentes, ouvidos o conselho pedagógico e as áreas disciplinares.
Artigo 26.º
Definição de metas
1 - A meta (mi)(índice V,r) no critério de avaliação r da vertente V quantifica, para cada área disciplinar, o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação.
2 - Os valores das metas (mi)(índice V,r) a que se refere o número anterior são aprovadas pelo conselho científico sob proposta do conselho coordenador de avaliação dos docentes, ouvido o conselho pedagógico e as áreas disciplinares. Na definição das metas, deverão ser tidos em conta os recursos disponíveis e o modo como a estratégia dessa área disciplinar contribui para a estratégia global da escola.
3 - A função de valoração (Fi)(índice V,r) a que refere o artigo 25.º é definida de modo a que (Fi)(índice V,r) ((mi)(índice V,r)) = 100.
Artigo 27.º
Definição de tectos
1 - O tecto K(índice V,r) no critério de avaliação r da vertente V quantifica a valoração de desempenho máxima que, para efeitos de avaliação, pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação.
2 - Os tectos a que se refere o número anterior são aprovados pelo conselho científico sob proposta do conselho coordenador de avaliação dos docentes, ouvido o conselho pedagógico e as áreas disciplinares.
3 - Na definição dos tectos, deverá ser tida em conta a estratégia global da escola.
Artigo 28.º
Coeficientes de ponderação
1 - Cada um dos coeficientes de ponderação (alfa)(índice V,r) é um número não-negativo que estabelece o peso relativo do critério de avaliação r da vertente V. A soma de todos os coeficientes de ponderação de uma vertente é necessariamente igual a 1, ou seja:
(ver documento original)
2 - Cada um dos coeficientes de ponderação (beta)(índice V) é um número não-negativo que estabelece o peso relativo da vertente V no conjunto das vertentes. A soma de todos os coeficientes de ponderação é necessariamente igual a 1, ou seja:
(ver documento original)
3 - O coeficiente global de ponderação do critério de avaliação r da vertente V no conjunto de todas as vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes correspondentes dos números anteriores, ou seja, (beta)(índice V) (alfa)(índice V,r).
4 - Os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 1 e os intervalos de variação dos coeficientes a que se refere o n.º 2 são aprovados pelo conselho científico sob proposta do conselho coordenador de avaliação dos docentes, ouvidos o conselho pedagógico e as áreas disciplinares.
Capítulo IV
Sistema de classificação e procedimentos para a avaliação de desempenho
Artigo 29.º
Modelo de avaliação
A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da análise de decisão e da teoria de valor multicritério.
Artigo 30.º
Sistema de classificação
1 - O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:
a) Apuramento do valor C(índice V,r) que o avaliador atribui ao avaliado em cada critério r da vertente V;
b) Apuramento da classificação C(índice V) em cada vertente a partir das classificações C(índice V,r) dos critérios que a compõe pela expressão:
(ver documento original)
c) Apuramento da classificação intermédia C(índice I) que o avaliador atribui ao avaliado pela fórmula:
(ver documento original)
d) Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final C(índice F) do docente é obtida com base na sua classificação intermédia C(índice I), arredondada ao inteiro mais próximo, da forma a seguir indicada:
1 - C(índice F) = Excelente se 80 (igual ou menor que) C(índice I);
2 - C(índice F) = Muito bom se 40 (igual ou menor que) C(índice I) (menor que) 80;
3 - C(índice F) = Bom se 20 (igual ou menor que) C(índice I) (menor que) 40;
4 - C(índice F) = Inadequado se C(índice I) (menor que) 20;
e) Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação aprovada pelo conselho científico sob proposta do conselho coordenador de avaliação dos docentes, ouvidos o conselho pedagógico e as áreas disciplinares.
2 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final C(índice F). A classificação intermédia C(índice I) não releva e, em particular, não é utilizável para seriar os docentes.
3 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, sendo os resultados comunicados ao docente em causa, ao presidente do departamento ou secção autónoma e ao coordenador da área disciplinar, em que o docente está integrado, de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, estando todos os intervenientes no processo de avaliação obrigados a sigilo.
4 - A situação de sigilo descrita no número anterior pode ser alterada, caso o avaliado dê o seu consentimento, no caso de uma atribuição de mérito como descrita no artigo 6.º
5 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser objecto de tratamento estatístico para caracterização das áreas disciplinares.
Artigo 31.º
Identificação de áreas disciplinares
1 - Cabe ao conselho científico identificar as áreas disciplinares da Faculdade de Motricidade Humana, bem como, para efeitos do artigo 36.º, das áreas disciplinares análogas ou afins de cada área disciplinar, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Os actos previstos no número anterior estão sujeitos a ratificação do reitor da UTL.
3 - Cabe ao conselho científico identificar as áreas disciplinares de cada docente, ouvido o mesmo.
Artigo 32.º
Nomeação dos avaliadores
1 - Para cada docente da FMH, o conselho coordenador de avaliação dos docentes nomeará um avaliador para as vertentes de investigação, ensino e transferência de conhecimento, de acordo com as regras definidas no presente capítulo.
2 - O avaliador referido no número anterior será um professor catedrático da área disciplinar em que se integra o avaliado, podendo, caso seja julgado necessário ou conveniente, este ser um professor catedrático de outra escola da UTL ou de outra universidade.
3 - O avaliador referido nos números anteriores poderá, se assim o entender, ser coadjuvado por outros professores catedráticos dessa mesma área disciplinar ou de outra área disciplinar análoga ou afim ou por um perito externo.
4 - Sempre que um avaliador entenda recorrer a um coadjuvante, deverá dar conta dessa sua intenção, no prazo de 10 dias úteis contados da sua nomeação, ao conselho coordenador de avaliação dos docentes, que a fará divulgar na página da FMH na Internet.
5 - No caso do avaliado ter ocupado durante todo ou parte do período de avaliação em causa um dos cargos de gestão referidos no artigo 35.º, deverá a vertente de gestão ser objecto de avaliação por parte do avaliador designado nesse artigo; em todas as outras situações deverá a avaliação nesta vertente ser feita pelo avaliador designado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e do artigo 36.º
6 - Os avaliadores mencionados nos n.os 1 e 5 poderão trocar informação sobre o avaliado caso o considerem necessário.
7 - A lista dos avaliadores e dos respectivos avaliados será divulgada na página da FMH na Internet.
Artigo 33.º
Recurso quanto à nomeação de avaliadores
1 - No prazo de 10 dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o presidente da FMH da nomeação de qualquer avaliador.
2 - O recurso interposto pode ser sustentado na violação de uma regra do presente Regulamento, que deverá ser expressamente identificada no recurso, sob pena do seu indeferimento liminar, ou no previsto no n.º 1 do artigo 34.º
3 - O presidente da FMH decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de 10 dias úteis, devendo ouvir o conselho coordenador de avaliação dos docentes e, sempre que possível, o presidente do departamento em que o docente está integrado.
4 - Sendo recorrentes o presidente da FMH ou os membros do conselho de escola, cabe ao reitor decidir do recurso interposto.
Artigo 34.º
Impedimento, escusa ou suspeição de avaliador
1 - Os prazos referidos no artigo anterior são aplicáveis aos casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliador.
2 - Cabe ao conselho coordenador de avaliação dos docentes decidir sobre os incidentes referidos no número anterior, excepto quando interpostos ou envolvendo o presidente da FMH ou o presidente do conselho de escola, casos em que a decisão cabe ao reitor.
Artigo 35.º
Casos especiais de nomeação de avaliador
1 - A avaliação do desempenho na vertente de gestão referido no n.º 5 do artigo 32.º, durante todo ou parte de um ciclo de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados deverá ser feita:
a) Por um dos vogais cooptados do conselho de escola escolhido por estes, no que respeita ao presidente do conselho de escola;
b) Pelo presidente do conselho de escola, no que respeita aos restantes membros do conselho de escola;
c) Pelo presidente da FMH, no que respeita aos vice-presidentes da FMH, ao presidente do conselho pedagógico e restantes membros do conselho coordenador de avaliação dos docentes, aos membros do conselho de gestão e aos presidentes dos departamentos e das secções autónomas;
d) Pelo presidente do conselho cientifico, no que respeita aos membros do conselho científico e aos presidentes de unidades de investigação, com excepção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;
e) Pelo presidente do conselho pedagógico, no que respeita aos membros do conselho pedagógico e coordenadores de cursos conducente a grau, com excepção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;
f) Pelos presidentes dos departamentos ou das secções autónomas, ou outro professor catedrático nomeado pelo conselho coordenador de avaliação dos docentes, no que respeita ao desempenho de docentes da respectiva unidade orgânica que, nos termos do artigo seguinte, foram nomeados como avaliadores, com excepção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador.
2 - No caso de o avaliador resultante da aplicação do número anterior não ser professor catedrático, o conselho coordenador de avaliação dos docentes nomeará um professor catedrático que o substitua como avaliador.
3 - No caso dos presidentes da FMH e do conselho científico, toma-se para a vertente de gestão o factor de qualidade Q = 1.
Artigo 36.º
Regra geral de nomeação de avaliador
1 - Na nomeação de avaliadores, o conselho coordenador de avaliação dos docentes deve atender às seguintes regras:
a) O avaliador deve ser um professor catedrático que exerça funções na área disciplinar em que se integra o avaliado;
b) Não sendo possível, ou sendo possível não se revele conveniente, nomear um professor catedrático da área disciplinar do avaliado, pode ser nomeado um outro professor catedrático que exerça preferencialmente funções em área disciplinar análoga ou afim.
2 - Sempre que possível, o avaliador deve ter uma relação funcional com o avaliado.
Artigo 37.º
Fases
1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Auto-avaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Notificação da avaliação;
e) Homologação.
2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do conselho coordenador de avaliação dos docentes, respeitando o estipulado no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.
3 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o acto administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.
Artigo 38.º
Fase de auto-avaliação
Esta fase desenrola-se de acordo com o descrito no artigo 23.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho da UTL, devendo os docentes avaliados fornecer aos avaliadores respectivos toda a informação necessária à avaliação, em formato a estipular pelo conselho coordenador de avaliação dos docentes.
Artigo 39.º
Fase de avaliação
Esta fase desenrola-se no âmbito do descrito no artigo 24.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho da UTL e de acordo com o estipulado em seguida:
1 - Após a avaliação, cada avaliador comunica o resultado das avaliações realizadas ao conselho coordenador de avaliação dos docentes, que deverá proceder a uma análise prévia dos resultados.
2 - Finda esta análise, cada avaliador comunicará aos respectivos avaliados o resultado da avaliação, dispondo estes de um prazo de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados em face da avaliação atribuída nos termos do número anterior.
3 - Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao conselho coordenador de avaliação dos docentes.
Artigo 40.º
Fases de harmonização, notificação e homologação
Estas fases desenrolam-se de acordo com o descrito nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho da UTL.
Capítulo V
Conselho coordenador de avaliação de docentes
Artigo 41.º
Composição e duração dos mandatos
1 - O conselho coordenador de avaliação dos docentes tem a seguinte composição:
a) O presidente da FMH, que preside;
b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;
c) Três a cinco professores catedráticos da FMH, nomeados pelo presidente da FMH, ouvido o conselho científico.
2 - O mandato dos membros do conselho coordenador de avaliação dos docentes designados nos termos da alínea c) do número anterior tem a duração do período restante do mandato do presidente da FMH.
Artigo 42.º
Competências
Para além das competências previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL e neste Regulamento, compete ao conselho coordenador de avaliação dos docentes:
1) Nomear os avaliadores nos termos do presente Regulamento;
2) Fixar, durante o 1.º semestre de cada período de avaliação, as funções de valoração, as metas, os tectos e os coeficientes de ponderação de acordo com o estabelecido nos artigos 25.º a 28.º;
3) Concretizar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
4) Elaborar e divulgar, no final da avaliação correspondente a cada período, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhorias a introduzir no regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos factores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação e a audição aos representantes dos docentes eleitos para esse fim.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Avaliação nos anos de 2004 a 2009
Para os fins da avaliação nos anos de 2004 a 2009 prevista nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, e para efeitos dos artigos 31.º do presente Regulamento, as áreas disciplinares são consideradas as áreas científicas existentes à data na FMH, ou seja, Ciências do Desporto, Ciências da Educação, Ciências da Motricidade, Dança, Educação Especial e Reabilitação, Ergonomia, Fisioterapia, Métodos Matemáticos, e Saúde e Condição Física.
ANEXO A
Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão
1 - No caso de o conselho coordenador de avaliação dos docentes da FMH não fixar a função de valoração (Fi)(índice V,r) para o critério de avaliação r da vertente V durante o 1.º semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 25.º, utiliza-se a função definida por:
(ver documento original)
2 - No caso de o conselho coordenador da avaliação dos docentes da FMH não fixar a meta (mi)(índice V,r) no critério de avaliação r da vertente V durante o 1.º semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 26.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1. No caso dos docentes convidados, a meta das unidades curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.
3 - No caso de o conselho coordenador da avaliação dos docentes da FMH não fixar o tecto K(índice V,r) no critério de avaliação r da vertente V durante o 1.º semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 27.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1.
4 - No caso de o conselho coordenador da avaliação dos docentes não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (beta)(índice V) que estabelece o peso relativo da vertente V no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice V,r) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação r da vertente V durante o 1.º semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 28.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A2.
TABELA A1
Metas e tectos (valores a utilizar por omissão)
(ver documento original)
TABELA A2
Coeficientes de ponderação e respectivos intervalos
(valores a utilizar por omissão)
(ver documento original)
203966266