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Resolução 30/82, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2/81, de 7 de Janeiro, que define normas sobre os trabalhos de investigação científica marinha na zona económica exclusiva portuguesa.

Texto do documento

Resolução 30/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação das Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores, precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei 2/81, de 7 de Janeiro, que define as condições em que se podem efectuar trabalhos de investigação científica marinha na zona económica exclusiva portuguesa, por violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 27 de Janeiro de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Decreto-Lei 2/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Define as condições em que podem efectuar trabalhos da investigação científica na zona económica exclusiva portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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