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Aviso 24886/2010, de 30 de Novembro

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Sumário

Novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, que substitui o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais publicado pelo aviso n.º 21230/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de Outubro de 2010

Texto do documento

Aviso 24886/2010

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Grândola, aprovou em 19 de Novembro de 2010, o novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 4 de Novembro de 2010, que substitui o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais publicado pelo Aviso 21230/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de Outubro de 2010.

Paços do Município de Grândola, 23 de Novembro de 2010 - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Grândola

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

O diploma atrás referido determina que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010 e estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e equipas multidisciplinares.

Por outro lado, o Município de Grândola tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência e eficácia na prestação dos serviços aos cidadãos.

O objectivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 1.º

Visão

O Município orienta a sua acção no sentido de:

Afirmar o Concelho de Grândola - e contribuir, simultaneamente, para a afirmação do Alentejo Litoral - enquanto Destino Turístico de Excelência;

Colocar o desenvolvimento concelhio e as oportunidades geradas ao serviço da crescente qualidade de vida dos cidadãos;

Promover o desenvolvimento integrado, sustentado e harmonioso, eliminando as assimetrias e as desigualdades.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão:

Prestar aos cidadãos um Serviço Público Autárquico cada vez mais eficaz e eficiente, simplificando procedimentos e aproximando os munícipes dos centros de decisão;

Assegurar a maior qualidade na prestação dos serviços essenciais e promover a aplicação sustentável dos recursos disponíveis, contribuindo para o bem-estar dos cidadãos e para que Grândola seja, cada vez mais, um Concelho onde apetece viver e onde vale a pena investir.

Artigo 3.º

Valores e objectivos

Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com outros órgãos, o Município guiar-se-á pelos princípios que o regem e caracterizam: igualdade de tratamento dos cidadãos, isenção, independência, exigência, rigor e transparência.

Os serviços municipais pautam, ainda, a sua actividade pelos seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objectivos definidos pelos órgãos representativos do Município;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação das entidades locais e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais;

f) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho;

g) Contribuição para a crescente qualidade e relevância do Serviço Público Autárquico

Artigo 4.º

Princípios de funcionamento

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Evolução;

d) Delegação de competências;

Artigo 5.º

Princípio de planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos Serviços.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação nos diferentes níveis.

2 - A cooperação intersectorial deverá ser preocupação permanente e será assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação intersectorial, podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho para a melhor concretização de projectos e actividades que envolvam a acção conjugada de diferentes sectores.

Artigo 7.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e em qualidade os serviços prestados às populações.

2 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes, qualquer trabalhador municipal, deverão colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adequadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.

Artigo 8.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências deverá ser exercida em todos os níveis de direcção, sendo utilizada como instrumento privilegiado de desburocratização e de modernização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões;

2 - O exercício de funções, em regime de substituição, abrange os poderes delegados e subdelegados no substituto, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição, dispuser expressamente em contrário;

3 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo nos casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado;

4 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados;

5 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

Artigo 9.º

Substituição casuística dos níveis de direcção e de chefia

Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direcção e de chefia ou equiparados, o exercício das respectivas funções poderá ser assegurado por outros funcionários, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência por aquele delegada.

Artigo 10.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural misto;

2 - O modelo de estrutura matricial é aplicado no desenvolvimento de projectos e objectivos transversais, no âmbito da Coordenação Estratégica, Desenvolvimento, Comunicação, Gestão do QREN, Modernização Administrativa, Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Turístico, por meio de equipas multidisciplinares;

3 - O modelo de estrutura hierarquizada é aplicado às restantes áreas de actividade.

Artigo 11.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Grândola é fixado em 42.

Artigo 12.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Grândola é fixado em 15.

Artigo 13.º

Equipas multidisciplinares

O número máximo de equipas multidisciplinares do Município de Grândola é fixado em 5.

Artigo 14.º

Estatuto remuneratório dos chefes equipas multidisciplinares

Os chefes das equipas multidisciplinares serão remunerados com equiparação a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 15.º

Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam dois ou um anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 5.ºº e 6.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e serem dotados de aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das funções a exercer, ainda que não possuidores de licenciatura.

Artigo 16.º

Identificação dos níveis remuneratórios dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Cargo de Direcção Intermédia de 3.º Grau - Remuneração - 60 % do montante estipulado para o índice 100 (3734,06(euro) em 2010); Despesas de representação - 15 % do montante estipulado para o Cargo de Direcção Superior de 1.º grau

2 - Cargo de Direcção Intermédia de 4.º Grau - Remuneração - 50 % do montante estipulado para o índice 100 (3734,06(euro) em 2010); Despesas de representação - 10 % do montante estipulado para o Cargo de Direcção Superior de 1.º grau

3 - Cargo de Direcção Intermédia de 5.º Grau - Remuneração - 40 % do montante estipulado para o índice 100 (3734,06(euro) em 2010); Despesas de representação - 7 % do montante estipulado para o Cargo de Direcção Superior de 1.º grau

4 - Cargo de Direcção Intermédia de 6.º Grau - Remuneração - 30 % do montante estipulado para o índice 100 (3734,06(euro) em 2010); Despesas de representação -5 % do montante estipulado para o Cargo de Direcção Superior de 1.º grau.

Artigo 17.º

Identificação das competências dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau:

a) Coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente;

b) Orientar, controlar e avaliar a actuação e eficiência da unidade funcional que coordenam;

c) Gerir os equipamentos e meios materiais bem como os recursos, técnicos e humanos afectos à sua unidade funcional;

d) Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e actividades tendo em vista a prossecução dos resultados a alcançar;

2 - Aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 5.º e 6.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, bem como coordenar as actividades e gerir os recursos da unidade funcional que coordenam, assegurando o acompanhamento e controle de execução e qualidade da prestação dos serviços na sua dependência;

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de organização dos serviços municipais, bem como a respectiva estrutura nuclear, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 19.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Grândola, publicado pelo Aviso 21230/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de Outubro se 2010, na sequência da deliberação da Assembleia Municipal de Grândola tomada em sessão ordinária de 25 de Setembro de 2010.

Artigo 20.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.

203978732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1205331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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