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Aviso 24754/2010, de 29 de Novembro

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Sumário

Plano Director Municipal de Tábua - Proposta de Alteração (Espaços Agrícolas) - Audição Pública

Texto do documento

Aviso 24754/2010

Plano Director Municipal de Tábua - Proposta de Alteração (Espaços Agrícolas)

Em 18 de Novembro de 2010, a Câmara Municipal de Tábua deliberou aprovar a proposta alteração ao artigo 20.º (Espaços Agrícolas) do Regulamento do Plano Director Municipal de Tábua, que passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VII

Espaços agrícolas

Artigo 20.º

"Espaços agrícolas" são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as posam vir a adquirir, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional (RAN), delimitados na planta de ordenamento à escala 1:25 000.

Os espaços agrícolas destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pecuárias.

Nos espaços agrícolas é permitida a arborização e desenvolvimento de actividades florestais, com excepção das espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor, desde que efectuadas a uma distancia mínima de 5 m das estremas da parcela.

A edificabilidade em solo rural tem carácter excepcional, sendo a edificação isolada só admissível quando necessária para o suporte de actividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

1 - Nos espaços agrícolas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios para fins de apoio e gestão de explorações agrícolas, pecuárias e florestais, incluindo utilização comercial, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) O requerente seja agricultor, tal como definido no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), apresentando a respectiva documentação comprovativa, e seja titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística;

b) A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda os índices de utilização máximos de 0,05 em relação à área da exploração e 0,20 em relação à parcela onde vai ser implantada;

c) Altura máxima de 7 m;

d) Sejam dotadas de infra-estruturas adequadas;

e) Não esteja sujeita a AIA, nos termos da legislação aplicável.

3 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização máximo de 0,02 em relação à parcela em causa, com o máximo de 30 m2;

b) Altura máxima de 4 m;

c) Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 1.

4 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de estabelecimentos industriais, incluindo os afectos à actividade extractiva, cuja localização exija proximidade da matéria prima ou que pela sua natureza técnica e económica seja inconveniente a sua instalação em solo urbano ou zonas industriais, desde que respeitem os seguintes parâmetros:

a) A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,20 em relação à parcela onde vai ser implantada;

b) Os efluentes sejam previamente tratados com sistema autónomo, antes de serem lançados no sistema público ou no domínio hídrico;

c) Sejam dotadas de infra-estruturas adequadas;

d) Distância mínima de 200 m a áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, salvo para pocilgas ou aviários, em que a distância mínima àquele tipos de áreas deverá ser de 500 m, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente;

e) Não esteja sujeita a AIA, nos termos da legislação aplicável.

5 - É permitida a construção de edifícios, e alteração do uso para novas habitações, para residência própria e permanente do agricultor, nas seguintes condições:

a) O requerente seja agricultor, tal como definido no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), apresentando a respectiva documentação comprovativa, e seja titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística;

b) Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;

c) Não exceder 2 pisos acima do solo;

d) Tipologia unifamiliar;

e) Área mínima do prédio não inferior a 4 hectares.

6 - É permitida a reconstrução e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) A área bruta de construção total não exceda os 300 m2;

b) O prédio deverá estar a mais de 200 m de instalações agro-pecuárias, salvo se as mesmas forem pocilgas ou aviários em que a distância mínima será de 500 m;

c) O prédio deverá confinar com arruamento público;

d) Tratamento de efluentes e infra-estruturas a cargo do requerente;

e) Não exceder 2 pisos acima do solo;

f) Tipologia unifamiliar.

7 - São permitidos, em solo rural, todas as tipologias de empreendimentos turísticos previstas na modalidade de "Empreendimentos Turísticos Isolados", que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Turismo de Habitação; Turismo de Natureza e Turismo no Espaço Rural (TER), em todas as tipologias, nas seguintes condições:

a) Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

Mínimo de 3 estrelas;

Densidade máxima: 40 camas/ hectares;

Número máximo de camas: 150 camas;

Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, etc.)

Aos hotéis deve-se associar as temáticas específicas.

8 - É permitida a instalação de pequenas infra-estruturas ligadas às actividades colectivas de recreio, desporto e lazer, bem como edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde que respeitem os parâmetros estabelecidos nas alíneas c) a e) do n.º 4 e na alínea d) do n.º 6 do presente artigo e desde que não sujeitas a AIA nos termos da legislação aplicável.

9 - É permitida a e execução de infra-estruturas territoriais, designadamente, nos domínios dos transportes, do abastecimento de água e do saneamento, da energia e das comunicações, desde que não sujeitas a AIA nos termos da legislação aplicável.»

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, decorrerá um período de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, o processo de audição pública, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de alteração, encontrando-se o processo disponível para consulta na Secção Administrativa do Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, nas horas normais de expediente.

Os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões por escrito, fazendo referência ao presente aviso e ao Plano Director Municipal de Tábua - Proposta de Alteração (Espaços Agrícolas), em documento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua.

A participação poderá ainda ser feita via Internet através do e-mail: geral@cm-tabua.pt

Paços do Concelho de Tábua, a 19 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco Ivo de Lima Portela.

203969263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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