Alteração por adaptação, correcções materiais e rectificação, ao Plano de Urbanização de Abrantes
Para os devidos efeitos, torna -se público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 13/09/2010, a Assembleia Municipal de Abrantes aprovou na sessão realizada em 27/09/2010, uma Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização de /Abrantes - PUA, correcções materiais e rectificações, nos termos do artigo 97.º e 97.º - A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto -Lei 380/99 de 22/09, na redacção do Decreto -Lei 46/09 de 20/02).
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publicam -se as respectivas deliberações, os artigos do regulamento do PUA, alterados, bem como a correspondente Planta de Zonamento, a publicar na 2.ª série do Diário da República e outros meios de publicidade previstos no artigo 149.º da legislação citada.
A alteração por adaptação enquadra-se nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 97.º e as correcções materiais e rectificação nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 97.º - A e tem por objectivo:
Ajustamentos decorrentes da entrada em vigor de leis ou regulamentos;
Ajustamentos resultantes da variação total máxima de 3 % da área de construção inicialmente prevista em planos de urbanização e de pormenor;
Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno;
Alterações do tipo regulamentar, decorrentes de correcções, rectificações e clarificações;
Como consequência, permitem-se alterações do tipo flexibilidade na execução dos planos de urbanização, face a alterações na dinâmica económica e social, ocorridas.
Regulamento
Foram alterados os artigos 15.º, 20.º, 23.º, 25.º, 41.º e 42.º do regulamento do Plano de Urbanização de Abrantes, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 105 - 1 de Junho de 2009 (Aviso 10327/2009), rectificado pela Declaração de rectificação 1530/2009, Publicada no Diário da República, 2.ª série - N.º 116 - 18 de Junho de 2009, nos termos nos termos infra-expostos:
Assim, passam a ter a seguinte redacção,
"Artigo 15.º
(Aprovação de projectos e seu licenciamento)
1. - Toda e qualquer obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição na área de intervenção do Plano, está sujeita a licença ou autorização administrativa, devendo obedecer às disposições do Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor;
2 - Estão isentas de licença, as obras de conservação, alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções autónomas, quando não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas, da forma dos telhados e da natureza ou cor dos materiais de revestimento exterior, de acordo com o descrito no regime da urbanização e edificação.
Artigo 20.º
(Fachadas)
2 - Distância entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação - A distância mínima absoluta entre fachadas principais de novas edificações, nas quais exista pelo menos uma fachada com vãos de compartimentos de habitação, não poderá ser inferior a 10 m, de acordo com o estipulado no artigo 60.º do R.G.E.U.
Artigo 23.º
(Uso dos solos)
10 - Define-se uma área "non aedificandi" de 10 metros para cada lado do limite do leito das linhas de água.
Artigo 25.º
(Equipamentos colectivos existentes e propostos)
10 - A área assinalada, na planta de zonamento, com EUC, deverá atender no que respeita aos indicadores, índice de construção bruto, n.º de Pisos e Altura (m) respectivamente os parâmetros de 1, 4 e 15 (m). Devendo observar os restantes disposições, para os espaços de equipamentos colectivos.
Artigo 41.º
(Alferrarede (P.E.11) - a Norte da linha de Caminho de Ferro, Samarra Sul (P.E.12), Vale de Rãs (P.E.13) e Encosta da Barata (P.E.14)
2 - Condições de ocupação do solo. a) A ocupação destas zonas deverá ser objecto de Plano (s) de Pormenor, que privilegie o espaço público como espaço de excelência da cidade, integrador de funções e actividades; cumprindo-se até à elaboração do plano (s) de pormenor as normas subsequentes; ...
Artigo 42.º
(Barro Vermelho/Carochos e Fontinha (P.E.17)
3 - A área assinalada, na planta de zonamento, com T, deverá atender no que respeita aos indicadores COS e Altura (m), respectivamente os parâmetros de 0,9 e 15 (m). Devendo observar os restantes indicadores urbanísticos (valores máximos) definidos, para os espaços urbanos de preenchimento e expansão - Alta Densidade - Barro Vermelho/Carochos e Fontinha (P.E.17)."
Planta de Zonamento
Foi alterada a Planta de Zonamento do Plano de Urbanização de Abrantes, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 105 - 1 de Junho de 2009 (Aviso 10327/2009), rectificado pela Declaração de rectificação 1530/2009, Publicada no Diário da República, 2.ª série - N.º 116 - 18 de Junho de 2009, nos termos infra expostos:
(ver documento original)
As alterações por adaptação e as correcções, não são objecto de discussão pública, porque não é exigível, ao abrigo do n.º 3 do artigo 97.º e do artigo 97.º - A do D. L. n.º 380/99 de 22/09, na redacção do Decreto -Lei 46/09 de 20/02. As alterações e correcções são acompanhadas de memória descritiva, contendo os fundamentos técnicos das soluções adoptadas objecto de deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, atrás referenciadas.
Abrantes, 28 de Outubro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, Maria do Céu Albuquerque.
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