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Anúncio 11528/2010, de 29 de Novembro

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Sumário

Publicidade de sentença de carácter limitado nos autos n.º 689/09.5TYVNG

Texto do documento

Anúncio 11528/2010

Processo: 689/09.5TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 25-10-2010, pelas 22.15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Moura Oliveira Mendes, Lda., Endereço: Rua José Domingues de Almeida, N.º 120, Valadares, 4405 - 570, Vila nova de Gaia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. Joaquim Alberto de Freitas Pereira, Endereço: Avenida D. João IV, Edifício Vilaverde, Bloco 1, 580, 1.º Esq., 4810-534 Guimarães.

É administradora do devedor: Júlia Maria de Oliveira de Moura, estado civil: Desconhecido, Endereço: Rua dos Combatentes, N.º 167, Madalena, 4405 V. N. Gaia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Vila Nova de Gaia, 10-11-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

303926502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204797.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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