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Anúncio 11477/2010, de 29 de Novembro

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 32/08.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 11477/2010

Processo 32/08.0TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: NEWAL - Comércio de Alumínio, Lda.

Insolvente: THERMOJANELA - Caixilharia PVC Alumínio Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 16-09-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência d a devedora:

THERMOJANELA - Caixilharia PVC Alumínio, Lda., NIF 506324184, Endereço: Av. 10 de Agosto, 73, Santa Susan, 2705-736 São João das Lampas com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência foi nomeado por despacho datado de 14/10/2010 a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Diamantino Augusto Marcos, Endereço: Rua da Milharada, 31, 2.º Esquerdo, Massamá, 2745-822 Queluz

É administrador da devedora:

Luís Alberto Correia Pinto Lopes, NIF 192089463, BI 9020155, Endereço: Rua da Albardeira, N.º 55, Arneiro de Arganha, Pobral, 2705-433 São João das Lampas a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Nos termos do artigo 39.º n.º 2 alínea a) do CIRE ficam advertidos todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE mediante o depósito, à ordem do tribunal, do montante que o juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dividas da massa insolvente ou caução desse pagamento - artigo 39.º n.º 3 do mesmo diploma.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE) e é obrigatório a constituição de mandatário judicial.

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

09-11-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

303918921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204746.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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