Processo 1310/10.4TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Osvaldo Nogueira - Cabeleireiros, Lda.
A Dr.ª. Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, FAZ SABER:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados, nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 10-11-2010, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Osvaldo Nogueira - Cabeleireiros, Lda., NIF 504050907 e com sede em Av. Miguel Bombarda, n.º 72, R/C, 1050-166 Lisboa.
É administrador do devedor: Adriano Marques Nogueira, com endereço em Av. Miguel Bombarda, n.º 70, R/C, 1050-166 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Isidro Correia, com endereço em Estrada da Luz, n.º 62, 1.º Dtº, 1600-159 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados, correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 25 de Janeiro de 2011, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
12-11-2010. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
303935923