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Despacho 17785/2010, de 29 de Novembro

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com vários trabalhadores da DGITA

Texto do documento

Despacho 17785/2010

De acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo n.º 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º da lei preambular que aprova o RCTFP - Lei 59/2008, de 11 de Setembro, torna-se público que, na sequência de concurso interno de acesso geral, para o preenchimento de onze postos de trabalho na carreira de técnico de informática de grau 3, nível 1, do mapa de pessoal da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com os técnicos de informática Vítor Manuel Batista Dias, Isabel Luísa Fernandes Maria Gonçalves, Maria de Lurdes Rodrigues Teixeira Pereira, Fernando Moniz Barreto, Isabel Maria de Sousa Oliveira, Maria Emília Gomes da Silva Benedito, Henrique Manuel Castro Calado, Domingos José Rebelo dos Santos, José Manuel Garcia Ruivo e Luísa Maria Ribeiro Bicho, posicionados no escalão 1, índice 580, e com Carlos Alberto Horta Monteiro da Palma posicionado no escalão 2 índice 610.

Os referidos contratos produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010.

DGITA, 18 de Novembro de 2010. - O Director-Geral, Luís Pinto.

203973101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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