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Aviso 24565/2010, de 26 de Novembro

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Sumário

Alteração, por adaptação, do normativo do artigo 16.º, n.os 1 e 3, e do normativo do artigo 18.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Serpa

Texto do documento

Aviso 24565/2010

João Manuel Rocha da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, em cumprimento do disposto na alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que na sessão extraordinária de 8 de Novembro a Assembleia Municipal de Serpa deliberou, por maioria, aprovar a proposta de alteração ao Plano Director Municipal de Serpa, por adaptação ao PROTA - Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.

A alteração ao PDM consiste na alteração por adaptação do normativo do artigo 16.º, n.os 1 e 3, e do normativo do artigo 18.º, do Regulamento do Plano Director Municipal de Serpa.

Assim, em conformidade com o exposto, procede-se à publicação da deliberação de Assembleia Municipal que aprovou as referidas alterações por adaptação ao Plano Director Municipal de Serpa.

Deliberação de Assembleia Municipal (Sessão Extraordinária de 8 de Novembro de 2010)

"Colocado o assunto a votação, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, com 1 (uma) abstenção do PS e 22 (vinte e dois) votos a favor da CDU, PS, PSD e BE, nos termos do artigo 79.º, n.º 1 e artigo 97.º, n.º 1, alínea c), ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovar a proposta da Câmara Municipal de alteração dos artigos 16.º e 18.º do Plano Director Municipal de Serpa, por adaptação ao PROTA - Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.

SECÇÃO III

Espaços culturais e naturais

SUBSECÇÃO I

Áreas da estrutura biofísica fundamental

Artigo 16.º

1 - Nas áreas da estrutura biofísica fundamental, devem ser excluídas as acções que ponham em risco a biodiversidade e o equilíbrio ecológico e implementadas acções de revalorização e reequilíbrio do coberto vegetal.

2 - Nestas áreas as actividades agro-silvo-pastoris devem desenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que assegurem a continuidade dos processos ecológicos, com realce para o coberto vegetal das zonas rupícolas e ripícolas.

3 - A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas e é autorizada desde que prevista em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar, sem alterar as suas características morfológicas, e sempre segundo o disposto nos pontos 5 e 6 do artigo 18.º

SECÇÃO IV

Disposições comuns aos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais

Artigo 18.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços naturais e culturais, agrícolas e agro-silvo-pastoris apenas serão licenciáveis novas construções, ou ampliação das existentes, desde que destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço;

2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

Número máximo de pisos (NpM) - um;

Com excepção de construções, que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04;

Para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço;

Altura máxima dos edifícios (AeM) - 7,5 m;

Com excepção de casos tecnicamente justificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo

Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.

Os materiais de construção a utilizar são os seguintes: Alvenarias rebocadas e caiadas, pintadas de branco, ou outro tom, mediante apresentação de palete de cores;

3 - A construção dispersa ou isolada destinada a habitação é admitida para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

a) O requerente ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes

b) O prédio possuir a área igual ou superior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;

e) A cobertura das habitações em telha de barro vermelho.

f) A inalienabilidade dos prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação pelo prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, não se aplicando, porém, quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

4 - Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais, relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas, de turismo e de saúde que comprovadamente concorram para a melhoria das condições socioeconómicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplicam-se as prescrições dos pontos 5 e 6 do artigo 18.º para as actividades turísticas e de saúde, e, com as devidas adaptações, o que vem regulamentado na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas.

5 - A implementação de novos empreendimentos turísticos isolados é possível mediante a adopção das seguintes formas:

a) Empreendimentos Turísticos Isolados com a seguinte tipologia: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas como saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc., Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER), Empreendimentos de Turismo de Habitação, Parques de Campismo e de Caravanismo e Empreendimentos de Turismo da Natureza

b) Núcleo de Desenvolvimento Turístico UT 11, tal como definido e de acordo com as prescrições do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrogão (POAAP).

6 - Os novos empreendimentos turísticos devem respeitar as seguintes prescrições:

a) Incidência sobre edifícios a recuperar ou reabilitar sem alterar as suas características morfológicas, com excepção do disposto no n.º 4, para os espaços agro-silvo-pastoris

b) Número máximo de camas/hectare (NcM) - 20;

c) Número mínimo de lugares de estacionamento/hectare (Lem) - 10;

d) Número máximo de pisos (NpM) - um, com excepção de construções, que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter 2 pisos.

e) Índice de impermeabilização do solo máximo de 0,2 excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação, para os quais será aplicável o coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) de 0,04;

f) Para a tipologia de Hotel Rural, a capacidade máxima admitida é de 200 camas;

7 - A instalação de parques de campismo e caravanismo deve assegurar a:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.»

18 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.

203962831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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