Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2000
Através da resolução do Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 31 de Julho de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na administração da EFICO - Empresa de Iniciativas Financeiras e Promoção Económica, S. A. R. L.
Em consequência desse facto, a empresa manteve-se formalmente intervencionada ao longo de todo este tempo - mais de 25 anos.
Importa, assim, regularizar a situação, declarando a imediata cessação da intervenção do Estado, o que, aliás, também foi reconhecido por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Face ao tempo decorrido, durante o qual a Empresa se manteve inactiva, e considerando a premência de uma solução, a via mais adequada será a de deliberar a cessação da intervenção do Estado, com a entrega da empresa aos accionistas que demonstrem ter justo título.
Tendo em conta o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a cessação da intervenção do Estado na empresa EFICO - Empresa de Iniciativas Financeiras e Promoção Económica, S. A.
2 - A presente resolução produz efeitos a contar da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.