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Aviso 207/2000, de 6 de Setembro

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Sumário

Torna público ter, por nota de 15 de Dezembro de 1998 e na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio, o Secretário-Geral das Nações Unidas informado ter o Bangladesh depositado o seu instrumento de adesão àquela Convenção em 5 de Outubro de 1998.

Texto do documento

Aviso 207/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 15 de Dezembro de 1998 e na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio, concluída em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1948, o Secretário-Geral das Nações Unidas informou ter o Bangladesh depositado o seu instrumento de adesão em 5 de Outubro de 1998 e com a seguinte declaração:

«Article IX
For the submission of any dispute in terms of this article to the jurisdiction of the International Court of Justice, the consent of all parties to the dispute will be required in each case.»

Tradução
Artigo IX
Para a submissão de um conflito nos termos do presente artigo à jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça é necessário, em cada caso, o consentimento de todas as partes.

A Convenção entrou em vigor para o Bangladesh em 3 de Janeiro de 1999, nos termos do seu artigo XIII (3).

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/98, de 14 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1999, conforme o Aviso 68/2000, de 31 de Janeiro.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Setembro de 2000. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Aviso 68/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Portugal depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 9 de Fevereiro de 1999, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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