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Regulamento 852/2010, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Tempo Parcial da Escola Superior Agrária, deste Instituto

Texto do documento

Regulamento 852/2010

Regulamento para o Regime de Estudos a Tempo Parcial da Escola Superior Agrária de Viseu

Preâmbulo

A Lei 37/2003 de 22 de Agosto prevê, no n.º 4 do artigo 5.º, o Regime de Estudos a Tempo Parcial.

Pretende-se neste regulamento estabelecer normas para o Regime de Estudos a Tempo Parcial na ESAV.

Alteração ao Regulamento 464/2008

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu, 03 de Novembro de 2010, foram aprovadas as alterações ao Regulamento para o Regime de Estudos a Tempo Parcial da ESAV, n.º 464/2008, publicado em D.R., 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2009 que agora se republica.

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende -se por:

a) "Regime de Estudos a Tempo Integral" aquele em que o estudante, em cada ano lectivo se pode inscrever ao número máximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso;

b) "O Regime de Estudos a Tempo Parcial" é aquele em que o estudante em cada ano lectivo efectuou inscrição apenas a parte do total das unidades curriculares a que se podia inscrever no Regime de Estudos de Tempo Integral.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem aceder ao Regime de Estudos a Tempo Parcial os estudantes matriculados nos cursos superiores na ESAV, incluindo os que efectuarem a matrícula pela primeira vez.

2 - Cada inscrição em Regime de Estudos a Tempo Parcial conta como meia inscrição em Regime de Tempo Integral.

3 - O total máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever em Regime de Estudos a Tempo Parcial é de 42 ECTS em cada ano lectivo.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Para efeitos de inscrições, o estudante é colocado no ano curricular do curso em que se inscreve nos termos das Regras Gerais de Avaliação da ESAV.

2 - A inscrição no regime de Estudos a Tempo Integral ou no Regime de Estudos a Tempo Parcial, só poderá fazer -se no início do ano lectivo e no acto da inscrição, não carecendo de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no acto de inscrição.

Artigo 4.º

Regime de Frequência e avaliação

A avaliação da aprendizagem dos estudantes em Regime de Estudos a Tempo Parcial obedece ao previsto nas Regras Gerais de Avaliação da ESAV para os estudantes em Regime de Estudos a Tempo Integral.

Artigo 5.º

Propinas

1 - A propina a pagar por um estudante em Regime de Estudos a Tempo Parcial será:

a) A propina mínima estabelecida por lei, quando o valor for superior ou igual a 50 % da propina fixada para os estudantes em Regime de Estudos a Tempo Integral;

b) Nos restantes casos, 50 % do valor da propina do estudante em Regime de Estudos a Tempo Integral.

2 - A propina poderá ser paga no máximo de três prestações, no montante e data de pagamento a definir pelo órgão competente da ESAV, em função do estabelecido para o Regime de Estudos a Tempo Integral.

3 - As taxas e os emolumentos associados à inscrição em regime de estudo a tempo parcial são fixados anualmente pelos órgãos do IPV.

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua homologação pelo Presidente da ESAV.

Instituto Politécnico de Viseu, 15 de Novembro de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

203942598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1203193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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