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Anúncio 11237/2010, de 23 de Novembro

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 1304/09.2TYLSB. Insolvente: Previmóvel - Fabrico de Móveis, Lda.

Texto do documento

Anúncio 11237/2010

Processo: 1304/09.2TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Manuel Felisberto Guerreiro

Insolvente: Previmóvel - Fabrico de Móveis, Lda.

A Drª. Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados, nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 20-10-2010, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Previmóvel - Fabrico de Móveis, Lda., NIF 506059529 e com sede em Rua dos Carpinteiros, Lote 15, R/C, 2860 Moita.

São administradores do devedor: José Martins Vitorino, com endereço em Rua do Trigo, Lote 77, Moita, e Vitorino Sebastião de Oliveira Martins, com endereço em Rua D, n.º 5, 2.º Esqº, Lavradio, Barreiro, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Drª. Patrícia Sofia Marques Navalho, com endereço em Rua José Augusto Pimenta, n.º 48, 3.º Esqº, 2830-086 Barreiro.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 10 de JANEIRO de 2011, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

03-11-2010. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

303896063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1203127.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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