Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 25/2000, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos Oficiais e Especiais, assinado em Lisboa em 25 de Novembro de 1999.

Texto do documento

Decreto 25/2000
de 20 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado em Lisboa em 25 de Novembro de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Nuno Severiano Teixeira.

Assinado em 2 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E ESPECIAIS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Paraguai, de agora em diante designados «Partes Contratantes», desejando promover o desenvolvimento das relações amistosas entre os dois países e facilitar a circulação dos seus cidadãos nacionais titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, sair ou permanecer no território nacional da República do Paraguai por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os nacionais da República do Paraguai titulares de passaporte diplomático ou oficial paraguaio válido podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, sair ou permanecer no território nacional da República Portuguesa por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

Artigo 2.º
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial português válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou posto consular português na República do Paraguai podem, sem necessidade de visto, entrar, transitar, permanecer ou sair de território paraguaio durante o período da sua missão.

2 - Os nacionais paraguaios titulares de passaporte diplomático ou oficial paraguaio válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou posto consular paraguaio em Portugal podem, sem necessidade de visto, entrar, transitar, permanecer ou sair de território nacional português durante o período da sua missão.

3 - As facilidades atribuídas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo aos cidadãos nacionais das Partes Contratantes estendem-se pelo período da sua missão aos membros das respectivas famílias que vivam sob a sua directa dependência, desde que estes sejam titulares de passaporte diplomático, oficial ou especial.

4 - Para os fins constantes dos parágrafos anteriores, cada Parte Contratante deve informar a outra, por via diplomática, da chegada dos indivíduos nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou posto consular correspondente e dos membros da família que vivam sob a sua directa dependência, antes da entrada no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º
1 - A isenção de visto para os cidadãos nacionais portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial português válido não exclui a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou permanência superior a 90 dias por semestre, quando se proponham trabalhar, estudar ou residir em território paraguaio.

2 - A isenção de visto para os cidadãos nacionais paraguaios titulares de passaporte diplomático ou oficial paraguaio válido não exclui a obrigação de visto de trabalho, estudo ou permanência superior a 90 dias por semestre, quando se proponham trabalhar, estudar ou residir em território português.

Artigo 4.º
1 - As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes das categorias de passaportes contemplados neste Acordo, por via diplomática e antes da sua entrada em vigor.

2 - No caso de uma das Partes Contratantes introduzir alterações nas categorias de passaportes contempladas neste Acordo, deverá enviar à outra Parte Contratante, por via diplomática, até 90 dias antes da entrada em circulação, espécimes e completa informação de carácter técnico sobre os novos passaportes.

Artigo 5.º
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial português válido apenas poderão entrar e sair do território paraguaio pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

2 - Os nacionais paraguaios titulares de passaporte diplomático ou oficial paraguaio válido apenas poderão entrar e sair do território nacional português pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 6.º
São aplicáveis aos cidadãos nacionais de cada uma das Partes Contratantes titulares das categorias de passaporte contempladas neste Acordo as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra Parte Contratante que não sejam contrárias ao presente Acordo.

Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar a entrada ou estada aos cidadãos nacionais da outra Parte Contratante titulares das categorias de passaportes contempladas neste Acordo, nos termos da sua lei interna.

2 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem ou saúde públicas ou relações internacionais, devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática.

Artigo 8.º
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes e formalizada por troca de notas.

Artigo 9.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a última notificação por escrito, por via diplomática, em que uma das Partes Contratantes informa a outra da perfeição das formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.

2 - O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de proceder à denúncia deste Acordo.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, apõem as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 25 de Novembro de 1999, em dois textos originais, em português e espanhol, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República do Paraguai:
José Félix Fernández Estigarribia, Ministro das Relações Exteriores.

(ver texto em língua castelhana no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120295.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda