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Despacho 19388/2000, de 27 de Setembro

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Sumário

Determina a constituição da comissão de acompanhamento do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, no quadro do 3º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), e fixa a respectiva composição

Texto do documento

Despacho 19 388/2000 (2.ª série). - Considerando que pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, foi definido o modelo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo para o 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III);

Considerando que o diploma anteriormente mencionado determina que o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA III incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho;

Considerando que a decisão que aprova o Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, adoptada em 13 de Julho de 2000, estipula que a constituição da comissão de acompanhamento terá de ser concretizada no prazo máximo de três meses após a referida data:

Assim, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determino o seguinte:

1 - É constituída a comissão de acompanhamento do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.

2 - Integram a comissão de acompanhamento as seguintes entidades:

a) O gestor do Programa Operacional, que preside;

b) Os gestores dos eixos prioritários "Qualificar para modernizar a Administração Pública" e "Promoção do desenvolvimento social";

c) Os coordenadores das intervenções sectoriais desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social incluídas nas Intervenções Operacionais Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve;

d) Um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE);

e) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR);

f) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

g) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

h) Um representante da Ministra para a Igualdade;

i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);

j) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

k) Um representante do Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS);

l) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);

m) Um representante do Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR);

n) Um representante do Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT);

o) Um representante do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo (INSCOOP);

p) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP).

3 - Compõem ainda a comissão de acompanhamento representantes dos seguintes parceiros económicos e sociais:

a) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical (CGTP-IN);

b) Um representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);

c) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP);

d) Um representante da Confederação do Comércio e dos Serviços de Portugal (CCP);

e) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

f) Um representante da Confederação das Cooperativas Portuguesas, CCRL (CONFECOOP);

g) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL (CONFAGRI);

h) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social (UIPSS);

i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas (UMP);

j) Um representante da União das Mutualidades (UM);

k) Um representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local (ANIMAR).

4 - Integram, por fim, a comissão de acompanhamento representantes das seguintes entidades:

a) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, na qualidade de observador;

b) Um representante da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimentos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho.

5 - A comissão de acompanhamento reunirá em plenário, sem prejuízo de poder reunir com um número restrito de membros quando a especificidade das matérias inscritas na ordem do dia o justificar, nos termos do respectivo regulamento interno.

8 de Setembro de 2000. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, Paulo José

Fernandes Pedroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/27/plain-120256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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