Considerando que o diploma anteriormente mencionado determina que o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA III incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho;
Considerando que a decisão que aprova o Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, adoptada em 13 de Julho de 2000, estipula que a constituição da comissão de acompanhamento terá de ser concretizada no prazo máximo de três meses após a referida data:
Assim, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determino o seguinte:
1 - É constituída a comissão de acompanhamento do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.
2 - Integram a comissão de acompanhamento as seguintes entidades:
a) O gestor do Programa Operacional, que preside;
b) Os gestores dos eixos prioritários "Qualificar para modernizar a Administração Pública" e "Promoção do desenvolvimento social";
c) Os coordenadores das intervenções sectoriais desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social incluídas nas Intervenções Operacionais Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve;
d) Um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE);
e) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR);
f) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
h) Um representante da Ministra para a Igualdade;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);
j) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
k) Um representante do Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS);
l) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
m) Um representante do Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR);
n) Um representante do Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT);
o) Um representante do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo (INSCOOP);
p) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP).
3 - Compõem ainda a comissão de acompanhamento representantes dos seguintes parceiros económicos e sociais:
a) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical (CGTP-IN);
b) Um representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);
c) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP);
d) Um representante da Confederação do Comércio e dos Serviços de Portugal (CCP);
e) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
f) Um representante da Confederação das Cooperativas Portuguesas, CCRL (CONFECOOP);
g) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL (CONFAGRI);
h) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social (UIPSS);
i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas (UMP);
j) Um representante da União das Mutualidades (UM);
k) Um representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local (ANIMAR).
4 - Integram, por fim, a comissão de acompanhamento representantes das seguintes entidades:
a) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, na qualidade de observador;
b) Um representante da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimentos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho.
5 - A comissão de acompanhamento reunirá em plenário, sem prejuízo de poder reunir com um número restrito de membros quando a especificidade das matérias inscritas na ordem do dia o justificar, nos termos do respectivo regulamento interno.
8 de Setembro de 2000. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, Paulo José
Fernandes Pedroso.