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Despacho (extracto) 17402/2010, de 19 de Novembro

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Sumário

Nomeação referente ao sargento-ajudante C 407785, António Joaquim Esteves dos Santos

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 17402/2010

Por despacho de 17 de Maio de 2010 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 14447/2010, de 12 de Agosto, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47310, de 16 de Setembro de 2010 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o Sargento-Ajudante C 407785 António Joaquim Esteves dos Santos, por um período de cento e vinte e seis (126) dias, com início em 20Mai10, para desempenhar funções de Assessoria Técnica no âmbito do Projecto n.º 2 - Componente Naval, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de Timor-Leste.

11 de Novembro de 2010. - Arnaut Moreira, Subdirector-Geral.

203938889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1202401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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