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Portaria 162/82, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os planos e programas das matérias a ministrar nos estágios de formação para os técnicos de formação profissional do quadro de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho.

Texto do documento

Portaria 162/82
de 5 de Fevereiro
Determina a alínea c) do artigo 12.º do Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, que os lugares de técnico de formação profissional de 2.ª classe do quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra são providos pelos técnicos de formação profissional estagiários que tenham obtido aproveitamento em estágio de formação. Torna-se, portanto, necessário estabelecer, nos termos do artigo 31.º do citado diploma, os planos e programas das matérias a ministrar no referido estágio, cujo carácter probatório e duração anual estão, aliás, já determinados no n.º 2 do artigo 30.º do mesmo diploma.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O estágio de formação a frequentar pelos técnicos de formação profissional estagiários com vista ao seu ingresso na carreira técnica específica de técnico de formação profissional do quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra consta de 3 etapas formativas, com os objectivos e duração seguintes:

1 - Cursos de formação pedagógica:
1.1 - Objectivos:
I - De ordem institucional:
a) Sensibilização à relação pedagógica;
b) Conhecimento e domínio dos métodos pedagógicos utilizados nas diversas acções de formação;

c) Iniciação nos processos de elaboração da documentação pedagógica e conhecimento da sua utilização;

d) Organização material e intelectual da formação profissional;
e) Conhecimento dos processos de avaliação;
f) Iniciação no desenvolvimento do ensino.
II - De ordem individual:
a) Favorecer a adaptabilidade às situações pedagógicas;
b) Desenvolvimento das faculdades de expressão;
c) Sensibilização à permanente evolução técnico-pedagógica;
d) Desenvolvimento do gosto pelo trabalho em equipa;
e) Sensibilização à autocrítica, através da observação e análise autoscópica de sessões simuladas.

1.2 - Duração: 20 semanas.
2 - Período de formação prática na área da função:
2.1 - Objectivos:
a) Aquisição e aprofundamento dos processos de concepção e elaboração da documentação técnico-pedagógica;

b) Conhecimento da organização pedagógica, material e administrativa dos vários tipos e locais de formação;

c) Ampliação de conhecimentos técnicos e científicos correlacionados com a função, através de cursos ou seminários;

d) Acompanhamento e regência progressiva de estágios de 2.º grau.
2.2 - Duração: 24 semanas.
3 - Período de avaliação global do estágio:
3.1 - Objectivos:
a) Balanço das experiências vividas durante o estágio;
b) Despiste de soluções, visando o aperfeiçoamento de aspectos de ordem institucional e ou individual;

c) Síntese dos resultados finais do estágio.
3.2 - Duração: 4 semanas.
2.º O curso de formação pedagógica desenvolve-se pelas fases de formação de base, iniciação prática num centro de formação e reflexão psico-pedagógica, com a duração de 12, 2 e 6 semanas, respectivamente.

3.º A organização do estágio e a metodologia utilizada devem consagrar, em princípio, as seguintes regras e processos:

1 - De carácter organizacional:
a) A 1.ª semana do curso de formação pedagógica é reservada ao acolhimento dos participantes e à preparação de uma visita de observação a um centro de formação, a qual será realizada na semana seguinte;

b) Na 12.ª semana do curso proceder-se-á a um primeiro balanço das aptidões dos estagiários para a função e deverá estar programada a ocupação dos tempos nas duas semanas seguintes, a qual deverá contemplar uma observação circunstanciada das actividades executivas dos serviços, nomeadamente em matéria de execução de programas e estágios de formação, planeamento nacional e regional de acções de formação;

c) Da 21.ª à 24.ª semana do período de formação prática os estagiários poderão acompanhar, por tempo julgado conveniente, acções de formação profissional, seja de adultos, de jovens ou de reabilitação profissional.

2 - De carácter metodológico:
a) Discussão e pesquisa de soluções em grupo;
b) Prática na análise profissional;
c) Treino mental;
d) Lógica da ordenação dos conhecimentos a transmitir;
e) Animação de sessões simuladas, centradas sobre temas livres e técnico-profissionais;

f) Valorização das diversas formas de expressão e de comunicação.
4.º:
1 - O programa do estágio, nas suas sucessivas etapas formativas, é o que consta do anexo a esta portaria.

2 - O programa referido no número anterior tem como finalidade possibilitar uma formação integrada dos futuros técnicos de formação profissional, propiciando as mudanças comportamentais exigidas pela natureza da função.

5.º Sem prejuízo do que se dispõe sobre a matéria nesta portaria, o desenvolvimento e extensão dos conteúdos programáticos, os lugares de realização dos diversos momentos do estágio e, bem assim, os métodos utilizados deverão ser os mais adequados à prossecução dos objectivos e finalidade estabelecidos.

6.º A avaliação do aproveitamento dos estágios será feita durante e no final do estágio, de acordo com normas a estabelecer, incidindo sobre os traços característicos do formador e das aptidões e capacidades reveladas para a execução de programas de formação profissional e dos pressupostos técnico-pedagógicos correlativos.

7.º A responsabilidade pela concretização do disposto nos pontos 5.º e 6.º caberá à equipa pedagógica que vier a ser instituída no quadro da unidade dos serviços que tiver a seu cargo a formação dos formadores.

8.º No final do estágio será passado a cada estagiário, pelo departamento que integrar a unidade dos serviços referida no número anterior e por indicação desta, um certificado de aptidão pedagógica comprovativo do aproveitamento obtido.

Ministérios do Trabalho e da Reforma Administrativa, 7 de Janeiro de 1982. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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