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Despacho 17375/2010, de 18 de Novembro

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Sumário

Regimento do conselho científico

Texto do documento

Despacho 17375/2010

Ao abrigo do disposto na alínea a) do ponto 1 do Artigo 42.º dos Estatutos do ISCTE-IUL aprovados por Despacho Normativo 18/2009, de 30 de Abril de 2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio de 2009, o Conselho Científico elaborou e apresentou o Regimento do Conselho Cientifico, que agora aprovo e se publica.

28 de Outubro de 2010. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regimento do conselho científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios gerais e disposições comuns

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Científico é o órgão de coordenação central das actividades científicas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) e dos processos relativos à carreira docente e de investigação.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Científico do ISCTE-IUL é composto por um máximo de vinte e cinco membros.

2 - São membros do Conselho Científico:

a) Dezassete representantes eleitos dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor;

b) Até oito representantes das unidades orgânicas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, que sejam titulares do grau de doutor, por elas designadas.

Artigo 3.º

Membros eleitos

1 - Os representantes dos professores e investigadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regimento são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, pelo sistema proporcional e método de Hondt, mediante a apresentação de listas cuja composição assegure a participação de todos os departamentos no conselho científico, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

2 - Cada lista tem dezassete candidatos efectivos e dezassete suplentes.

3 - Dos membros efectivos de cada lista, pelo menos dois são professores catedráticos e ou investigadores coordenadores em efectividades de funções.

Artigo 4.º

Membros designados

1 - Após a tomada de posse dos membros eleitos, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL, procede-se, em reunião presidida pelo professor ou investigador com mais tempo de serviço na categoria mais elevada, à designação dos membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regimento, pelas unidades orgânicas de investigação.

2 - O processo de designação obedece aos seguintes critérios:

a) Cada unidade orgânica de investigação indica um representante;

b) Sempre que o número de unidades orgânicas de investigação for superior a oito, têm prioridade os representantes indicados pelas unidades com classificação mais elevada;

c) Em caso de empate entre unidades com a mesma classificação, têm prioridade as unidades com maior número de doutorados elegíveis;

d) Persistindo o empate, procede-se a sorteio entre as unidades envolvidas;

3 - Sempre que o número de unidades orgânicas de investigação for inferior a oito, o número de representantes dessas unidades é inferior ao máximo estabelecido na alínea b) do n.º 2 artigo 2.º do presente Regimento.

4 - No final da reunião é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das deliberações e a lista ordenada dos elementos designados.

Artigo 5.º

Mandatos dos membros

O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 6.º

Transparência

1 - As actividades, actas e deliberações do Conselho Científico são divulgadas no sítio da Intranet do ISCTE-IUL e comunicadas, por correio electrónico, a todos os membros do Conselho.

2 - As ordens de trabalho das reuniões do Conselho Científico são divulgadas antecipadamente no sítio da Intranet do ISCTE-IUL e comunicadas, por correio electrónico, a todos os membros do Conselho.

Artigo 7.º

Comparência às reuniões

1 - Os membros do Conselho Científico têm o dever de comparecer às reuniões, justificando antecipadamente, sempre que possível, eventuais faltas.

2 - O dever de comparência às reuniões prevalece sobre os outros deveres, excepto no caso de participação em reuniões dos órgãos de governo do ISCTE-IUL, e nos demais casos expressamente previstos na lei e nos Estatutos.

Artigo 8.º

Perda de mandato

1 - A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se o Plenário do Conselho Científico aceitar como justificáveis os motivos invocados.

2 - Os membros do Conselho Científico cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade ou designação.

3 - As vagas criadas no Conselho Científico por perda de mandato ou renúncia dos membros designados são preenchidas por nova designação, nos termos do artigo 4.º do presente Regimento.

4 - Os novos membros designados concluem o mandato em curso.

5 - As vagas criadas no Conselho Científico por perda de mandato ou renúncia dos membros eleitos são preenchidas pelos suplentes da mesma lista e, prioritariamente, do mesmo departamento.

6 - Desde que as vagas criadas por perda de mandato ou renúncia dos membros eleitos atinjam mais de metade do número de membros eleitos do Conselho, procede-se a novas eleições para o conjunto do Conselho Científico, nos termos do presente Regimento.

Artigo 9.º

Conflitos de interesses

1 - Qualquer membro do Conselho Científico que tenha um conflito de interesses, directo ou indirecto, relativamente a algum assunto em discussão, deve declará-lo no início da reunião em que tal assunto esteja agendado, abstendo-se de participar na sua discussão e votação, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando tal lhe for solicitado pelo Presidente do Conselho Científico.

2 - Existe conflito de interesses sempre que do assunto em discussão e respectiva decisão possa resultar prejuízo ou benefício, directo ou indirecto, para o membro do Conselho em causa.

3 - Em particular, os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O Conselho Científico tem um Presidente eleito pelo Plenário, nos termos do presente Regimento.

2 - O Conselho Científico funciona em Plenário e em Comissão Permanente, nos termos do presente Regimento.

3 - O Conselho Científico pode delegar nas comissões científicas das unidades orgânicas descentralizadas as competências necessárias ao bom funcionamento do ISCTE -IUL, nos termos do presente Regimento.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

O exercício do cargo de Presidente do Conselho Científico é incompatível com o de presidente do conselho pedagógico e de director de unidade descentralizada ou participada do ISCTE-IUL.

Artigo 12.º

Quórum

1 - A Comissão Permanente e o Plenário só podem reunir e deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

2 - As reuniões iniciam-se à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que estejam reunidas as condições de quórum necessárias.

3 - Registando-se atraso no início ou continuação dos trabalhos por período superior a 30 minutos, devido a falta de quórum, o Presidente procede, de imediato, à marcação de nova data para a reunião.

Artigo 13.º

Deliberações e votações na Comissão Permanente e no Plenário

1 - As votações são nominais, salvo se envolverem a eleição ou indicação de qualquer pessoa para cargo ou órgão, bem como a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, caso em que são tomadas por escrutínio secreto.

2 - As deliberações sobre os pareceres para efeitos de contratação ou de progressão na carreira são tomadas por votação nominal.

3 - Em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.

4 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, excepto quando a lei e o presente Regimento exija outras maiorias.

5 - Nas votações que não sejam estatutariamente secretas, é direito de cada participante apresentar declaração de voto por escrito, a qual fica apensa à acta da reunião.

Artigo 14.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se efectuar por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se de imediato a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.

3 - Se na primeira votação por escrutínio secreto dessa reunião se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.

Artigo 15.º

Secretariado

1 - O Conselho designa, por proposta do seu Presidente, com acordo do Reitor, um Secretário, de entre o pessoal não docente e não investigador do ISCTE-IUL.

2 - O Secretário responde, nessas funções, perante o Presidente, cabendo-lhe:

a) Organizar o expediente das reuniões assegurando o envio dos documentos a todos os membros e, no caso das substituições, contactando telefonicamente os suplentes;

b) Secretariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões;

d) Em geral, dar todo o apoio administrativo, técnico ou outro necessário ao Conselho.

Artigo 16.º

Actas

De cada reunião da Comissão Permanente e do Plenário é lavrada acta, a qual se considera exequível desde que assinada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho, independentemente da aprovação na reunião seguinte, sendo de imediato divulgadas as deliberações dela constantes.

CAPÍTULO III

Presidente do Conselho Científico

Artigo 17.º

Atribuições

1 - Compete especialmente ao Presidente do Conselho Científico presidir, às reuniões da Comissão Permanente e do Plenário e, em particular:

a) Convocar as reuniões da Comissão Permanente e do Plenário nos termos do presente Regimento e estabelecer a respectiva ordem do dia;

b) Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encerramento;

c) Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates bem como o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

d) Admitir e pôr à votação as propostas e os requerimentos;

2 - Compete também ao Presidente:

a) Representar o Conselho Científico em todos os actos internos e externos;

b) Verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros, à substituição dos membros eleitos ou à realização de novas eleições;

c) Verificar os impedimentos de participação nas reuniões do Plenário e promover a substituição temporária dos membros eleitos efectivos nos termos do presente Regimento;

d) Verificar a eventual existência de conflito de interesses, directo ou indirecto, relativamente a algum assunto em discussão, de qualquer membro do Conselho Científico;

e) Apresentar à Comissão Permanente e ao Plenário do Conselho propostas sobre todos os domínios da competência do Conselho Científico;

f) Elaborar o relatório de actividades do Conselho Científico;

g) Informar a Comissão Permanente e o Plenário sobre deliberações de outros órgãos ao abrigo de delegações de competências do Conselho Científico;

h) Tornar públicas e assegurar a observância e execução das deliberações do Conselho;

i) Providenciar o necessário apoio administrativo, técnico ou outro ao Conselho.

3 - O Presidente pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião.

4 - Compete ainda ao Presidente desempenhar as demais funções que nele forem delegadas pela Comissão Permanente e pelo Plenário do Conselho Científico.

Artigo 18.º

Eleição

O Presidente do Conselho Científico é eleito pelo Plenário, de entre os seus membros, nos termos do presente Regimento.

Artigo 19.º

Vice-Presidente

1 - O Presidente é coadjuvado por um Vice-Presidente, por ele escolhido de entre os membros eleitos e designados do Conselho, preferencialmente de outra Escola que não a do Presidente.

2 - O Vice-Presidente é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente, cessando o seu mandato com a cessação do mandato daquele.

3 - O Vice-Presidente tem as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Artigo 20.º

Substituição e exoneração do Presidente

1 - O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

2 - No caso de exoneração do Presidente ou de seu impedimento por período superior a três meses, procede-se à eleição de outro Presidente, nos termos do artigo 28.º do presente Regimento, que completa o mandato em curso.

3 - O Presidente só pode ser exonerado por deliberação fundamentada do Plenário do Conselho ratificada pelo Reitor.

CAPÍTULO IV

Comissão Permanente do Conselho Científico

Artigo 21.º

Composição

A Comissão Permanente do Conselho Científico é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por três vogais eleitos de entre os membros do Conselho, preferencialmente das diferentes escolas, nos termos do presente Regimento.

Artigo 22.º

Atribuições

1 - Compete especialmente à Comissão Permanente do Conselho Científico:

a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

b) Aprovar as alterações aos planos de estudos dos cursos existentes e as disposições sobre transições curriculares, bem como a criação de unidades curriculares de opção;

c) Aprovar as equivalências de habilitações nacionais e estrangeiras;

d) Aprovar os processos de reconhecimento de competências para prosseguimento de estudos;

e) Aprovar os autores dos pareceres sobre os relatórios de avaliação da actividade dos docentes, para efeitos de confirmação da contratação por tempo indeterminado;

f) Aprovar os autores dos relatórios que fundamentam as propostas de contratação de professores convidados ou visitantes;

g) Propor ao Reitor a composição de júris de provas académicas.

2 - Compete ainda à Comissão Permanente:

a) Coadjuvar o Presidente do Conselho Científico em todas as matérias da competência deste;

b) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Conselho Científico;

c) Desempenhar as demais funções que nela forem delegadas pelo Plenário do Conselho Científico.

Artigo 23.º

Eleição

Os três vogais da Comissão Permanente do Conselho Científico são eleitos pelo Plenário do Conselho Científico, por maioria simples dos seus membros e por voto secreto, para o período do mandato em curso, nos termos do presente Regimento.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - A Comissão Permanente do Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.

2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros da Comissão Permanente por correio electrónico com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a dois dias úteis em caso de reunião extraordinária.

3 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente do Conselho Científico, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros da Comissão Permanente até três dias úteis antes da data da reunião.

4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Presidente são comunicadas a todos os membros do Conselho Científico, por correio electrónico.

Artigo 25.º

Direito de audição

O Presidente pode, por sua iniciativa, chamar a participar nas reuniões da Comissão Permanente, sem direito a voto, os membros dos órgãos universitários e das unidades descentralizadas cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos a tratar, nomeadamente:

a) Os membros dos órgãos de governo;

b) Os membros dos órgãos de coordenação central das actividades científicas e pedagógicas;

c) O Provedor do Estudante;

d) Os directores das escolas, departamentos e unidades de investigação.

Artigo 26.º

Recursos

1 - Das deliberações da Comissão Permanente do Conselho Científico cabe recurso para o Plenário, o qual deve ser interposto por escrito, dirigido ao Plenário e entregue ao Presidente do Conselho Científico no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da deliberação objecto de recurso.

2 - O Presidente do Conselho Científico designa três membros do Plenário para relatar o recurso e propor uma decisão sobre o mesmo.

3 - Os recursos são objecto de deliberação pelo Plenário no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que foram interpostos.

CAPÍTULO V

Plenário do Conselho Científico

Artigo 27.º

Composição

O Plenário do Conselho Científico é composto por todos os membros eleitos e designados para o Conselho.

Artigo 28.º

Atribuições

1 - Compete especialmente ao Plenário do Conselho Científico:

a) Elaborar, e propor ao Reitor, para aprovação, o Regimento do Conselho Científico;

b) Eleger, de entre os seus membros, o Presidente do Conselho Científico;

c) Eleger, de entre os seus membros, os três vogais da Comissão Permanente do Conselho Científico;

d) Apreciar o plano de actividades científicas do ISCTE-UL;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;

g) Aprovar os planos de estudos dos novos cursos;

h) Definir os critérios de avaliação da actividade dos docentes para efeitos de confirmação da contratação por tempo indeterminado;

i) Aprovar as normas regulamentares dos ciclos de estudos;

j) Aprovar, por maioria de dois terços, os pareceres sobre os relatórios de avaliação da actividade dos docentes, para efeitos de confirmação da contratação por tempo indeterminado;

k) Aprovar, por maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em efectividade de funções, os relatórios que fundamentam as propostas de contratação de professores convidados ou visitantes;

l) Propor ao Reitor a composição de júris de concursos no âmbito das carreiras docente e de investigação;

m) Propor, ou pronunciar-se sobre, a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

n) Propor, ou pronunciar-se sobre, a instituição de prémios escolares;

o) Propor ao Reitor, ou pronunciar-se sobre, a realização de acordos e de parcerias internacionais.

2 - Compete ainda ao Plenário:

a) Decidir sobre os recursos que lhe forem dirigidos no âmbito das suas competências;

b) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Conselho Científico.

Artigo 29.º

Eleição do Presidente do Conselho Científico

1 - O Plenário elege, por maioria dos seus membros e por voto secreto, o Presidente do Conselho Científico, em reunião especialmente convocada para o efeito, nos seguintes termos:

a) O boletim de voto inclui o nome de todos os membros do Conselho, excepto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do Plenário, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo, bem como os abrangidos pelo regime de incompatibilidades definido no presente Regimento;

b) Cada participante no Plenário selecciona um dos nomes constantes do boletim de voto;

c) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;

d) O nome mais votado é eleito Presidente;

e) No caso nenhum dos candidatos obter a maioria dos votos dos membros do Conselho é marcada nova data para repetição do acto eleitoral.

2 - O Presidente é eleito para o período do mandato em curso.

Artigo 30.º

Eleição dos vogais da Comissão Permanente do Conselho Científico

O Plenário elege, por voto secreto, os três vogais da Comissão Permanente, em reunião especialmente convocada para o efeito, nos seguintes termos:

a) O boletim de voto inclui o nome de todos os membros do Conselho, excepto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do Plenário, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo;

b) Cada participante no Conselho Científico pode seleccionar até três dos nomes constantes do boletim de voto;

c) Consideram-se eleitos os três nomes mais votados;

d) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;

e) A votação referida no número anterior é repetida até serem eleitos os três vogais da Comissão Permanente.

Artigo 31.º

Tomada de posse

O Presidente do Conselho Científico e os vogais da Comissão Permanente tomam posse perante o Plenário do Conselho, imediatamente após a sua eleição, sendo a posse conferida pelo Reitor do ISCTE-IUL.

Artigo 32.º

Reuniões

1 - O Plenário do Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros do Conselho.

2 - As reuniões ordinárias do Plenário realizam-se por agendamento prévio aprovado, o mais tardar, na última reunião do ano anterior, e as reuniões extraordinárias em data marcada pelo Presidente, a qual não deve ser posterior aos 15 dias úteis seguintes à apresentação do pedido da sua realização.

3 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros do Plenário por correio electrónico com uma antecedência mínima de dez dias úteis, sendo este prazo reduzido a cinco dias úteis em caso de reunião extraordinária.

4 - A ordem de trabalhos é fixada pelo Presidente, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros do Plenário até 12 dias úteis antes da data da reunião.

5 - As propostas de agendamento recebidas pelo Presidente do Conselho são comunicadas a todos os membros do Plenário, por correio electrónico, independentemente de terem sido admitidas pelo Presidente.

Artigo 33.º

Substituição dos membros eleitos

Os membros eleitos que, por motivos justificáveis, não possam comparecer a uma reunião do Plenário, são substituídos pelos respectivos suplentes de acordo com as seguintes regras:

a) Os membros eleitos efectivos comunicam ao Presidente a sua ausência até 48 horas antes do início da reunião;

b) O Presidente convoca, em substituição do membro efectivo, o membro suplente da mesma lista e, prioritariamente, do mesmo departamento, até 24 horas antes do início da reunião.

Artigo 34.º

Direito de audição

O Presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos membros em efectividade de funções, chamar a participar nas reuniões do Plenário, sem direito a voto, os membros dos órgãos universitários e das unidades descentralizadas cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos a tratar, nomeadamente:

a) Os membros dos órgãos de governo;

b) Os membros dos órgãos de coordenação central das actividades científicas e pedagógicas;

c) O Provedor do Estudante;

d) Os directores das escolas, departamentos e unidades de investigação.

Artigo 35.º

Comissões especializadas

1 - Tendo em atenção a especificidade das matérias a tratar, o Plenário pode deliberar a constituição de comissões ad hoc que funcionem sob a dependência directa do Presidente, e de cuja actividade será dado conhecimento aos demais membros do Plenário.

2 - As comissões referidas no número anterior não têm poderes deliberativos próprios ou por delegação.

CAPÍTULO VI

Delegação de competências

Artigo 36.º

Delegação nas comissões científicas das unidades de investigação

O Conselho Científico pode delegar nas comissões científicas das unidades de investigação a competência para propor a composição de júris de concursos no âmbito da carreira de investigação.

Artigo 37.º

Delegação nas comissões científicas dos departamentos

O Conselho Científico pode delegar nas comissões científicas dos departamentos as seguintes competências:

a) Aprovar as equivalências de habilitações nacionais e estrangeiras;

b) Aprovar os autores dos pareceres sobre os relatórios de avaliação da actividade dos docentes, para efeitos de confirmação da contratação por tempo indeterminado;

c) Aprovar os autores dos relatórios que fundamentam as propostas de contratação de professores convidados ou visitantes;

d) Aprovar os processos de reconhecimento de competências para prosseguimento de estudos;

e) Propor ao Reitor a composição de júris de provas académicas;

f) Propor ao Reitor a composição de júris de concursos no âmbito da carreira docente.

Artigo 38.º

Delegação nas comissões científicas das escolas

1 - O Conselho Científico pode delegar nas comissões científicas das escolas as seguintes competências:

a) Deliberar sobre a distribuição do serviço lectivo a propor ao Reitor para homologação, no âmbito da distribuição do serviço dos docentes;

b) Aprovar os planos de estudos dos novos cursos;

c) Aprovar as alterações aos planos de estudos dos cursos existentes e as disposições sobre transições curriculares, bem como a criação de unidades curriculares de opção;

d) Aprovar os relatórios que fundamentam as propostas de contratação de professores convidados ou visitantes.

2 - Sempre que as competências em causa digam respeito a mais do que uma escola, a delegação faz-se para todas as unidades envolvidas.

Artigo 39.º

Acto de delegação

1 - As delegações de competências referidas neste capítulo do Regimento requerem um despacho de delegação do Presidente, aprovado pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, conforme a competência em causa.

2 - O despacho especifica:

a) A entidade delegante e a entidade em quem é feita a delegação;

b) Os poderes que são delegados e os actos que o delegado pode praticar;

c) O período de vigência da delegação, o qual cessa automaticamente com a mudança dos titulares da entidade delegante ou da entidade delegada.

3 - A entidade delegada deve mencionar essa qualidade no uso da delegação.

4 - As deliberações dos delegados, ao abrigo da delegação, apenas produzem efeitos depois de delas ter sido dado conhecimento prévio ao Presidente do Conselho Científico.

5 - As deliberações dos delegados, ao abrigo da delegação, que requerem aprovação pelo Reitor são enviadas a este através do Presidente do Conselho Científico.

6 - A entidade delegante tem o poder de avocar e de revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação.

7 - As delegações de competências do Conselho Científico não prejudicam o direito de recurso para o Plenário, nos termos do presente Regimento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Presidência interina

Até à eleição do seu Presidente, o Conselho Científico funciona em Plenário sob a presidência do membro eleito com mais tempo de serviço na categoria mais elevada.

Artigo 41.º

Alterações ao Regimento

1 - As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria dos membros em efectividade de funções, não se contando as abstenções, na sequência da iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do Conselho, em reunião do Plenário do Conselho especialmente convocada para o efeito.

2 - O novo texto do Regimento é objecto de publicação integral após aprovação do Reitor.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões ao presente Regimento são resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Científico, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 43.º

Norma revogatória

O presente Regimento revoga o Regulamento Interno do Conselho Científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, cujo Despacho 25.880/2001 foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 291, de 18/12/2001.

Artigo 44.º

Publicação

O Regimento e as deliberações do Conselho com eficácia externa são publicadas no Diário da República e no sítio e locais habituais do ISCTE-IUL.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Reitor.

203934068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1202213.dre.pdf .

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