Despacho de Subdelegação de Poderes do Vice-Governador Senhor Prof. Doutor Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves, relativamente ao Departamento de Supervisão Bancária (DSB):
Nos termos do artigo 34.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e considerando os poderes que me foram delegados pelos números 3 e 8, assim como a autorização conferida pelo n.º 9, da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal n.º 1632/2010 de 15 de Junho de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de Setembro de 2010:
1 - Subdelego no Director do Departamento de Supervisão Bancária, Dr. José da Cunha Nunes Pereira, e, sob sua coordenação, nos Directores-Adjuntos, Dr.ª Maria Clara Domingues Machado, Dr.ª Maria Adelaide de Morais Cavaleiro Joaquim, Dr.ª Maria Lúcia Albuquerque de Almeida Leitão e Prof.ª Maria Helena Barros de Brito, os poderes para a prática dos seguintes actos:
a) Determinar a realização de inspecções às entidades sujeitas à supervisão do Banco;
b) Conceder as autorizações previstas no n.º 1 do artigo 112.º e no artigo 114.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);
c) Autorizar as alterações dos estatutos das instituições de crédito e sociedades financeiras a que se referem as alíneas, c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do RGICSF;
d) Assegurar o sistema de registo e tomar as decisões a ele relativas, com exclusão do cancelamento do registo previsto no n.º 4 do artigo 70.º do RGICSF e da recusa com base nas situações indicadas na alínea e) do artigo 72.º do mesmo diploma;
e) Aprovar as condições contratuais de obtenção de recursos por forma a que os mesmos possam ser considerados elemento integrador dos fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras, quer a nível individual, quer a nível consolidado, e autorizar o respectivo reembolso antecipado;
f) Decidir sobre a verificação das condições das emissões de obrigações hipotecárias, designadamente para efeitos prudenciais;
g) Tomar decisões quanto aos aspectos prudenciais das operações de titularização;
h) Emitir credenciais para que empregados em serviço do DSB representem o Banco na realização de inspecções;
i) Emitir declarações ou certidões destinadas a entidades judiciais, autoridades de supervisão e outros, designadamente sobre factos e situações inscritos no registo especial;
j) Emitir para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os pareceres solicitados ao Banco de Portugal relacionados com as funções de supervisão dos fundos de investimentos, bem como sobre a constituição de fundos de titularização.
l) Decidir sobre a verificação dos requisitos da livre prestação de serviços em Portugal por instituições comunitárias;
m) Prestar esclarecimentos e transmitir o entendimento do Banco de Portugal sobre casos individualmente considerados que sejam de simples informação corrente, visando a uniformização de procedimentos e a aplicação correcta das normas a que as instituições se encontram sujeitas;
n) Despachar, salvo em casos controversos, as queixas, denúncias e reclamações relativas a matérias da área de funções do DSB;
o) Designar o instrutor dos processos de contra-ordenação relativos a matérias da área de funções do DSB.
2 - Autorizo o Director do Departamento de Supervisão Bancária a subdelegar os seguintes poderes previstos no número anterior:
a) Nos Coordenadores das Áreas de Supervisão Directa, o referido na alínea b);
b) No Chefe do Serviço de Registos e Expediente, o referido na alínea d), quando se trate de registo de situações de facto que não impliquem apreciação de mérito;
c) No Coordenador da Área de Consultoria e Análise Normativa e no Coordenador de Núcleo de Consultoria e Registos, o referido na alínea j);
d) No coordenador do Núcleo de Reclamações e no Chefe do Serviço de Supervisão Comportamental, e de acordo com as subdelegações de poderes constantes do Manual para Tratamento de Reclamações e do Manual para Tratamento de Pedido de Informação, o referido na alínea o).
3 - Os poderes enumerados no número anterior serão exercidos de acordo com as orientações gerais ou específicas emanadas do Director.
4 - O DSB deverá apresentar semestralmente, com referência a 30 de Junho e a 31 de Dezembro, informação sobre o modo como, durante o respectivo semestre, foram exercidos os poderes subdelegados.
Lisboa, 26 de Outubro de 2010. - O Vice-Governador, Pedro Miguel de Seabra Duarte Neves.
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