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Anúncio 11150/2010, de 18 de Novembro

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Sumário

Sentença de insolvência no processo n.º 560/10.8TYVNG

Texto do documento

Anúncio 11150/2010

Processo 560/10.8TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 08-10-2010, pelas 21.29 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Etapa Absoluta - Construções e Pavimentações, Lda., NIF - 508415560, Endereço: Rua do Barreiro, S/ N, Grijó, 4415-431 Vila Nova Gaia com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. João Morais de Almeida, Endereço: Avenida Drº João Canavarro, 305, 3.º, Sala 32, Edifício Alameda 1, 4480-668 Vila do Conde, com nif. 146529650,telef. 252641229

È administrador do devedor: Horácio Manuel Martins Campos, NIF - 195443390, Endereço: Rua do Barreiro, S/n, Grijó, 4415-431 Vila Nova de Gaia a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

14 de Outubro de 2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.

303811271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1202196.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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