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Anúncio 11047/2010, de 17 de Novembro

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Sumário

Encerramento do processo n.º 443/08.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 11047/2010

Processo: 443/08.1TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Anita Portugal Confecções, Lda.

Insolvente: Calvo & Faria, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Calvo & Faria, Lda., NIF - 505959666, Endereço: Rua António Enes, 8, 1050-024 Lisboa

Administrador da Insolvência: Rafael José Aquino Matos de Carvalho, Endereço: Rua Saraiva de Carvalho, n.º 354, 4.º Esq.º, 1350-304 Lisboa

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi declarado encerrado em 14/10/2010.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e art.º 232.º n.º 2 do CIRE.

Efeitos do encerramento:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234.º do CIRE e art. 233.º n.º 1 alínea a) do CIRE;

2 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - art.º 233.º n.º 1 alínea b) do CIRE;

3 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE

4 - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art.º 233.º n.º 1 alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - art.º 234.º n.º 4 do CIRE.

09-11-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

303922493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1201771.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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