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Regulamento 843/2010, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento interno de contratação de docentes especialmente contratados em regime contrato de trabalho em funções públicas

Texto do documento

Regulamento 843/2010

Nos termos dos artigos 83.º-A e 29.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), respectivamente, as instituições de ensino superior aprovam a regulamentação necessária à execução dos Estatutos, designadamente em matéria de recrutamento de pessoal docente.

Por outro lado, os artigos 85.º-A e 44.º-B do ECDU e do ECPDESP, respectivamente, conferem às instituições de ensino superior em regime fundacional a possibilidade de admitir pessoal docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Ouvido o Conselho Científico e tendo sido promovida a discussão pública do projecto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o Reitor da Universidade de Aveiro, de acordo com a alínea n), do n.º 3, do artigo 23.º dos estatutos da universidade, aprova o presente Regulamento, nos termos seguintes:

Regulamento Interno de Contratação de Docentes Especialmente Contratados em Regime Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto a definição e regulamentação, no âmbito da Universidade de Aveiro, adiante designada por Universidade, do regime de contratação do pessoal docente especialmente contratado, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à contratação, em regime de funções públicas, para a prestação de serviço docente das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade.

2 - As individualidades a contratar designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor.

3 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições de ensino superior estrangeiras ou de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, são designados por professores visitantes.

4 - Podem, ainda, ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior.

Artigo 3.º

Princípios

O regime de contratação e vinculação do pessoal docente especialmente contratado na Universidade, além do respeito pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis à actividade administrativa, nomeadamente os princípios da igualdade de condições e de oportunidades, de transparência e de imparcialidade, é norteado pela observância dos seguintes princípios:

a) Do mérito;

b) Da adequação à especificidade de cada área disciplinar;

Artigo 4.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - O recrutamento de professores visitantes efectua-se, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - A proposta de convite é apresentada pelo Director da Unidade Orgânica interessada e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da área ou das áreas disciplinares do convidado, salvo se dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.

3 - A proposta de convite tem de ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em exercício efectivo de funções, aos quais são previamente facultados o relatório referido no número anterior e o currículo da individualidade a contratar.

Artigo 5.º

Recrutamento de professores convidados

1 - O recrutamento de professores convidados efectua-se, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - A proposta de convite é apresentada pelo Director da Unidade Orgânica interessada e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da área ou das áreas disciplinares do convidado, salvo se dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.

3 - A proposta de convite tem de ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em exercício efectivo de funções, aos quais são previamente facultados o relatório referido no número anterior e o currículo da individualidade a contratar.

Artigo 6.º

Recrutamento de assistentes convidados

1 - O recrutamento de assistentes convidados efectua-se, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

2 - O convite depende de proposta fundamentada apresentada pelo Director da Unidade Orgânica e aprovada pelo Conselho Científico, ao qual é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

Artigo 7.º

Recrutamento de leitores

1 - O recrutamento de leitores efectua-se, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - O convite depende de proposta fundamentada apresentada pelo Director da Unidade Orgânica e aprovada pelo Conselho Científico, ao qual é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

3 - Podem também ser recrutados para desempenhar as funções de leitor, sem precedência de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos fixados por estes.

Artigo 8.º

Recrutamento de monitores

1 - O recrutamento de monitores efectua-se, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior, que tenham obtido uma classificação média em unidades curriculares realizadas superior a 15 valores.

2 - O convite depende de proposta fundamentada apresentada pelo Director da Unidade Orgânica e aprovada pelo Conselho Científico.

Artigo 9.º

Candidatura a docente convidado

1 - As individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse da Universidade, podem apresentar, de 1 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - As candidaturas caducam no dia 31 de Dezembro do ano da sua apresentação.

3 - As candidaturas são entregues por via electrónica nos serviços da Área de Recursos Humanos da Universidade.

4 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, o Conselho Científico pode decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados no ECDU, no ECPDESP e no presente Regulamento.

5 - Quando a solução proposta pelo Conselho Científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.

Artigo 10.º

Base de recrutamento

1 - O recrutamento de pessoal especialmente contratado para uma área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares pode ser precedido por um período de candidatura, não inferior a dez dias úteis, de forma a constituir uma base de recrutamento destinada a escolher a individualidade que será objecto de proposta de convite.

2 - A constituição da base de recrutamento depende de deliberação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Científico, em exercício efectivo de funções.

3 - A intenção de convidar é divulgada através de Edital, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) A área ou áreas disciplinares a que a constituição da base de recrutamento respeita;

b) Categoria e funções a desempenhar;

c) Os requisitos de admissão das candidaturas;

d) O prazo, local e forma de apresentação das candidaturas;

e) A composição do júri;

f) Os métodos e critérios de selecção objectivos aplicáveis;

4 - O Edital referido no número anterior é difundido, através de anúncio publicado:

a) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

b) Na Bolsa de Emprego Público;

c) No sítio da Internet da Universidade, nas línguas portuguesa e inglesa;

d) Em jornal de expressão nacional;

e) Num sítio da Internet e ou numa revista de projecção internacional

5 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação.

6 - Os candidatos são seleccionados por um júri, nomeado pelo Reitor, após audição do Conselho Científico sob proposta do Director da Unidade Orgânica interessada na contratação.

7 - O júri é composto por três professores, de categoria igual ou superior ao lugar em causa, dos quais pelo menos dois devem ser da área ou das áreas disciplinares em causa, sendo o Presidente nomeado no despacho de constituição do júri.

8 - O júri pode decidir que nenhum dos candidatos tem curriculum adequado às funções a desempenhar.

9 - O projecto de decisão do júri é notificado aos candidatos para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias úteis.

10 - Findo o procedimento, o júri elabora a proposta de convite, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

Artigo 11.º

Decisão de contratar

A decisão de contratar é da competência do Reitor, sempre que as necessidades do serviço o imponham, e depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Artigo 12.º

Divulgação

A contratação de docentes é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da Universidade.

Artigo 13.º

Regime de contratação

1 - Os contratos previstos neste Regulamento são contratos a termo resolutivo certo, celebrados por períodos semestrais ou anuais, eventualmente renováveis por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.

2 - A título excepcional e em situações devidamente fundamentadas, pode ser estipulado um prazo de duração inferior.

3 - Os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as contratações previstas neste Regulamento efectuam-se, em regra, em regime de tempo parcial.

5 - Excepcionalmente, o Conselho Científico, mediante proposta fundamentada do Director da Unidade Orgânica, pode propor ao Reitor a contratação de professores convidados e leitores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contratação em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral pode ter como fundamento, designadamente:

a) Escassez de professores na área disciplinar;

b) Participação em projectos de relevante interesse institucional.

7 - A contratação de assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

8 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as suas renovações, não pode exceder quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

Artigo 14.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a Universidade seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos.

2 - O recrutamento de docentes referido no número anterior é feito por convite, após aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em exercício efectivo de funções da respectiva proposta, subscrita por dois professores da área ou áreas disciplinares em causa.

Artigo 15.º

Renovação e caducidade dos contratos

1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento caducam no termo do prazo estipulado, salvo se o Reitor comunicar, por escrito, 30 dias antes do prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 - A renovação do contrato depende de decisão expressa do Reitor, mediante proposta do Director da Unidade Orgânica interessada e obtido parecer favorável do Conselho Científico.

3 - A renovação do contrato depende de cabimento orçamental.

4 - Na falta de comunicação pelo docente presume-se a vontade deste de renovar o contrato.

Artigo 16.º

Denúncia dos contratos

Os contratos celebrados ao abrigo do presente Regulamento podem ser denunciados por parte do docente com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias se for de duração inferior.

Artigo 17.º

Contratos em vigor

Para efeitos de aplicação do regime relativo ao período de duração máxima dos contratos estabelecida nos artigos anteriores, apenas é considerado, em relação aos contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, o período posterior ao termo do prazo do contrato ou da renovação em curso.

Artigo 18.º

Resolução alternativa de litígios

Em matéria de vinculação de docentes especialmente contratados, a Universidade admite o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que venham a ser definidos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.

Universidade de Aveiro, 28 de Outubro de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

203921634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1201371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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