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Regulamento 842/2010, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento Interno dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Texto do documento

Regulamento 842/2010

Nos termos dos artigos 83.º-A e 29.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), respectivamente, as instituições de ensino superior aprovam a regulamentação necessária à execução dos Estatutos, designadamente em matéria de recrutamento de pessoal das carreiras docentes.

Por outro lado, os artigos 85.º-A e 44.º-B do ECDU e do ECPDESP, respectivamente, conferem às instituições de ensino superior em regime fundacional a possibilidade de admitir pessoal docente em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final dos concursos para o recrutamento de pessoal das carreiras docentes.

Ouvido o Conselho Científico e tendo sido promovida a discussão pública do projecto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o Reitor da Universidade de Aveiro, de acordo com a alínea n), do n.º 3, do artigo 23.º dos estatutos da universidade, aprova o presente Regulamento, nos termos seguinte:

Regulamento Interno dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas

CAPÍTULO I

Objecto e Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define e regula a tramitação procedimental a observar nos concursos, no âmbito da Universidade de Aveiro, adiante designada por Universidade, para o recrutamento de pessoal das carreiras docentes, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (ECPDESP).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à selecção dos candidatos ao preenchimento de postos de trabalho das carreiras docentes existentes no mapa de pessoal docente em regime de funções públicas da Universidade, adiante abreviadamente designado por concursos.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 3.º

Princípios

Os concursos na Universidade, além do respeito pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis à actividade administrativa, nomeadamente os princípios da igualdade de condições e de oportunidades, de transparência e de imparcialidade, devem nortear-se pelos seguintes princípios:

a) Do mérito;

b) Da objectividade dos critérios de avaliação;

c) Da adequação à especificidade de cada área disciplinar.

Artigo 4.º

Natureza e Finalidade dos Concursos

1 - Os professores catedráticos, associados, auxiliares, coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são recrutados exclusivamente na sequência de concurso documental, a ser promovido nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que integram o conjunto das funções a desempenhar.

Artigo 5.º

Abertura dos Concursos

1 - Compete ao Reitor, após audição do Conselho Científico, decidir abrir concurso, sempre que as necessidades do serviço o imponham ou sob proposta fundamentada do Director de uma Unidade Orgânica.

2 - Os concursos para recrutamento de professores são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.

3 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.

4 - A decisão de abrir o concurso depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Artigo 6.º

Opositores

1 - Podem candidatar-se ao concurso para recrutamento de:

a) Professores catedráticos, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado;

b) Professores coordenadores principais, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente numa das áreas disciplinares para que é aberto concurso;

c) Professores coordenadores, os titulares do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso;

d) Professores associados, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos;

e) Professores auxiliares, os titulares do grau de doutor;

f) Professores adjuntos, os titulares do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

2 - Os opositores ao concurso detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efectuada, sucessivamente, por uma das seguintes formas:

a) Mensagem de correio electrónico com recibo de entrega de notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal, ou

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, informando da afixação no átrio central do Edifício Central e da Reitoria e da divulgação na página electrónica da Universidade.

2 - Caso se mostre frustrada a forma de notificação inicialmente adoptada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Júri

Artigo 8.º

Nomeação

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico, ouvido o Director da Unidade Orgânica interessada.

2 - Aplicam-se à constituição do júri as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições.

Artigo 9.º

Composição

1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo, o júri do concurso é constituído:

a) Pelo Reitor da Universidade ou pelo Vice-Reitor por ele designado, que preside;

b) Por docentes de instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;

c) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

d) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

2 - A composição dos júris obedece ainda às seguintes regras:

a) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

b) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

c) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à Universidade.

3 - O júri dos concursos para professor coordenador principal é constituído por:

a) Professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

b) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, cabendo-lhe designadamente:

a) Decidir promover audições públicas;

b) Solicitar a entrega de documentação complementar;

c) Deliberar fundamentadamente sobre a admissão e exclusão dos candidatos;

d) Notificar os candidatos sempre que tal seja exigido, nos termos definidos no presente Regulamento;

e) Decidir as demais questões relativas ao procedimento do concurso.

Artigo 11.º

Presidente

1 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

2 - O Presidente do júri é substituído pelo vogal que for designado para o efeito pelo júri na sua primeira reunião em caso de ausência ou impedimento.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

3 - No exercício das suas funções os júris são assessorados pela Área de Recursos Humanos da Universidade.

4 - Por solicitação do júri, poderá este ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo Reitor.

Artigo 13.º

Actas das reuniões

Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

Artigo 14.º

Reuniões preparatórias da deliberação final

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

2 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

Artigo 15.º

Prazo de proferimento das decisões

1 - O prazo de proferimento das decisões finais do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - A realização da audiência dos interessados suspende o prazo estabelecido no número anterior.

Capítulo IV

Tramitação procedimental

Artigo 16.º

Divulgação

1 - Os concursos são publicitados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelo menos pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da Universidade, em língua portuguesa e inglesa;

e) Num jornal de expressão nacional, e sempre que adequado, num sítio da Internet e ou numa revista de projecção internacional.

2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital.

Artigo 17.º

Edital

Do edital do concurso deve designadamente constar os seguintes elementos:

a) Identificação do despacho do Reitor que autorizou a abertura do concurso;

b) Identificação da categoria e do número de postos de trabalho a concurso;

c) Área ou áreas disciplinares a que o concurso respeita;

d) Forma, prazo e línguas de apresentação da candidatura;

e) Local e endereço electrónico ou postal onde deve ser apresentada a candidatura;

f) Composição e identificação do júri;

g) Identificação dos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de selecção e seriação adoptados;

h) Indicação da possibilidade de realização de audições públicas final e as datas de realização das eventuais audições públicas;

i) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura.

Artigo 18.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efectuada em suporte electrónico ou, quando expressamente previsto no Edital, em suporte de papel.

2 - A apresentação da candidatura por via electrónica é efectuada para o endereço da Área dos Recursos Humanos da Universidade, até à data limite fixada na publicitação.

3 - Na apresentação da candidatura por via electrónica é obrigatória a emissão de uma mensagem comprovativa da validação electrónica da mesma.

4 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado para o endereço postal da Universidade, até à data limite fixada na publicitação.

5 - Na apresentação da candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a emissão de um recibo no momento do acto de recepção.

6 - Na apresentação da candidatura ou de documento através de correio registado atende-se à data do respectivo registo.

Artigo 19.º

Instrução da candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso deve ser dirigido ao Reitor e ser instruído com:

a) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Cópia da identificação fiscal;

c) Cópia do curriculum vitae;

d) Cópia de trabalhos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos de seu curriculum vitae, até um máximo de dois;

e) Cópia dos outros elementos e documentação fixados pelo edital;

f) Declaração do candidato sob compromisso de honra na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevante.

2 - Do curriculum vitae deve constar:

a) Identificação completa;

b) Forma de contacto, morada, telefone e endereço electrónico;

c) Cópia de certificados de habilitações com a respectiva classificação, ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;

d) Categoria, grupo ou disciplina, tempo de serviço como docente e instituição de ensino superior universitárias ou politécnicas a que pertence, sempre que aplicável;

e) Especialidade adequada a área ou áreas disciplinares para que foi aberto o concurso;

f) Documentos comprovativos de todos os elementos apresentados no curriculum.

3 - É ainda exigida aos opositores:

a) Dos concursos para professor catedrático ou para professor coordenador principal, a apresentação fundamentada do projecto académico que o candidato se propõe desenvolver para a área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso;

b) Dos concursos para professor associado ou para professor coordenador, a apresentação de um relatório sobre os conteúdos, métodos de ensino e bibliografia numa disciplina da área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso;

c) Dos concursos para professor auxiliar ou para professor adjunto, a apresentação de um relatório sobre o desempenho científico, pedagógico e noutras actividades consideradas relevantes para a missão da Universidade incidindo especialmente no período posterior ao doutoramento.

4 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital ou a sua apresentação fora do prazo estipulado determina a exclusão do concurso.

Artigo 20.º

Admissão e exclusão das candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, procede-se à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos, elaborando uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - O júri pode ainda decidir proceder à exclusão dos candidatos cujo currículo global entenda não revestir, nas suas vertentes científica e pedagógica, nível compatível com a categoria para a qual é aberto o concurso.

3 - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem começa a correr, consoante a forma de notificação:

a) Da data do recibo de entrega da mensagem de correio electrónico;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal, ou

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia e delibera sobre as eventuais reclamações, no prazo de 10 dias úteis, e elabora a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 22.º

Apreciação das candidaturas

1 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:

a) Do desempenho científico ou técnico-científico e profissional do candidato;

b) Da capacidade pedagógica do candidato;

c) De outras actividades relevantes para a missão das instituições de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Quanto ao desempenho científico do candidato, devem ser objecto de ponderação, nomeadamente, a formação académica, a participação em comissões científicas de congressos, conferencias e seminários de relevante importância, a qualidade e difusão dos resultados da actividade de investigação, designadamente os artigos publicados em revistas científicas internacionais com revisão pelos pares, a qualidade de projectos e contratos de investigação, a transferência de conhecimento, a mobilidade como professor ou como investigador e os prémios académicos e bolsas de estudo.

3 - Quanto à capacidade pedagógica do candidato devem ser objecto de ponderação, nomeadamente, as funções docentes desenvolvidas, a orientação de dissertações de mestrado, a participação em júris de agregação, de doutoramento e de mestrado como membro do júri, a publicação e disponibilização de lições e outros materiais para a docência, a organização e a participação como orador em congressos, conferências e seminários de relevante importância, a inovação pedagógica, nomeadamente cursos em regime de e-learning e a dedicação e qualidade das actividades profissionais relacionadas com a docência.

4 - Quanto às actividades relevantes para a missão da universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato devem ser objecto de ponderação, nomeadamente, o exercício de cargos e funções académicas, as actividades de extensão cultural ou consideradas relevantes para o ensino e investigação, as actividades de participação em projectos de interesse social e a participação em projectos e organizações nacionais ou internacionais de interesse científico ou cultural.

5 - Os critérios referidos no n.º 1 abarcam toda a actividade docente, independentemente da instituição em que hajam sido desenvolvidos, não podendo o factor experiência docente ser critério de exclusão.

6 - O Edital de cada concurso indica a quantificação dos parâmetros de avaliação referidos nos números anteriores.

Artigo 23.º

Audições públicas

1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

2 - A audição pública não deve substituir a análise curricular, servindo apenas para o júri esclarecer aspectos curriculares dos candidatos.

Artigo 24.º

Ordenação final dos candidatos

Concluída a aplicação dos critérios de selecção, o júri procede à elaboração de uma lista unitária de ordenação final dos candidatos.

Artigo 25.º

Notificação aos interessados e homologação

1 - A lista de ordenação final é notificada aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos interessados, podendo estes, em prazo não inferior a dez dias úteis, dizer por escrito o que se lhes oferecer.

2 - A notificação inclui a lista de classificação final e a fundamentação do júri, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

3 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia e delibera sobre eventuais reclamações, no prazo de trinta dias corridos.

4 - No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo previsto no n.º 1 ou da data da nova reunião, o júri remete ao Reitor a lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das restantes deliberações e de todos os elementos do concurso, para efeitos de homologação.

5 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é divulgada no sítio da Internet da Universidade.

Artigo 26.º

Contratação

1 - Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes condições:

a) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

b) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo fixado;

c) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

2 - A contratação de docentes por concurso é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da Universidade.

Artigo 27.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O concurso pode ainda cessar por acto devidamente fundamentado do Reitor, respeitando os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Restituição e destruição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo concurso, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Artigo 29.º

Resolução alternativa de litígios

Em matéria de concursos, a Universidade admite o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que venham a ser definidos.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, aplicando-se aos processos de concurso iniciados após esta data.

Universidade de Aveiro, 28 de Outubro de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

203922177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1201370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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