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Aviso 23436/2010, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor da Entrada Sul - Parque da cidade de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 23436/2010

José Maria Rodrigues Figueira, torna público que a Assembleia Municipal de Vendas Novas, na sua sessão ordinária de 23 de Setembro de 2010, aprovou, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 79 do Decreto-Lei 380/99, de 20 de Setembro, e sob proposta da Câmara Municipal de Vendas Novas, a versão final do Plano de Pormenor da Entrada Sul - Parque da cidade de Vendas Novas.

O procedimento respectivo cumpriu todas as disposições legais aplicadas, incluindo o Plano Director Municipal, tendo a versão final sido acompanhada do parecer favorável de 2 de Junho de 2010, da CCDRA.

O plano de pormenor é constituído pelas seguintes peças que se anexam e se publicam:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionamentos.

Vendas Novas, 13 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Rodrigues Figueira.

Regulamento do Plano de Pormenor da Entrada Sul

Parque da Cidade de Vendas Novas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da "Entrada Sul - Parque da Cidade" de Vendas Novas, adiante designado por Plano, o qual tem por objectivo principal estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada na sua Planta de Implantação.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

3 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento são respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem, nomeadamente objectivos do Plano:

a) a alteração parcial dos usos na área actualmente definida como UP6 no Plano Director Municipal de Vendas Novas, com redelimitação desta unidade, prevendo-se a possibilidade de construção de edificações destinadas a habitação, comércio, serviços e estabelecimento hoteleiro;

b) a alteração dos usos da área hoje destinada no Plano Director Municipal de Vendas Novas a parque de campismo, afectando-a a Parque de Exposições, Feiras e Mercados;

c) o alargamento do perímetro urbano da cidade de Vendas Novas e a consequente reclassificação do solo rural em urbano, com vista à criação do equipamento de utilização colectiva mencionado na alínea anterior e do Parque de Lazer Urbano.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações de usos do solo a realizar na área de intervenção do Plano, têm de respeitar obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e o proposto nas peças desenhadas que constituem o mesmo, sem prejuízo das demais peças que o acompanham, bem como o definido em instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, nomeadamente no Plano Director Municipal de Vendas Novas.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária, designadamente as seguintes:

i) Planta da Operação de Transformação Fundiária;

ii) Plantas das Áreas de Cedências para o Domínio Municipal;

iii) Planta de Cadastro Original;

c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;

d) Planta de Enquadramento;

e) Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM de Vendas Novas;

f) Extracto da Carta da Reserva Ecológica Nacional;

g) Planta de Alterações às Disposições do Plano Director Municipal de Vendas Novas;

h) Planta da Situação Existente;

i) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos;

j) Planta de Equipamentos e Espaços Exteriores;

k) Planta de Circulação e Estacionamento;

l) Perfis Longitudinais/ Estudos Volumétricos;

m) Perfis transversais;

n) Peças escritas e desenhadas dos Traçados das Redes de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento Básico;

o) Peças escritas e desenhadas dos Traçados da Rede de Infra-estruturas de Abastecimento de Gás;

p) Peças escritas e desenhadas dos Traçados das Redes de Infra-estruturas de Energia e Telecomunicações;

q) Peças escritas e desenhadas dos Traçados das Redes de Recolha de RSU;

r) Peças escritas e desenhadas de Caracterização da Situação Existente e Programação;

s) Mapa de Ruído.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Âmbito

As servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo, identificadas na Planta de Condicionantes, são as seguintes:

a) Património natural:

i) Áreas de Reserva e Protecção de Solos e Zonas de Protecção Especial - Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e Montado de Sobro,

ii) Recursos Hídricos - Domínio Hídrico;

b) Servidão Militar:

i) Captação de Água.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Edificabilidade

SECÇÃO I

Condições de edificabilidade

Artigo 7.º

Inserção urbana e paisagística

Os projectos das operações urbanísticas a desenvolver devem salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica e definição de materiais e cores.

Artigo 8.º

Alinhamentos

O alinhamento das edificações e muros fica sujeito ao definido na Planta de Implantação e nos Perfis Transversais.

Artigo 9.º

Anexos

1 - A edificação de anexos é permitida nas parcelas novas desde que constem da Planta de Implantação.

2 - A edificação de anexos fica sujeita ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como aos parâmetros de edificabilidade constantes no Quadro de Parcelamento (anexo i), sem prejuízo das demais regras definidas no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Caves

1 - É admitida a construção de caves desde que obedeça ao estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo i).

2 - Nas caves apenas são permitidas áreas destinadas a parqueamento e áreas técnicas.

Artigo 11.º

Usos

Os usos permitidos são os constantes do Quadro de Parcelamento (anexo i).

Artigo 12.º

Muros e vedações

1 - Nas parcelas destinadas a habitação unifamiliar são permitidos muros em betão branco ou alvenaria pintada de branco até 1,80 m, excepto na confrontação com a via pública, em que as vedações em alvenaria têm uma altura máxima de 0,90 m, podendo ser complementadas com sebes vivas até à altura máxima de 1,50 m, desde que tal não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nem as condições de salubridade das edificações próximas.

2 - Nas parcelas destinadas a habitação colectiva e comércio/ serviços é proibida a colocação de muros ou vedações, com excepção de casos tecnicamente justificáveis.

3 - Na parcela destinada a comércio/ serviços são permitidos muros em betão branco ou alvenaria pintada de branco até 0,90 m.

Artigo 13.º

Fachadas

1 - Aquando da elaboração dos projectos de arquitectura, no que diz respeito à concepção das fachadas das edificações novas ou à alteração das fachadas das edificações existentes, têm de ser devidamente avaliados e acautelados, tendo em conta os níveis sonoros equivalentes constantes do Mapa de Ruído, os seguintes aspectos:

a) avaliação da exposição das fachadas ao ruído;

b) adequação das fachadas face à exposição às fontes de ruído;

c) estabelecimento de requisitos adequados de isolamento acústico, sem perder de vista a necessidade de compensação do conforto higrotérmico.

2 - É interdita a utilização de sistemas tipo "karapas" nas fachadas.

SECÇÃO II

Materiais e cores

Artigo 14.º

Revestimento de paredes exteriores

1 - No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das edificações nos conjuntos edificados e na envolvente, bem como assegurem as condições de conforto e salubridade exigíveis, devendo ser adoptadas técnicas como a pintura ou o caiamento.

2 - É interdita a utilização de materiais como o azulejo, mármores ou granitos polidos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos no revestimento de paredes exteriores.

Artigo 15.º

Vãos e caixilharias

1 - Os vãos, designadamente das edificações novas destinadas a comércio/serviços devem ser dimensionados de modo a proporcionarem uma relação equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de iluminação e ventilação.

2 - As folhas dos vãos e respectivas caixilharias podem ser em madeira, PVC, aço galvanizado ou alumínio termolacado.

3 - É interdita a utilização de quaisquer tipo de estores com caixa exterior.

Artigo 16.º

Envidraçados

É proibida, salvo em situações devidamente justificadas, a aplicação de vidros rugosos ou martelados, bem como todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia da construção existente ou nova, ou qualquer construção da área envolvente.

Artigo 17.º

Coberturas

É proibida a aplicação de fibrocimento nas coberturas.

SECÇÃO III

Condições de segurança contra incêndios

Artigo 18.º

Salvaguarda das condições de segurança contra incêndios

Todas as operações urbanísticas a desenvolver têm de ser salvaguardar as condições de segurança contra incêndios de acordo com o estabelecido no Regulamento técnico de segurança contra incêndios, designadamente no que diz respeito ao acesso de viaturas de socorro às edificações e respectivas fachadas, e à previsão de locais de estacionamento destinados a estas mesmas viaturas.

CAPÍTULO IV

Ocupação e utilização do solo

Artigo 19.º

Categorias de uso do solo

São constituídas as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo, tal como se encontram na Planta de Implantação:

a) Parcelamento e edificação:

i) Parcelas e edificações novas;

ii) Parcelas e construções existentes;

b) Equipamentos de Utilização Colectiva:

i) Equipamentos de Utilização Colectiva;

ii) Equipamentos de Utilização Colectiva existentes;

c) Espaços Exteriores:

i) Verde de Valorização Urbana;

ii) Verde Equipado - Parque de Lazer Urbano;

iii) Linha de Água a requalificar;

iv) "Chafariz Real" a requalificar;

v) Conjunto Edificado a reabilitar como equipamento de apoio ao Parque de Lazer Urbano;

vi) Alinhamento Arbóreo;

d) Circulação e Estacionamento:

i) Circulação;

ii) Estacionamento.

SECÇÃO I

Parcelamento e edificação

Artigo 20.º

Parcelas e edificações novas

1 - As parcelas em que são permitidas obras de construção, das quais resultem edificações novas, são as identificadas na Planta de Implantação.

2 - As edificações novas ficam sujeitas ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como ao uso e aos parâmetros de edificabilidade constantes no Quadro de Parcelamento (anexo i).

3 - As condições de edificação a que ficam sujeitas as edificações novas, bem como materiais e cores a aplicar, respeitam o disposto no capítulo iii do presente Regulamento.

4 - As áreas livres das parcelas novas, identificadas na Planta de Implantação como P71, P72 e P73, ficam vinculadas a uma utilização pública, sendo proibida a movimentação de terras e a colocação de muros ou vedações que constituam barreiras arquitectónicas que prejudiquem a circulação no interior das mesmas.

5 - Sobre as áreas livres das parcelas P71 e P72 são constituídas servidões públicas de natureza perpétua.

6 - A execução das áreas livres das parcelas referidas no n.º 4 do presente artigo é da responsabilidade dos respectivos promotores.

Artigo 21.º

Parcelas e edificações existentes

1 - Nas parcelas e edificações existentes, identificadas na Planta de Implantação, são permitidas obras de alteração, ampliação, conservação, demolição e reconstrução, bem como obras de escassa relevância urbanística, desde que as mesmas não resultem na desvalorização das características ambientais, paisagísticas e arquitectónicas da envolvente e obedeçam às demais regras que lhes são aplicáveis constantes do presente Regulamento.

2 - A demolição das construções existentes identificadas na Planta de Implantação como edificações a demolir é obrigatória para a concretização do desenho urbano proposto.

3 - Até à demolição das edificações existentes mencionadas no número anterior só são permitidas obras de conservação, excepto nos casos em que seja comprovada falta de condições de habitabilidade.

SECÇÃO II

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 22.º

Equipamentos de utilização colectiva

1 - Os equipamentos de utilização colectiva identificados na Planta de Implantação, que dizem respeito a equipamentos novos ou existentes sujeitos a alterações resultantes da acção do Plano, são os seguintes:

a) EQ01 - expansão do conjunto desportivo existente - construção de um polidesportivo descoberto, dois campos de ténis e um campo multiusos;

b) EQ02 - conclusão do estádio municipal - construção de bancada, serviços de apoio e balneários;

c) EQ03 - consolidação do complexo de piscinas municipais - construção de piscina coberta de 25 m;

d) EQ04 - ampliação/requalificação do pavilhão gimnodesportivo;

e) EQ05 - Parque de Exposições, Feiras e Mercados.

2 - Nas parcelas afectas a equipamentos de utilização colectiva é interdito qualquer uso diferente do definido no Plano, ficando a ocupação das mesmas, bem como a execução de quaisquer alterações sujeitas às seguintes regras:

a) a edificação fica sujeita ao respectivo polígono base de implantação definido na Planta de Implantação;

b) a cércea máxima é de 9,00 m, salvo especificidades técnicas do projecto em causa, devidamente fundamentadas.

3 - Na parcela do equipamento EQ05 é necessário que a edificação prevista salvaguarde, sem prejuízo do estabelecido no número anterior:

a) preservação dos sobreiros isolados existentes;

b) um afastamento mínimo de 50,00 m relativamente ao limite da propriedade mais próxima.

4 - Tanto a gestão como a promoção dos equipamentos identificados no presente artigo podem ser natureza pública ou privada.

5 - As condições de edificação a que ficam sujeitos os equipamentos de utilização colectiva, bem como materiais e cores passíveis de aplicação são, sem prejuízo do estabelecido neste artigo, as constantes do capítulo iii do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Equipamentos de utilização colectiva existentes

1 - Os equipamentos de utilização colectiva existentes, identificados na Planta de Implantação, são os seguintes:

a) EQ06 - Posto de Turismo Municipal;

b) EQ07 - Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Vendas Novas (inclui pequeno campo de jogos);

c) EQ08 - Escola Secundária de Vendas Novas (inclui pequeno campo de jogos);

d) EQ09 - Mercado Municipal;

e) EQ10 - Estação Central de Camionagem;

f) EQ11 - Escola Particular - Colégio Laura Vicuña (inclui pequeno campo de jogos e pista de corrida).

2 - Quaisquer alterações nas parcelas afectas a equipamentos de utilização colectiva ficam sujeitas ao estabelecido nos artigos 20.º e 21.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Espaços exteriores

Artigo 24.º

Verde de valorização urbana

1 - A execução das áreas de verde de valorização urbana, que desempenham funções de enquadramento paisagístico no âmbito do traçado viário, fica sujeita à elaboração de projecto de execução, integrado no projecto das novas vias de circulação automóvel.

2 - A elaboração do projecto citado no número anterior fica sujeita, designadamente às seguintes condições:

a) cumprimento das normas legais vigentes referentes às condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos;

b) drenagem das águas superficiais;

c) introdução de vegetação autóctone ou bem adaptada às condições edafo-climáticas, cujas características se adeqúem à função pretendida;

d) proibição de utilização de espécies vegetais invasoras ou que comportem risco ecológico de acordo com o legalmente estabelecido;

e) instalação de sistema de rega automático com adução à rede pública de abastecimento de água, escamoteável, anti-vandalismo, devidamente adaptado às condições do espaço a regar e compatível com o sistema aplicado pela autarquia;

f) instalação, sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, de bocas de rega para eventual rega manual em situações de emergência.

3 - A execução do projecto de execução mencionado no número anterior, bem como as respectivas obras, é da responsabilidade da Câmara Municipal, na área localizada junto ao Parque de Lazer Urbano, e das entidades promotoras das obras a levar a cabo no âmbito das unidades de execução a delimitar e aprovar pela Câmara Municipal.

4 - A gestão e manutenção destas áreas é da responsabilidade da Câmara Municipal ou confiada a terceiros, mediante a celebração de acordos de cooperação ou outra forma jurídica legalmente admitida, devendo os mesmos atender, nomeadamente à limpeza e higiene e conservação do revestimento adoptado.

Artigo 25.º

Verde equipado - Parque de Lazer Urbano

1 - A área de verde equipado diz respeito ao grande espaço exterior de natureza pública, também designado de Parque de Lazer Urbano, que se presta a uma utilização e comportamentos espontâneos por parte dos seus utentes e visa a valorização do património que encerra, designadamente o referente aos sobreiros existentes, à linha de água e ao Chafariz Real.

2 - A implementação da área de verde equipado - parque de lazer urbano fica sujeita à elaboração de um ou vários projectos de execução devidamente interligados entre si, e articulados com o projecto de execução a desenvolver para o Parque de Exposições, Feiras e Mercados.

3 - A elaboração dos projectos citados no número anterior fica sujeita, designadamente às seguintes condições:

a) cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior;

b) salvaguardada, sempre que possível, da manutenção do solo vivo e do coberto vegetal;

c) preservação dos sobreiros existentes;

d) compatibilização, nas áreas de sobreposição, com o regime legal da reserva agrícola nacional e reserva ecológica nacional.

4 - A realização dos projectos de execução, referidos no n.º 2 do presente artigo, bem como das respectivas obras, é da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Linha de água a requalificar

1 - A intervenção na linha de água e nas respectivas margens, identificada na Planta de Implantação, que visa a sua requalificação obriga à sua regularização e integra-se no projecto de execução da área de verde equipado em que se insere, ficando sujeita à legislação específica vigente.

2 - Os trabalhos de regularização mencionados no número anterior devem ser executados, sempre que possível, com recursos a técnicas construtivas de engenharia biofísica.

3 - A requalificação da linha de água deve integrar, entre outros aspectos, trabalhos de limpeza da vegetação invasora, desobstrução e desassoreamento do curso de água, preservação da vegetação endógena, sempre que possível, e sua reposição, quando necessário.

Artigo 27.º

"Chafariz Real" a requalificar

A intervenção no Chafariz Real, identificado na Planta de Implantação, visa a sua consolidação, preservação e valorização patrimonial enquanto equipamento reflector de uma memória colectiva, integra-se no projecto de execução da área de verde equipado em que se insere.

Artigo 28.º

Conjunto edificado a reabilitar como equipamento de apoio ao parque de lazer urbano

A intervenção no conjunto edificado a reabilitar como equipamento de apoio ao parque de lazer urbano, assinalado na Planta de Implantação, que visa a sua reutilização como equipamento de apoio à área de verde equipado e integra-se no projecto de execução desta mesma área, fica sujeita ao estabelecido no artigo 20.º, sem prejuízo das demais regras estabelecidas no capítulo iii do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Alinhamento arbóreo

1 - Nos alinhamentos arbóreos definidos na Planta de Implantação deve ser utilizada apenas uma espécie, à excepção de situações em que se pretenda demarcar ritmos ou referenciar pontos considerados importantes.

2 - As espécies que constituem os alinhamentos arbóreos devem ser autóctones ou não indígenas, mas com demarcado interesse para a arborização, e bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, devendo cada exemplar ter uma altura mínima de fuste limpo de 2,00 m.

3 - É proibida a utilização de espécies invasoras ou que comportem risco ecológico de acordo com o legalmente estabelecido.

4 - É interdita a colocação em caldeira do seguinte grupo de plantas: Populus sp., Salix Babylonia, Eucalyptus sp., Platanus, Gleditsia, triacanthus, Prunus cerasifera, Robinia pseudoacacia e Catalpa sp.

5 - O compasso de plantação das árvores deve ser adequado à espécie utilizada.

6 - As caldeiras das árvores devem possuir grelha e apresentar uma dimensão útil mínima de 1,00 m2.

7 - Em cada alinhamento arbóreo é obrigatória a instalação de sistema de rega automático com adução à rede pública de abastecimento de água, escamoteável, anti-vandalismo, devidamente adaptado às condições do espaço a regar e compatível com o sistema aplicado pela autarquia.

8 - Em cada alinhamento arbóreo é também obrigatória a instalação, sem prejuízo do estabelecido no número anterior, de bocas de rega para eventual rega manual em situações de emergência.

SECÇÃO IV

Circulação e estacionamento

Artigo 30.º

Circulação

1 - A circulação na área de intervenção do Plano está sujeita a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado, sendo por isso identificada nos seguintes termos:

a) circulação automóvel;

b) circulação pedonal.

2 - A execução das áreas de circulação fica sujeita à proposta constante da Planta de Implantação, da Planta de Circulação e Estacionamento e nos Perfis Transversais.

Artigo 31.º

Circulação automóvel

1 - É interdita a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na Planta de Implantação.

2 - Constituem excepções face ao disposto no número anterior as vias, identificadas na Planta de Implantação a tracejado, integradas na parcela P073 ou em equipamentos de utilização colectiva.

3 - As vias descritas no número anterior ficam sujeitas, ao nível do projecto de execução, às seguintes medidas de redução de riscos com o tráfego automóvel:

a) dotação no início e no final de cada troço de um lancil rampeado, elemento redutor de velocidade;

b) revestimento com um pavimento com características visuais de pavimento pedonal, com capacidade de resistência ao atravessamento automóvel;

c) dotação de sinalização indicativa do tipo de utilização.

4 - Aquando da elaboração do projecto de execução de infra-estruturas viárias devem ser garantidas as seguintes medidas:

a) medidas de segurança no atravessamento de peões e ciclistas, sendo por isso obrigatória a integração de passadeiras sobrelevadas nos principais pontos de atravessamento destes;

b) adopção de pavimentos pouco ruidosos e adequados, sem perder de vista a sua eficácia;

c) outras medidas de controlo da propagação do ruído, tendo em conta os níveis sonoros contínuos equivalentes constatados, constantes do Mapa de Ruído.

Artigo 32.º

Circulação pedonal

1 - A circulação pedonal compreende em simultâneo as áreas destinadas ao atravessamento pedonal e as que pela sua configuração e dimensão se prestam a uma utilização colectiva e a comportamentos ligados à estada e ao descanso por parte dos seus utentes.

2 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, com excepção de veículos com autorização de atravessamento, veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da administração pública e veículos de transporte de deficientes.

3 - As áreas de circulação pedonal são revestidas com um só tipo de pavimento, podendo ter lugar a inclusão de padrões gerados pela conjugação de outro material ou tipo de pedra.

4 - As áreas de circulação pedonal são dotadas de mobiliário urbano adequado, devendo ter-se em atenção o cumprimento das normas legais vigentes referentes às condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.

Artigo 33.º

Percurso ciclável

1 - O percurso ciclável fica sujeito ao traçado definido na Planta de Implantação, devendo ser objecto de estudo mais aprofundado aquando da elaboração do respectivo projecto de execução.

2 - O projecto referido no número anterior, parte integrante do projecto de execução dos arruamentos em que este percurso se insere, deve respeitar os seguintes condicionalismos:

a) ser livre de qualquer obstáculo ou barreira arquitectónica;

b) ser dotado de pavimento anti-derrapante;

c) ser devidamente iluminado e sinalizado, designadamente mediante a colocação de sinalização vertical e horizontal adequada nas áreas de intersecção com as vias de circulação automóvel.

Artigo 34.º

Estacionamento

1 - O estacionamento público que garante a cómoda utilização da área de intervenção e envolvente imediata é o assim identificado na Planta de Implantação.

2 - Aquando da elaboração dos projectos de execução dos arruamentos deve ser respeitado o número de lugares definido, bem como a sua localização.

3 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que ao nível do projecto de execução, por razões técnicas ou funcionais, seja fundamental a eliminação de alguns lugares de estacionamento, desde que os mesmos sejam substituídos na íntegra na envolvente imediata.

4 - No interior das parcelas novas o número mínimo de lugares de estacionamento privado a garantir é o estabelecido no Quadro de Parcelamento (anexo I).

5 - Exceptua-se do número anterior o número de lugares de estacionamento:

a) na parcela P073, na sua totalidade público, que decorre de estudo de tráfego a apresentar pelo promotor em sede de licenciamento, a aprovar pela Câmara Municipal e demais entidades competentes;

b) na parcela P074, que aquando da elaboração do projecto de arquitectura do estabelecimento hoteleiro previsto, deve garantir no mínimo 1 lugar de estacionamento para ligeiros por cada 2 unidades de alojamento.

6 - O dimensionamento do estacionamento de pesados, necessário apenas no âmbito das cargas e descargas da parcela P073, é definido no estudo de tráfego mencionado no número anterior.

7 - Para efeitos do dimensionamento do estacionamento no interior das parcelas consideram-se, incluindo a área de manobra, as seguintes áreas mínimas:

a) para ligeiros:

i) 20 m2 por lugar à superfície;

ii) 30 m2 por lugar em estrutura edificada;

b) para pesados:

i) 75 m2 por lugar à superfície;

ii) 130 m2 por lugar em estrutura edificada;

Artigo 35.º

Acesso automóvel à parcela

O acesso automóvel ao interior das parcelas para parqueamento bem como para cargas e descargas nas parcelas, fica sujeito ao disposto na Planta de Implantação.

CAPÍTULO V

Execução e compensação

SECÇÃO I

Execução

Artigo 36.º

Execução

1 - As operações de transformação fundiária do solo necessárias para a execução do plano são efectuadas preferencialmente pelo sistema de cooperação.

2 - A utilização de qualquer outro sistema de execução que vise concretizar a operação de transformação fundiária referida no número anterior, necessária à execução do plano, carece de prévia deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Unidades de execução - Sector poente do plano

1 - A Câmara de Vendas Novas pode deliberar a delimitação de uma ou mais unidades de execução na área delimitada e identificada como Sector Poente do Plano na Planta da Operação de Transformação Fundiária, destinada a usos predominantemente habitacionais, por forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo a mesma integrar as áreas a afectar a espaços públicos e equipamentos de âmbito local previstos no Plano.

2 - A proposta de delimitação de uma ou mais unidades de execução deve fixar em planta cadastral os limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística bem com identificar todos os prédios abrangidos.

3 - Independentemente da afectação da área referida no n.º 1 do presente artigo a uma ou mais unidades de execução, tendo por base as referências constantes da Planta da Operação de Transformação Fundiária, a sua execução depende de uma ou mais operações de loteamento ou de quaisquer outras operações urbanísticas, nomeadamente de reparcelamento, que se revelem adequadas, para de forma equivalente, assegurarem o melhor aproveitamento dos terrenos para construção, distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do Plano e garantirem as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços verdes e equipamentos previstos no Plano.

4 - Até à delimitação de qualquer unidade de execução pela Câmara Municipal na área referida no n.º 1 do presente artigo, qualquer operação de loteamento ou reparcelamento referida no número anterior pode ser recusada pela Câmara Municipal se a mesma se revelar, pela sua localização, dimensão ou qualquer outro critério urbanístico relevante, inadequada à boa execução do plano, nomeadamente por não respeitar os fins descritos na parte final do número anterior.

5 - Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, a execução da área referida no n.º 1 deste artigo fica sujeita à programação estabelecida pela Câmara Municipal em contrato de urbanização a celebrar entre esta e os proprietários e ou os promotores da intervenção urbanística.

6 - O contrato de urbanização estabelece, nomeadamente os direitos e obrigações entre os proprietários e ou entre os proprietários e outros eventuais interessados na intervenção urbanística e entre todos aqueles e a Câmara Municipal, a definir com respeito pela lei e pelo Plano.

SECÇÃO II

Compensação

Artigo 38.º

Mecanismos de perequação compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente Plano, utilizados conjunta e coordenadamente, são os seguintes:

a) estabelecimento de um índice médio utilização;

b) estabelecimento de uma área de cedência média;

c) repartição dos custos de urbanização.

Artigo 39.º

Índice médio de utilização

1 - O Plano define como índice médio de utilização, correspondente ao direito abstracto de construção que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida, o valor de 0,35.

2 - O Plano estabelece também o direito concreto de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos, à real edificabilidade das propriedades.

3 - Nas situações em que o direito concreto de construção for inferior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada nos termos previstos em regulamento municipal.

4 - Nas situações em que o direito concreto de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso, devendo esta área ser contabilizada como cedência para equipamento.

Artigo 40.º

Área de cedência média

1 - O Plano estabelece como área de cedência média o valor de 149 m2/ 100 m2 de área de construção que constitui a área de cedência abstracta ou obrigação abstracta dos proprietários face às áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias de carácter local integrados na área do Plano.

2 - Nas situações em que a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstracta, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada nos termos previstos em Regulamento próprio.

3 - Nas situações em que a área de cedência concreta for inferior à área de cedência média, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município.

Artigo 41.º

Fundo de compensação

1 - No âmbito da ou das unidades de execução a delimitar pode ser constituído um fundo de compensação.

2 - O fundo de compensação é gerido pela Câmara Municipal, com a participação dos interessados nos termos a definir em Regulamento próprio.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 42.º

Omissões e dúvidas

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 43.º

Avaliação e revisão

O Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou a sua última revisão.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Quadro de parcelamento

(ver documento original)

203916118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1201155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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