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Despacho 17152/2010, de 12 de Novembro

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Sumário

Publicação do registo dos estatutos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz

Texto do documento

Despacho 17152/2010

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, os estabelecimentos de ensino superior privados deverão sujeitar os seus estatutos e suas alterações a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da lei. Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, requereu, como entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, o registo dos Estatutos.

Considerando o parecer de conformidade com as disposições legais aplicáveis da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Despacho, de 18 de Agosto de 2010, de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, vem o Presidente da entidade instituidora promover a publicação do registo dos estatutos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

Os Estatutos entram em vigor no momento da sua publicação no Diário da República.

8 de Novembro de 2010. - O Presidente da Direcção, José António Mesquita Martins dos Santos.

Escola Superior de Saúde Egas Moniz

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Escola

A Escola Superior de Saúde Egas Moniz seguidamente designada por ESSEM é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico não integrado, oficialmente reconhecido de interesse público e integrado no sistema educativo, exercendo a sua actividade essencialmente no domínio das Ciências e da Saúde.

Artigo 2.º

Sede

A ESSEM tem a sua sede em Monte de Caparica, Concelho de Almada.

Artigo 3.º

Missão

1 - A ESSEM é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, contribuído para a melhoria do nível de saúde da população.

2 - A ESSEM tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

3 - A ESSEM procurará concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

4 - Para a prossecução das suas atribuições, compete à ESSEM:

a) Promover e desenvolver o ensino, a nível superior;

b) Organizar conferências, seminários e outras actividades de carácter científico e pedagógico;

c) Promover acções destinadas a desenvolver a investigação científica no âmbito das suas áreas de formação e em outras julgadas de interesse;

d) Promover a formação contínua e proporcionar a aprendizagem ao longo da vida;

e) Promover e dinamizar contactos a nível pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

f) Participar e promover projectos de cooperação nacional e internacional;

g) Contribuir, através da formação de profissionais de elevada qualidade, para a melhoria da prestação de serviços à comunidade, no âmbito do domínio científico ministrado;

h) Promover acções extra curriculares de ensino e de formação profissional;

i) Promover a prossecução dos demais actos que se mostrem necessários à realização das finalidades da ESSEM.

Artigo 4.º

Património

Para a consecução das suas actividades a ESSEM dispõe de um património que lhe é afectado pela entidade instituidora - Egas Moniz, CRL - que garante as condições financeiras necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Legislação aplicável

A ESSEM rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.

Artigo 6.º

Princípios fundamentais

A ESSEM garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar e considera a pesquisa científica indissociável da docência.

Artigo 7.º

Acordos

1 - A ESSEM pode, no âmbito das suas competências, celebrar acordos e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, contratos, convénios ou consórcios.

2 - A ESSEM pode ainda associar-se ou cooperar com outros estabelecimentos de ensino superior para incentivo à mobilidade de discentes, docentes e investigadores, no âmbito do reconhecimento de qualificações e de equivalências, bem como tendo em vista a organização de cursos e a atribuição de graus do ensino superior ou de partilha de recursos e equipamentos e para a realização de investigação.

Artigo 8.º

Graus e títulos

1 - A ESSEM lecciona cursos a que correspondem a concessão de graus e títulos académicos estabelecidos legalmente para as instituições politécnicas, bem como atribui diplomas e certificados nos termos da legislação aplicável.

2 - Compete à ESSEM, nos termos da lei, deliberar sobre a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

3 - A ESSEM pode também realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 9.º

Autonomia

1 - Os planos de estudo e os programas dos cursos, os métodos e as técnicas pedagógicas utilizados no ensino e os processos de avaliação da aprendizagem são próprios da ESSEM, que por eles é responsável.

2 - A defesa e o exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural da ESSEM cabe aos respectivos órgãos, nos termos previstos na lei e neste Estatuto.

Artigo 10.º

Gestão

A Entidade Instituidora organiza e gere a ESSEM, nos domínios da gestão escolar administrativa, económica e financeira.

Artigo 11.º

Obrigações da entidade instituidora

Compete à entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESSEM, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos da ESSEM e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afectar à ESSEM as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSEM;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção da ESSEM;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da ESSEM;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das anuidades e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSEM, ouvido o órgão de direcção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Director, ouvido o conselho técnico-científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico da ESSEM e do Director;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

A estrutura orgânica

Artigo 12.º

Órgãos da escola

1 - São órgãos gerais da ESSEM:

a) O Director;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Provedor;

e) O Conselho Consultivo.

2 - São órgãos sectoriais:

f) As estruturas de apoio de cada Curso;

g) Os departamentos e outras unidades.

Artigo 13.º

Articulação com a entidade instituidora

Os órgãos da ESSEM exercerão as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, indispensável à garantia do bom funcionamento da Instituição.

SECÇÃO I

Do director

Artigo 14.º

O director

1 - O Director é o órgão de representação e coordenação geral das actividades dos restantes órgãos da ESSEM.

2 - O Director é nomeado pela Direcção da entidade instituidora de entre os doutorados e investigadores da ESSEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação.

3 - O mandato do Director é de três anos, em dedicação exclusiva, podendo ser renovado.

4 - O Director é livremente designado ou destituído pela entidade instituidora.

Artigo 15.º

Competências

Ao Director compete, designadamente:

1. a) Elaborar e apresentar à Entidade Instituidora as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o triénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico e cultural;

iii) Plano, orçamento e relatório anuais de actividades;

iv) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

v) Criação, suspensão e extinção de cursos;

vi) Vagas para novas admissões;

vii) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

b) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição;

c) Representar a ESSEM em todos os actos de natureza académica e junto de quaisquer entidades desde que não seja em assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade da Entidade Titular;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à designação dos júris de concursos e de provas académicas, quando existam, e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que acompanhado de mandato expresso da Entidade Titular sempre que tal implique para esta responsabilidade jurídica e económica;

f) Nomear as comissões de apoio que achar necessárias;

g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

h) Nomear os Coordenadores de curso;

i) Agendar as eleições dos órgãos colegiais e dar posse aos titulares de cargos eleitos;

j) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;

k) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Instituir prémios escolares;

m) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

n) desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

2 - As propostas referidas na alínea a), h) e k) do ponto anterior necessitam ser acompanhadas da devida fundamentação.

3 - O Director tem o direito de assistir a todas as reuniões dos órgãos da ESSEM.

4 - Cabem ainda ao Director todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

Artigo 16.º

Subdirectores

1 - O Director poderá nomear até dois Subdirectores, preferencialmente de entre os doutores e investigadores da ESSEM, nos quais poderá delegar competências;

2 - O Director designará qual o Subdirector que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos;

3 - Os Subdirectores poderão ser exonerados a todo o tempo e cessarão automaticamente funções com a cessação de mandato do Director.

SECÇÃO II

Conselho técnico-científico

Artigo 17.º

Constituição

1 - O Conselho Técnico-Científico será constituído exclusivamente por doutores, mestres ou especialistas e tem seguinte composição:

a) Um Presidente e um Secretário, com o grau de doutor;

b) Os Coordenadores dos cursos e das Unidades Orgânicas que desenvolvam actividade de ensino e ou investigação na ESSEM, por inerência de funções;

c) Dois docentes por cada curso, eleitos pelos seus pares, por voto secreto.

2 - Constituído o Conselho Técnico-Científico, os seus membros elegerão, de entre si, o Presidente e o Secretário.

3 - O Presidente não poderá acumular com a presidência de qualquer outro órgão da ESSEM.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode assistir às reuniões do Conselho Técnico-Científico, mas sem direito de voto.

5 - Podem ainda integrar o Conselho Técnico-Científico membros convidados, de entre professores e investigadores de outras instituições e centros de investigação ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSEM, nacionais ou estrangeiros, até um máximo de quatro, convidados pelo Director.

6 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um mínimo de 21 e um máximo de 25 membros.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos.

8 - Caso a composição do Conselho, pela representatividade prevista no n.º 1, exceda o limite máximo de membros, deixarão, sucessivamente, de ser integrados os representantes dos cursos com menor número de estudantes até ser cumprido o limite imposto no n.º 6.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O Conselho Técnico-Científico reúne, em sessão ordinária, uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, por solicitação do Director ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respectivo regimento ou a legislação vigente exija maioria qualificada.

3 - O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente ou em comissões de trabalho por ele criadas.

4 - Em cada reunião do Conselho Técnico-Científico, será redigida uma acta pelo secretário, a quem cabe dá-la a assinar a todos os membros presentes na mesma.

Artigo 19.º

Competências do conselho técnico-científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica entre os cursos e sobre os assuntos de natureza científica geral, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da ESSEM, mormente no plano científico;

c) Dar parecer sobre a criação, supressão e extinção de cursos;

d) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

e) Deliberar sobre a atribuição de equivalências, nos termos previstos na lei;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, quando tenham lugar;

j) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

k) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Director, por outros órgãos da ESSEM ou pela Entidade Instituidora.

l) Propor, ouvido o Conselho Pedagógico, as estruturas curriculares e a organização e planos de estudo dos cursos;

m) Acompanhar as actividades científicas desenvolvidas pelos cursos e unidades orgânicas;

n) Zelar pelo bom funcionamento dos diversos cursos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das actividades lectivas, assegurando a boa coordenação entre as áreas de saber envolvidas.

o) Enquadrado no regulamento da actividade docente, deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

p) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação;

q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:

a) Presidir ao Conselho e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas a ratificação do Conselho.

3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A matéria da competência da entidade instituidora;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 20.º

Constituição

1 - O Conselho Pedagógico é composto paritariamente por docentes e discentes, elegendo cada um dos corpos um representante por cada curso ministrado na ESSEM.

2 - A eleição para o representante dos docentes, por curso, referida no número anterior decorrerá por voto secreto sendo elegíveis todos os docentes do mesmo curso, com grau académico, ou Regentes, sendo eleito o mais votado.

3 - Os membros referidos no n.º 2 não devem acumular funções no Conselho Técnico-Científico;

4 - A eleição para os discentes decorrerá da forma descrita no número anterior.

5 - O Conselho Pedagógico é composto por um mínimo de 20 e um máximo de 24 membros.

6 - O presidente e o secretário serão eleitos por maioria absoluta e voto secreto pelos membros do conselho nos oito dias imediatos à sua constituição.

7 - O presidente será obrigatoriamente um professor doutorado, terá voto de qualidade e orientará as reuniões e o conselho.

8 - O secretário será obrigatoriamente um professor doutorado ou mestre.

9 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo secretário.

Artigo 21.º

Competências

1 - São competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Escola, no plano pedagógico;

c) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino - aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da instituição e a sua análise e divulgação junto da entidade instituidora;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação junto da entidade instituidora;

f) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos futuros diplomados na vida activa;

g) Propor ao Conselho Técnico-Científico da ESSEM o calendário e mapa de exames;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Escola;

i) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca geral, ao serviço dos meios audiovisuais e a outros serviços com incidência directa na actividade pedagógica;

j) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

k) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

l) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

m) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

n) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

o) Emitir parecer sobre a proposta de criação de cursos, alterações curriculares e equivalências, nos casos previstos na lei.

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão uma vez por mês e as extraordinárias sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos um terço dos seus membros, ou a solicitação do Director da ESSEM.

3 - As reuniões extraordinárias terão de ser convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis, sendo obrigatório o conhecimento da ordem de trabalhos pelos seus membros.

4 - As actas do conselho pedagógico serão redigidas pelo secretário, a quem cabe dá-las a assinar a todos os seus membros e promover a afixação dos extractos.

Artigo 23.º

Deliberações

1 - Só serão válidas as reuniões em que estiverem presentes a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 24.º

Mandato

1 - A duração do mandato dos docentes é de três anos e o dos estudantes terá a duração de um ano.

2 - A duração do mandato do presidente e do secretário do conselho é de três anos coincidindo com o mandato dos docentes.

3 - Os membros do conselho pedagógico só terminarão o seu mandato com a entrada em exercício de funções dos novos elementos.

4 - Perdem o mandato os membros que:

a) Faltem a três sessões consecutivas ou quatro alternadas para os membros que sejam docentes e a duas consecutivas ou três alternadas para o corpo discente, em ambos os casos se o conselho não aceitar a justificação das faltas;

b) Estejam impedidos de exercer o mandato;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante a duração do mandato;

d) Renunciem expressamente ao mandato.

Artigo 25.º

Disposições gerais

1 - As eleições a que se referem os números anteriores deverão efectuar-se até aos quarenta dias subsequentes ao início do ano escolar.

2 - Os representantes que, por motivos justificados, não completem os seus mandatos, serão substituídos por realização de eleições intercalares.

3 - Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico não poderá acumular com as funções de Presidente do Conselho Científico-Pedagógico.

5 - O Director da ESSEM poderá, sempre que o desejar, participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito de voto.

SECÇÃO IV

Provedor

Artigo 26.º

Função e designação

1 - O Provedor é o órgão singular, designado pela entidade instituidora, ouvido o Director, para exercer a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízos de equidade.

2 - O Provedor é nomeado por um ano, podendo ser reconduzido no cargo.

Artigo 27.º

Requisitos gerais

Na escolha para o cargo de Provedor, deve atender-se ao mérito e idoneidade da personalidade a convidar, bem como a experiência académica.

Artigo 28.º

Competências

1 - Compete ao Provedor, no exercício das suas funções, apreciar e atender as pretensões apresentadas por docentes, estudantes e pessoal não docente.

2 - Caso verifique fundamento nas pretensões apresentadas deve, em primeiro lugar, procurar resolver e intermediar os conflitos, só depois emitindo parecer.

3 - Os pareceres do Provedor são dirigidos ao Director.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 29.º

Constituição

1 - O Conselho Consultivo da ESSEM é o órgão colegial destinado a debater e discutir as grandes linhas de orientação e desenvolvimento da Escola.

2 - Compõem o Conselho Consultivo da ESSEM:

a) Os membros da Direcção da entidade instituidora;

b) O Director e os Subdirectores;

c) Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e os Coordenadores das Unidades Orgânicas e de Curso;

d) O Provedor;

e) Personalidades ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais e económicos, até um número máximo de oito, para o efeito convidadas pelo Director e pela Entidade Instituidora;

f) O Presidente da Associação de Antigos Alunos;

g) O Presidente da Associação de Estudantes.

3 - Preside ao Conselho, por inerência, o Presidente da Entidade Instituidora que deverá escolher o Secretário de entre os membros do Conselho.

4 - O Director e o Presidente da Entidade Instituidora podem convidar a participar nas sessões do Conselho outras individualidades cuja contribuição possa ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da ordem do dia.

Artigo 30.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apreciar as linhas gerais de orientação da ESSEM;

b) Apreciar e debater a sua política de desenvolvimento;

c) Debater o interesse e a projecção da actividade da ESSEM no contexto do ensino superior e da política de saúde, no país e no estrangeiro;

d) Trazer para a ESSEM a informação que seja vantajosa para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sua actividade;

e) Fomentar uma relação permanente entre as actividades da ESSEM e a comunidade;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o seu presidente ou outros órgãos da Escola decidam submeter à sua apreciação.

2 - As propostas do Conselho Consultivo não têm carácter vinculativo.

Artigo 31.º

Funcionamento

O Conselho reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO VI

Órgãos sectoriais

SUBSECÇÃO I

Artigo 32.º

Cursos

1 - Um curso de graduação é uma unidade estrutural de ensino organizado de modo a fornecer sólidos conhecimentos teóricos e práticos conducentes à obtenção final do respectivo grau numa área autonomizada do saber.

2 - Cada curso dispõe de um Coordenador, e poderá dispor de uma Comissão Técnico-Científica e de uma Comissão Pedagógica.

3 - Cada novo curso que seja criado terá, no seu início, uma Comissão de curso.

4 - Os cursos são organizados pelo regime de unidades de crédito ECTS.

SUBSECÇÃO II

Coordenação de curso

Artigo 33.º

Função e mandato

1 - Em cada curso haverá um Coordenador, nomeado pelo Director.

2 - Ao Coordenador de curso compete-lhe, genericamente, a representação, coordenação, supervisão global e organização do curso, bem como a interligação com as Comissões Técnico-Científica e Pedagógica.

3 - Compete ainda ao Coordenador todas as funções específicas que o Director delegue.

4 - O mandato do Coordenador de curso é de três anos, podendo ser renovado.

Artigo 34.º

Comissão de novo curso

1 - De acordo com o projecto educativo idealizado para a ESSEM, a coordenação e direcção Científico-Pedagógica de cada novo curso a criar é assegurada por uma Comissão, nomeada pela entidade instituidora, ouvido o Director, que se manterá em funções, no máximo, até ao último ano desse curso recém criado.

2 - A Comissão é composta no mínimo por três membros, e por um máximo de cinco, havendo, por cada novo curso, um coordenador, um responsável científico e um responsável pedagógico.

3 - A partir do momento que o curso entre em funcionamento, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

SUBSECÇÃO III

Unidades

Artigo 35.º

Definição

1 - A ESSEM tem dois tipos de Unidades:

a) As unidades de ensino ou de ensino e investigação designam-se Unidades ou Departamentos, a que acresce, na respectiva nomenclatura, a área do saber em que se insere;

b) As unidades de investigação e de ensaio clínico, designadas por Centros e Laboratórios ou Clínicas, respectivamente.

2 - As Unidades e os Departamentos são estruturas organizadas de natureza científico - pedagógicas, dirigidas à realização continuada das tarefas de investigação, ensino e prestação de serviços numa área determinada de saber.

3 - Os Centros, Laboratórios e Clínicas, são estruturas organizativas vocacionadas para actividades de investigação, ensaio clínico e prestação de serviços em domínios de acção próprios.

4 - As Unidades referidas no n.º 1 podem, ainda, adoptar denominação diferente desde que tal se mostre apropriado ao seu fim e à tradição académica.

5 - As Unidades podem dispor de órgãos de auto governo e deter o grau de autonomia de gestão que a entidade titular, casuisticamente, conceder.

6 - Para uma melhor racionalização e eficiência dos recursos e equipamentos existentes, bem como para a existência da necessária massa crítica, as Unidades podem ser comuns ao Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM), bem como associar-se com outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

7 - As Unidades que forem comuns à ESSEM e ao IUEM, nomeadamente as de investigação e ensaio clínico, serão supervisionadas rotativamente pelo Director e pelo Reitor, por períodos de um ano.

8 - A ESSEM pode, nos termos da lei, criar Unidades fora da sua sede.

Artigo 36.º

Unidades/Departamento

1 - A criação e extinção das Unidades e Departamentos são da competência da Entidade Instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, nos termos do respectivo projecto educativo, ou sob proposta do Director, ouvido sempre o Conselho Técnico-Científico.

2 - A criação pressupõe como dimensão mínima a existência de cinco doutorados, metade deles a tempo inteiro.

3 - Poderão ser criadas Secções quando não satisfaçam as condições do número anterior, as quais serão agregadas às Unidades/Departamentos afins. Estas secções poder-se-ão constituir como Unidades/Departamentos desde que atinjam a dimensão referida no ponto anterior.

4 - Fazem parte da Unidade/Departamento todos os docentes e investigadores que trabalham nas áreas de saber correspondentes.

5 - A Unidade/Departamento será dirigida por um Coordenador eleito pelo respectivo Conselho, de entre os seus doutorados.

6 - Cabe ao Conselho da Unidade/Departamento definir o seu regulamento interno, que depois submeterá a apreciação do Director.

Artigo 37.º

Competências do coordenador da unidade/Departamento

São competências do Coordenador:

a) Presidir às reuniões da sua Unidade/Departamento e coordená-la de maneira a cumprir e fazer cumprir as respectivas competências;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno e as determinações emanadas do Director;

c) Supervisionar e orientar as actividades da Unidade/Departamento;

d) Apresentar ao Conselho, para aprovação, o relatório anual;

e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Director ou cometidas por este estatuto.

Artigo 38.º

Competências do conselho da unidade/Departamento

São competências do Conselho:

a) Dar parecer sobre planos de estudo, investigação e serviço à comunidade nas áreas respeitantes à Unidade/Departamento;

b) Orientar a elaboração dos programas das disciplinas incluídas na área científica da Unidade/Departamento, assegurar a sua articulação e interdisciplinaridade e verificar o seu cumprimento;

c) Definir os métodos e as técnicas pedagógicas aconselháveis e propô-las ao Conselho Pedagógico para parecer;

d) Dinamizar a investigação na área de saber respectiva e fomentar a sua publicação, no respeito do princípio de que a pesquisa científica é indissociável da docência.

e) Fomentar a criação de materiais pedagógicos adequados;

f) Promover e orientar a definição dos critérios de avaliação de conhecimentos, tendo em vista uma adequada uniformização;

g) Fornecer ao Conselho Técnico-Científico, quando não existam Comissões de Curso, a distribuição do serviço docente da Unidade/Departamento, enquadrada no regulamento da actividade docente;

h) Organizar horários e planos de trabalho;

i) Colaborar empenhadamente com o Gabinete de Avaliação e apoiar as acções e recomendações no âmbito da avaliação;

j) Apreciar o valor científico de estudos e programas de actividades levados a cabo pela ESSEM e colaborar na respectiva preparação e orientação;

l) Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos respeitantes à sua área;

m) Promover o diálogo interdepartamental, tendo em vista proporcionar aos estudantes uma formação global integrada e a perspectiva de relacionamento de conhecimentos das diferentes áreas científicas;

n) Propor as medidas que julgue adequadas à valorização dos docentes;

o) Propor a definição dos objectivos gerais para a actividade da respectiva Unidade/Departamento, ao nível do ensino e da investigação.

Artigo 39.º

Unidades: Centros, Laboratórios e Clínicas

1 - A criação e extinção dos Centros, Laboratórios e Clínicas é da competência da Entidade Instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, ou sob proposta do Director, nos termos do respectivo projecto educativo.

2 - A Entidade Instituidora dotará cada uma destas Unidades com regulamento interno próprio definindo, nomeadamente, grau de autonomia e modelo de gestão.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio

Artigo 40.º

Gabinetes

1 - Para apoiar o serviço e a gestão académica da Instituição existem Gabinetes de Extensão e Gabinetes Gerais.

2 - A criação e extinção dos Gabinetes é da competência da Entidade Instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, ou sob proposta do Director, nos termos do respectivo projecto educativo.

SUBSECÇÃO I

Artigo 41.º

Gabinete de extensão

1 - Compreende o Gabinete de Extensão todas as actividades de ensino e formação dirigidas a estudantes que fisicamente se encontram longe da sede, mas que lhes é acedida educação à distância.

2 - São, também, serviços de extensão os disponibilizados a estudantes e a graduados, de âmbito profissionalizante, seja nas instalações da ESSEM, ou fora, em protocolo com outra, ou outras, entidades ou instituições.

SUBSECÇÃO II

Artigo 42.º

Gabinetes gerais

1 - Sem prejuízo da criação de outros Gabinetes que venham a revelar-se necessários, a direcção e a gestão de actividades da ESSEM poderão ser apoiadas pelos seguintes Gabinetes Gerais:

a) Gabinete Editorial;

b) Gabinete de Comunicação Institucional;

c) Gabinete de Relações Internacionais;

d) Gabinete de Avaliação;

e) Gabinete do Antigo Aluno;

f) Gabinete Disciplinar.

2 - Os Gabinetes, por razões de gestão eficiente dos recursos e da informação, podem e devem funcionar de forma articulada e complementar.

3 - Para uma melhor racionalização e eficiência dos recursos e equipamentos existentes, os Gabinetes podem ser comuns ao IUEM.

Artigo 43.º

Organização e regulamentação

1 - Os Gabinetes Gerais funcionam sob a coordenação da entidade instituidora, devendo cada um deles ser dotado de um responsável, por si nomeado.

2 - A organização e as tarefas dos diversos Gabinetes serão definidas em regulamento próprio.

SUBSECÇÃO III

Gabinete editorial

Artigo 44.º

Composição

1 - Têm assento no Gabinete Editorial:

a) O responsável académico que nesse ano supervisionar os Gabinetes, que presidirá;

b) Um membro do Conselho Técnico-Científico, por este designado;

c) Um membro da Entidade Instituidora;

d) Os responsáveis pelas publicações editadas pela ESSEM;

e) As personalidades, até um máximo de três que, por razões de competência, o responsável académico convide para o efeito.

2 - O mandato dos membros referidos nas alíneas b), c) e d) é de três anos, podendo ser renovado.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao Conselho Editorial:

a) Implementar e prosseguir a política de desenvolvimento editorial definida pela Entidade Instituidora;

b) Apreciar e dar parecer sobre as iniciativas editoriais;

c) Estudar e propor as medidas de incremento da actividade editorial;

d) Elaborar e apreciar propostas de colaboração com outras entidades em matéria editorial;

e) Apoiar a edição e publicação de trabalhos de investigação de docentes e investigadores.

SUBSECÇÃO IV

Gabinete de comunicação institucional

Artigo 46.º

Função

1 - O Gabinete de Comunicação Institucional é destinado a assegurar a promoção, o desenvolvimento e o tratamento das relações entre a Instituição e a comunidade.

2 - O Gabinete é coordenado por um técnico com qualificação e perfil adequado para a função, nomeado pela entidade instituidora, ouvido o Director.

Artigo 47.º

Competência

Compete ao Gabinete de Comunicação Institucional, nomeadamente:

a) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, cultural, social e recreativo;

b) Recolher e tratar a informação noticiosa dos órgãos de comunicação social com interesse e divulgá-la internamente;

c) Assegurar as relações com a comunicação social;

d) Apoiar as acções de promoção e de divulgação de actividades;

e) Apresentar à entidade instituidora plano de actividades anual e elaborar, no fim de cada ano, o respectivo relatório;

f) Desenvolver a estratégia de comunicação institucional, quer interna, quer externamente;

g) Apoiar as actividades desenvolvidas no âmbito das relações com outras instituições;

h) Incentivar o fortalecimento das relações dos antigos alunos com a Instituição, acompanhando e orientando a sua inserção na vida activa.

SUBSECÇÃO V

Gabinete de Relações Internacionais

Artigo 48.º

Função

O Gabinete de Relações Internacionais funciona, autonomamente ou integrado no Gabinete de Comunicação Institucional, com a função de prestar apoio no desenvolvimento e no tratamento das relações da Instituição com instituições e entidades estrangeiras e internacionais.

Artigo 49.º

Competência

Compete ao Gabinete de Relações Internacionais, designadamente:

a) Recolher a informação, as normas e os programas relativos à cooperação e intercâmbio entre instituições de investigação, ensino superior e formação profissional da União Europeia, tendo em vista o relacionamento da Instituição com essas instituições e entidades e a participação de docentes, estudantes e investigadores em tais programas;

b) Estabelecer contactos exploratórios e propostas de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres, estrangeiras e internacionais, prestando apoio na realização dos programas que vierem a ser estabelecidos; c) Assegurar a difusão da informação respeitante às oportunidades de participação em programas de cooperação e intercâmbio internacionais, bem como acompanhar e prestar apoio aos docentes e estudantes envolvidos em tais programas.

SUBSECÇÃO VI

Gabinete de Avaliação

Artigo 50.º

Função

Na dependência da Entidade Instituidora e em estreita colaboração com a autoridade académica funciona o Gabinete de Avaliação que promoverá todas as acções e mecanismos atinentes à qualidade e avaliação de desempenho da Instituição.

SUBSECÇÃO VII

Gabinete do Antigo Aluno

Artigo 51.º

Função

Na dependência da entidade instituidora e em estreita colaboração com a autoridade académica funciona o Gabinete do Antigo Aluno que promoverá todas as acções respeitantes ao seu acompanhamento, quer no âmbito da inserção na vida activa, quer durante o seu percurso profissional, quer ainda na perspectiva da educação ao longo da vida.

SUBSECÇÃO VIII

Gabinete Disciplinar

Artigo 52.º

Composição

1 - O Gabinete Disciplinar é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, designados pela entidade instituidora, ouvido Director, os quais, de entre si, escolherão o respectivo presidente.

2 - Pelo menos dois dos membros do Gabinete Disciplinar serão doutorados da ESSEM.

3 - O Gabinete poderá ser assessorado por um jurista.

Artigo 53.º

Competência

1 - Compete ao Gabinete Disciplinar velar pela normalidade da vida académica, apreciando e julgando as situações ou infracções que possam afectá-la.

2 - Haverá um regulamento do Gabinete Disciplinar e do processo disciplinar, elaborado e aprovado pelo Gabinete, sujeito a homologação da entidade instituidora, precedendo parecer prévio da Direcção da ESSEM.

3 - A decisão final de qualquer processo disciplinar cabe sempre à entidade instituidora.

Artigo 54.º

Funcionamento

O Gabinete reúne sempre que o seu presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente

Artigo 55.º

Admissão

1 - O pessoal docente da ESSEM é admitido de acordo com as habilitações necessárias e adequadas ao exercício da docência no ensino superior politécnico, nos termos da lei.

2 - No processo de admissão atender-se-á às habilitações e à experiência científica, pedagógica e profissional dos docentes, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 56.º

Contratação

Os docentes são contratados pela entidade instituidora, em regime de tempo integral, tempo parcial ou prestação de serviços.

Artigo 57.º

Estatuto dos Docentes Deveres

Cumpre em geral aos docentes:

1.1 - Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

1.2 - Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

1.3 - Contribuir para a gestão da Escola e participar nas tarefas de extensão politécnica, e designadamente:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

Artigo 58.º

Direitos

Constituem direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica no contexto da missão da ESSEM e dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da actividade docente, incluindo o acesso a acções de formação e de valorização profissional;

c) Receber pontualmente as remunerações que forem contratadas;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ESSEM;

e) Receber apoio técnico, material e documental;

f) Ter segurança na actividade profissional;

g) Solicitar a intervenção do Provedor em matérias que lhe digam directamente respeito e em outras que considere devidas;

h) Participar nos órgãos da ESSEM, nos termos previstos neste Estatuto;

i) Dirigir-se ao Provedor da ESSEM para apresentação de questões e pretensões do seu interesse particular ou geral.

Artigo 59.º

Carreira Docente

1 - A carreira docente obedece ao princípio do paralelismo com a carreira docente do ensino superior público, tendo em especial consideração:

a) Que deve haver correspondência quanto a graus académicos, currículo e experiência profissional exigidos para ingresso e acesso nos diferentes níveis da carreira;

b) Que a designações idênticas às da carreira pública devem corresponder idênticas exigências de nível dos graus académicos e currículo;

c) Que devem ser realizadas provas públicas nas mesmas condições em que estão previstas na carreira pública.

2 - Para além dos docentes de carreira podem ser contratados, nos termos da lei, como docentes equiparados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.

3 - Para a progressão na carreira atender-se-á às qualificações académicas, ao mérito e avaliação do exercício da actividade docente e à disponibilidade no quadro, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 60.º

Acumulação de funções docentes

A acumulação de funções docentes, quando possível, carece sempre, para além dos demais condicionalismos legais, de comunicação ao Reitor e à Entidade Instituidora por parte do docente.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 61.º

Estatuto dos estudantes

1 - O estatuto dos estudantes da ESSEM é definido pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo, designadamente em matéria de habilitações de acesso;

2 - Os direitos e deveres dos estudantes constam dos Estatutos e regulamentos da ESSEM.

Artigo 62.º

Actividades culturais e científicas

A ESSEM apoia e estimula actividades culturais e desportivas das estruturas representativas dos estudantes, nomeadamente a Associação de Estudantes e outras unidades orgânicas, tais como as Tunas Académicas.

Artigo 63.º

Direitos dos estudantes

Tendo em vista a sua formação humana, cultural e científica, é assegurado aos estudantes da ESSEM o exercício de todos os direitos que possuem como estudantes e, designadamente, o direito de:

a) Frequentarem os cursos e as unidades curriculares em que se inscreveram, bem como todos os serviços e gabinetes de apoio;

b) Participar em actividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pela ESSEM;

c) Intervir e participar no funcionamento da ESSEM, nos termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos;

d) Eleger delegados de turma para assegurar a representação dos estudantes perante os docentes e junto dos competentes órgãos da ESSEM;

e) Dispor de condições internas para que a associação de estudantes, regularmente constituída possa exercer a sua actividade;

f) Dirigir-se ao Provedor da ESSEM para apresentação de questões e pretensões do seu interesse particular ou geral;

g) Aceder às instalações e serviços da ESSEM nas condições regulamentarmente definidas.

Artigo 64.º

Deveres dos estudantes

1 - O dever principal dos estudantes é o de participar activamente na sua própria formação, empenhando-se na aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, científicos, técnicos e humanos.

2 - É dever dos estudantes tratar com urbanidade os seus colegas, os professores e demais colaboradores da ESSEM, cumprindo e fazendo cumprir o que se encontra estabelecido nos regulamentos e respeitar instruções e deliberações dos órgãos académicos, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso.

Artigo 65.º

Estudantes trabalhadores

Os estudantes trabalhadores da ESSEM têm um regime especial nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 66.º

Infracção disciplinar

1 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes, nomeadamente:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas»;

c) A prática de qualquer tipo de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre docentes ou sobre pessoal não docente.

2 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

Artigo 67.º

Participação na gestão

A ESSEM reconhece a participação dos estudantes nos órgãos da ESSEM, nos termos deste Estatuto e dos demais regulamentos internos.

CAPÍTULO VI

Funcionários

Artigo 68.º

1 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar da ESSEM é contratado pela entidade instituidora.

2 - O estatuto dos funcionários da ESSEM é definido pela entidade instituidora depois de ouvido o Director da ESSEM.

CAPÍTULO VII

Regime de acesso

Artigo 69.º

Condições gerais de acesso

O ingresso de estudantes na ESSEM está sujeito às condições gerais de acesso ao ensino superior.

CAPÍTULO VIII

Regime geral dos cursos

Artigo 70.º

Matrículas

1 - A matrícula é o acto pelo qual o estudante se liga ao corpo discente da ESSEM.

2 - A matrícula é obrigatória para todos os estudantes que queiram ser alunos da ESSEM e nela ingressem pela primeira vez ou que tenham deixado de ter matrícula válida na Escola, perdendo aquela qualidade, por interrupção dos estudos durante 1 ou mais anos lectivos.

3 - A inscrição num ano do curso implica o pagamento de uma propina anual a fixar pela Entidade Instituidora.

4 - É obrigatória a inscrição nas unidades curriculares em atraso referentes a ano ou anos anteriores àquele em que se inscreve. Por cada unidade curricular atrasada é devida uma propina de valor a fixar pela Entidade Instituidora.

5 - O estudante poderá anular a sua inscrição mediante uma declaração de desistência, feita em impresso próprio. Fica, porém, sujeito a completar o pagamento da propina anual em falta.

Artigo 71.º

Regime de frequência

Só pode frequentar as aulas de uma unidade curricular o estudante nela inscrito, nas condições definidas no regime de inscrição.

Artigo 72.º

Tipo de avaliação

Podem existir vários tipos de avaliação, de acordo com as disposições legais vigentes, os quais terão de estar expressos no Regulamento Pedagógico da ESSEM.

CAPÍTULO IX

Distinções

Artigo 73.º

Medalhas

A medalha da ESSEM, de ouro ou prata, é atribuída pelo Director da ESSEM, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho Técnico-Científico, sendo:

a) A medalha de ouro destinada a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à ESSEM;

b) A medalha de prata destinada a galardoar pessoas ou instituições que se tenham distinguido por méritos excepcionais.

CAPÍTULO X

Cerimónias académicas

Artigo 74.º

Cerimónias

1 - As principais cerimónias académicas são a tomada de posse do Director, a abertura solene das aulas, o Dia da ESSEM e a entrega das medalhas de ouro e de prata.

2 - As insígnias e os protocolos a respeitar nas cerimónias académicas são estabelecidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º

Revisão dos estatutos

Os Estatutos da ESSEM podem ser revistos em qualquer momento, desde que decidido pela Direcção da entidade instituidora.

CAPÍTULO XII

Estatutos

Artigo 76.º

Entrada em vigor

Após registo no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, os estatutos entram em vigor no momento da sua publicação no Diário República.

203911477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1200425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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