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Anúncio (extracto) 10960/2010, de 12 de Novembro

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Sumário

Rectificação de escritura de constituição da associação Centro Cultural Doutor Magalhães de Lima

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 10960/2010

Certifico, para fins de publicação, que, no dia dezanove de Junho de mil novecentos e noventa, de folhas vinte e duas a folhas vinte e quatro, verso, do livro de notas para escrituras diversas número Doze - I do extinto Primeiro Cartório Notarial de Lisboa, de cujo arquivo sou fiel depositária, se encontra exarada uma escritura de "rectificação" à escritura de constituição da Associação denominada "Centro Cultural Doutor Magalhães de Lima", outorgada em vinte e dois de Outubro de mil novecentos e setenta e seis, exarada a folhas noventa e nove, verso, e a folhas um, verso, dos livros de notas para escrituras diversas Duzentos e Onze - A e Duzentos e Doze - A, respectivamente, do referido cartório.

Que, naquela escritura, se procedeu à rectificação da sobredita escritura de constituição da associação, alterando a redacção dos artigos terceiro, quarto, quinto e sexto, cujo teor passou a ser o seguinte:

Artigo 3.º

São órgãos da associação: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 4.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A assembleia geral será dirigida por uma mesa composta por três membros: presidente, primeiro secretário e segundo secretário.

3 - São atribuições da assembleia geral:

a) Apreciar, discutir e aprovar o relatório, balanço e contas anuais da direcção;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;

c) Fixar o valor da quota mínima, mensal, trimestral ou semestral, com que os associados contribuirão para o património social;

d) Alterar os estatutos;

e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.

4 - As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas mediante aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, pela direcção, por sua iniciativa e também a pedido, com um fim legítimo, de associados que representem, pelo menos, a quinta parte da sua totalidade, devendo constar do aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

5 - As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, só poderão funcionar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos associados, e, em segunda convocação, meia - hora depois, com qualquer número de associados.

6 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes; porém, as deliberações que importem alteração dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes, e as que tenham por objecto a dissolução da associação só podem ser tomadas por votos que representem, pelo menos, três quartos de todos os associados.

7 - A assembleia geral ordinária reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada ano, no decurso do mês de Janeiro, para aprovação do balanço, competindo-lhe ainda a eleição dos titulares dos órgãos associativos, anualmente, os quais poderão ser reeleitos.

Artigo 5.º

1 - A direcção é composta por sete membros, um dos quais será o presidente e tem a seguinte competência:

a) Representar a associação em juízo e fora dele;

b) Organizar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório e contas da gerência, bem como o plano anual de actividades e respectivo orçamento;

c) Admitir e classificar os associados;

d) Submeter à aprovação da assembleia geral os regulamentos internos;

e) Cumprir e fazer cumprir não só os estatutos e os regulamentos, mas também as deliberações emanadas da assembleia e as suas próprias decisões;

2 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3 - A associação ficará obrigada com a intervenção de dois directores, um dos quais o presidente.

Artigo 6.º

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, um dos quais será o presidente, competindo-lhe dar parecer, quer sobre o relatório e contas, quer sobre o orçamento, quer ainda sobre os demais assuntos da sua competência que a direcção haja submetido à sua apreciação.

2 - As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, para além do seu voto, direito a voto de desempate.

Está conforme o original.

Conta reg. sob o n.º 203

Lisboa, 28 de Outubro de 2010. - A Notária, Isaura Revés Deodato.

303894792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1200421.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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