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Regulamento 836/2010, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho

Texto do documento

Regulamento 836/2010

Nos termos da alínea x do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo despacho normativo 43/2008 (2.ª série) de 1 de Setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 29 de Outubro de 2010, o seguinte regulamento:

Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento

e Horário de Trabalho dos Serviços

de Acção Social da Universidade de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e atendimento dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra (SASUC), bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respectivos trabalhadores nos termos dos artigos 132.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro, e respectivo Regulamento de Extensão, bem como do Regulamento Interno Relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horários de Trabalho da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento

O período normal de funcionamento e atendimento dos SASUC é o que consta do mapa publicado em anexo a este regulamento.

Artigo 3.º

Duração de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

2 - A prestação de sete horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso com uma duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas de modo que não sejam prestadas mais do que 5 horas de trabalho consecutivo.

3 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar 2 horas.

4 - No caso de horários flexíveis, podem ser prestadas até nove horas de trabalho por dia.

5 - No caso de trabalhadores que prestem trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores de um serviço, o seu horário de trabalho diário pode ser aumentado em quatro horas, sem prejuízo do disposto em regulamentação colectiva de trabalho.

6 - Quando um trabalhador tenha que permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade, o intervalo da refeição considera-se compreendido no tempo de trabalho.

Artigo 4.º

Regimes de trabalho especiais

1 - O horário de trabalho dos educadores de infância é de 35 horas semanais, constituído por duas componentes, uma lectiva e outra não lectiva.

2 - A componente lectiva tem a duração de 25 horas.

3 - A componente não lectiva tem a duração de 10 horas sendo que 2 horas são obrigatoriamente prestadas no Serviço de Apoio à Infância onde se encontrem colocados.

4 - Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade nas situações em que tal seja legalmente admissível.

CAPÍTULO II

Dos horários de trabalho

Artigo 5.º

Modalidade de horários de trabalho

Os SASUC adoptam as várias modalidades de horários previstos na lei, no Acordo Colectivo de Trabalho e no Regulamento da U. C.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - A prestação deste tipo de horário pode ser efectuado entre as 8 horas e as 18,00 horas, com dois períodos de presença obrigatórios (plataformas fixas), que, em regra, deverão ser fixados das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - A interrupção obrigatória de trabalho diário obedece às regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º deste Regulamento, devendo verificar-se entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 e 30 minutos.

3 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal, correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica, e dando origem à marcação de falta ou meia falta consoante os casos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento, a ausência, ainda que parcial a um período de presença obrigatória determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.

5 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

6 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês, até ao limite de sete horas, que não seja considerado como trabalho extraordinário, é processado como crédito no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à sua atribuição, a gozar de acordo com a disponibilidade do serviço e a definir pelo superior hierárquico.

7 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio dia (ausências até quatro horas) ou de um dia (ausências até sete horas), conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas nas situações em que tal seja legalmente admissível.

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - O regime de horário rígido decorrerá em dois períodos.

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos

2 - Por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador pode ser estabelecido num mesmo Serviço ou para determinado grupo de trabalhadores um horário rígido diferente do previsto no numero anterior nomeadamente, com períodos de inicio e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais quer da duração diária quer do intervalo de descanso.

3 - São admitidos, com carácter excepcional, atrasos diários até 30 minutos, sujeitos a compensação no próprio dia, ou, se tal se revelar impossível por razões de serviço, no dia seguinte.

4 - São permitidas antecipações na entrada até 30 minutos, sujeitas a compensação no próprio dia ou, por interesse do serviço em data a definir pelo superior hierárquico.

Artigo 8.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal diário de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - É aplicável a este tipo de horário o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo que pode ser continuo ou descontinuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - Em regra, o trabalho por turnos a executar nos SASUC deve decorrer entre segunda e sexta-feira, em período diurno.

3 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.

Artigo 10.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores nomeados em cargo de direcção gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente

2 - Por acordo escrito entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador, pode ser isento de horário de trabalho, o trabalhador que nos termos de lei, do Regulamento da U. C. ou de instrumento de regulamentação colectiva aplicável, possa beneficiar de tal modalidade de horário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os enfermeiros a prestar serviço nos Serviços Médicos Universitários, são equiparados a Técnicos Superiores.

4 - São igualmente equiparados a Técnicos Superiores, para os efeitos previstos no n.º 2, os Educadores de Infância com funções de coordenação.

5 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, ou individualmente acordada.

Artigo 11.º

Horário de verão e horário de inverno

1 - Os SASUC podem adoptar horários diferentes nos períodos de Verão e de Inverno.

2 - Entende-se por período de Verão os meses de Março a Agosto e de Inverno os meses de Setembro a Fevereiro.

CAPÍTULO III

Controle de assiduidade e pontualidade

Artigo 12.º

Autorização de saída

1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico.

2 - Os casos de prestação de serviço cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, podem, quando expressamente solicitado e comprovado, ser considerados nos regimes de compensação previsto no n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento,

Artigo 13.º

Registo de pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho é verificado por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia de identificação.

2 - Os trabalhadores dos SASUC devem:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com excepção dos trabalhadores que, por exigência das suas funções, possam ser dispensados desse registo.

b) Utilizar o equipamento de registo segundo as regras e informações da estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade.

3 - A ausência injustificada de registo de saída e de entrada para o intervalo de descanso, implica o desconto correspondente ao período máximo do intervalo de descanso previsto em cada um dos regimes.

4 - Os trabalhadores excepcionados do registo de entrada e de saída no equipamento de controlo de assiduidade, não se encontram isentos do dever de assiduidade.

5 - Compete aos dirigentes das unidades em que desempenham funções os trabalhadores referidos no número anterior comunicar à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade, as situações que correspondem a ausências ao serviço.

Artigo 14.º

Faltas - Noção

1 - Considera -se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.

2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.

3 - Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera -se a duração média para efeito do disposto no número anterior.

Artigo 15.º

Registo e controle de assiduidade

1 - A assiduidade é objecto de aferição através de registo informático de modelo oficialmente aprovado, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que permite fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao respectivo superior hierárquico e à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

3 - As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

4 - A contabilização dos tempos de trabalho no caso dos horários flexíveis é efectuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas.

5 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas respectivas, através de aplicação informática.

6 - As reclamações relativas a tempos de trabalho apurados no período de aferição são apresentadas pelo trabalhador, no prazo de 5 dias úteis a contar a partir do primeiro dia útil do mês seguinte, sendo de 15 dias úteis o prazo de resposta à reclamação.

7 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 16.º

Dispensa de serviço

Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode ser concedida pelo respectivo superior hierárquico, em cada mês e a pedido do trabalhador, uma dispensa de meio-dia de trabalho, isenta de compensação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de horário de trabalho para o pessoal operário e auxiliar das cantinas, bares, snack-bares e serviços dele dependentes.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação do despacho que o aprova.

3 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do dirigente máximo do serviço.

4 - Em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto aplicam-se as disposições constantes do Regulamento da U. C., da Lei 59/2008, de 11 de Setembro e respectiva regulamentação e instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

5 - Prevalece quanto a este regulamento o princípio do tratamento mais favorável previsto no artigo 4.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2010-11-05. - O Administrador, Jorge Gouveia Monteiro.

Horário de funcionamento e atendimento

(ver documento original)

203906447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1200294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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