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Anúncio 10917/2010, de 12 de Novembro

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Sumário

Sentença de insolvência. Processo n.º 1412/10.7TYLSB. Insolvente: ALVENOBRA - Sociedade de Construções, Lda.

Texto do documento

Anúncio 10917/2010

Processo: 1412/10.7TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Devedor: ALVENOBRA - Sociedade de Contruções, Lda.

A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados, nos autos de Insolvência acima identificados.

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 28-10-2010, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: ALVENOBRA - Sociedade de Construções, Lda., NIF 503619795 e com sede em Rua Professor Orlando Ribeiro, n.º 3. Loja A, 1600-795 Lisboa.

É administrador do devedor: Jorge Manuel Andrade Rodrigues Teixeira, com endereço em Av. Combatentes da Grande Guerra, n.º 139, 1.º- E, 1495-041 Algés, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Nuno Miguel Nascimento Lemos, com endereço em Av. Uruguai, n.º 45, 6.º- F, 1500-611 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados, correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 17 de Janeiro de 2011, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

5-11-2010. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

303904065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1200207.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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