Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 1 de Julho de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Protocolo do Acordo sobre o Porto de Longo Curso da Praia
Considerando os princípios orientadores das relações de cooperação entre o Estado Português e o Estado de Cabo Verde;
Considerando os compromissos assumidos por ambos os países relativamente à conclusão do porto de longo curso da Praia, no quadro do Acordo, assinado em Cabo Vende, em 15 de Abril de 1976, Respeitante a Obras e Investimentos Iniciados na Vigência do Plano de Fomento, aprovado em Portugal pelo Decreto-Lei 524-I/76, de 5 de Julho, e em Cabo Verde pela Decisão com força de lei 12/76, de 23 de Junho;
Considerando que a conclusão daquela obra, tanto na parte respeitante ao projecto inicial como nas ampliações posteriormente efectuadas, foi afectada por avarias que não permitiram a sua recepção definitiva e já determinaram a realização de trabalhos de emergência;
Considerando que é do interesse de ambos os países assegurar a conclusão das obras do porto de longo curso da Praia:
Acordam as Partes contratantes no seguinte:
ARTIGO 1.º
Os compromissos reciprocamente assumidos neste Protocolo pelo Estado Português e pelo Estado de Cabo Verde não prejudicam os eventuais direitos de cada uma das Partes relativamente à empresa adjudicatária responsável pela execução do projecto inicial do porto de longo curso da Praia e das obras de ampliação posteriormente efectuadas.
ARTIGO 2.º
A intervenção a realizar no porto de longo curso da Praia engloba as obras imprescindíveis para a definitiva estabilização das infra-estruturas existentes, aproveitando-se a oportunidade da realização das mesmas de modo a obter-se uma ampliação da área portuária abrigada e o melhoramento das condições de exploração do porto.
ARTIGO 3.º
Para a consecução dos objectivos referidos no artigo anterior, as Partes contratantes aceitaram iniciar desde já o estabelecimento de um programa de faseamento dos estudos e trabalhos a efectuar para o lançamento das obras, de modo que estas possam ter início em princípios de 1981.
ARTIGO 4.º
Em todo o programa referido no artigo anterior serão adstritos à comissão para o efeito designada pelo Governo Português representantes do Governo de Cabo Verde, devendo aquela submeter à apreciação e decisão dos dois Governos a proposta formal das obras a executar e a sua adjudicação.
ARTIGO 5.º
Os encargos financeiros decorrentes das obras serão suportados, em partes iguais, pelo Estado Português e pelo Estado de Cabo Verde.
ARTIGO 6.º
O Governo Português e o Governo da República de Cabo Verde comprometem-se ainda a firmar, logo que a situação dos estudos em curso o permita, um acordo que pormenorize as demais condições necessárias à integral concretização das obras a realizar.Feito em Lisboa, aos 9 de Abril de 1980, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(Assinatura ilegível.)
Documento final
1 - No âmbito da cooperação em curso entre o Estado Português e o Estado de Cabo Verde, reuniram-se no Ministério dos Negócios Estrangeiros, no dia 8 de Abril de 1980, delegações de ambos os países, respectivamente presididas, pela Parte Portuguesa, por S. Ex.ª o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, engenheiro Luís Azevedo Coutinho, e pela Parte Cabo-Verdiana, por S. Ex.ª o Ministro dos Transportes e Comunicações comandante Herculano Vieira.2 - Dentro do espírito das boas relações existentes entre os dois Governos e das relações de amizade entre os povos português e cabo-verdiano, as delegações ocuparam-se de questões decorrentes da situação actual do porto de longo curso da Praia, visando a consolidação das obras executadas no quadro dos compromissos anteriormente assumidos pelos dois países, nos termos do Acordo, assinado na cidade da Praia, em 15 de Abril de 1976, Respeitante a Obras e Investimentos Iniciados na Vigência do Plano de Fomento. Por este Acordo, aprovado em Portugal pelo Decreto-Lei 524-I/76, de 5 de Julho, e em Cabo Verde pela Decisão com força de lei 12/76, de 23 de Junho, o Estado Português comprometeu-se a suportar os encargos financeiros decorrentes das obras e investimentos então em curso. Entre esses empreendimentos contava-se o porto de longo curso da Praia, com papel de destacado relevo no desenvolvimento económico de Cabo Verde.
3 - A conclusão desta obra, tanto na parte respeitante ao projecto inicial como nas ampliações posteriormente efectuadas, foi porém afectada por ocorrências várias, que não permitiram a sua recepção definitiva e determinaram a realização de trabalhos de emergência.
Na sequência da deslocação a Cabo Verde de missões técnicas portuguesas e de estudos elaborados em conjunto com técnicos cabo-verdianos, concluiu-se pela necessidade da realização urgente de obras de consolidação da infra-estrutura portuária existente.
4 - Os trabalhos previstos, para além de beneficiarem o projecto primitivo, têm também em vista assegurar uma protecção eficiente das obras de ampliação executadas sob a responsabilidade das autoridades cabo-verdianas.
5 - Dentro do já referido espírito que tem presidido às relações entre os dois países e em cujo fortalecimento e desenvolvimento estão empenhados os respectivos Governos, foi decidido entre as duas delegações, após prévio acerto das condições técnicas de execução que um empreendimento desta envergadura naturalmente levanta, aproveitar a realização dos referidos trabalhos de consolidação geral para reformular, em parte, o esquema actual, de modo a conseguir-se uma ampliação da área portuária e o melhoramento das condições de exploração do porto.
6 - Os dois Governos, tendo em conta a importante contribuição do porto de longo curso da Praia para o desenvolvimento sócio-económico de Cabo Verde, acordaram numa repartição em partes iguais dos encargos financeiros decorrentes das obras a efectuar.
7 - Os Governos dos dois países acordaram também num programa de faseamento dos estudos e trabalhos necessários ao lançamento das obras a realizar e envidarão todos os esforços para que as mesmas possam ter início em princípios de 1981.
8 - As duas delegações assinaram um protocolo que define as linhas essenciais dos compromissos agora assumidos por ambos os Estados e comprometeram-se, logo que a evolução técnica da questão o permita, a firmar um acordo que pormenorize as demais condições necessárias à integral concretização do empreendimento.
Feito em Lisboa, aos 9 de Abril de 1980, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(Assinatura ilegível.)