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Aviso 9080/2015, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento municipal de apoio ao associativismo

Texto do documento

Aviso 9080/2015

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

António José Ferreira Sousa Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche.

Torna público que a Câmara Municipal de Peniche, na sua reunião de 20 de julho de 2015, deliberou submeter a apreciação pública a presente proposta de Regulamento municipal de apoio ao associativismo, em cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.

Assim, durante 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetida à apreciação pública a proposta de Regulamento municipal de apoio ao associativismo, cujo texto pode ser consultado na internet, na página do Município de Peniche ou no Setor de Planeamento e Intervenção Social, sito na Travessa dos Mareantes, em Peniche.

De acordo com o n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal, eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, Largo do Município, 2520 - 239 Peniche, ou para o e-mail: cmpeniche@cm-peniche.pt.

5 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Peniche reconhece que o associativismo local constitui um pilar fundamental para o desenvolvimento do concelho, pelo papel decisivo que assume em domínios como a qualidade de vida da população, a coesão social e a identidade socioterritorial. As associações desempenham uma importante função social, complementando o papel do Estado, sobretudo a nível do desporto, da cultura, do lazer, da recreação e da solidariedade social. Com efeito, para muitos munícipes, o associativismo chega a constituir a principal, senão a única forma de acesso a atividades desportivas, culturais, recreativas, ou de apoio social. Para além disso, através do exercício do direito de associação, proporciona à população formas de participação cívica da maior relevância.

Na perspetiva do Município de Peniche, as associações, pela sua importância social, cultural, desportiva, recreativa e até económica, são polos de desenvolvimento das comunidades e dos diferentes territórios que constituem o Concelho de Peniche. Nessa medida, o incentivo ao associativismo é tido como um eixo central da política municipal para o desenvolvimento local, estando o Município empenhado em adotar medidas de apoio e de valorização à/da iniciativa das associações.

Considera-se fundamental apoiar o papel do associativismo e apoiar o desenvolvimento do movimento associativo, numa base de compromisso, de responsabilidade partilhada, de cooperação e de estreita articulação entre o Município e as associações locais. O presente regulamento estabelece os princípios e regras em que assenta o apoio do município de Peniche ao associativismo.

A função do regulamento de apoio ao associativismo é precisamente a de plasmar as regras desta parceria, através da regulamentação do acesso aos apoios, como forma de incentivar e de valorizar a dinâmica associativa, no respeito pela diversidade, especificidade e autonomia das estruturas associativas. Serve concretamente para definir os tipos de apoios que são disponibilizados, as condições de acesso, os procedimentos para as candidaturas e os critérios de avaliação, afirmando direitos e deveres das associações que se candidatam e promovendo a equidade e a transparência no acesso aos apoios municipais.

Ao mesmo tempo que se espera que o regulamento possa contribuir para promover a dinâmica associativa e a qualidade das suas iniciativas, também se pretende que contribua para promover a racionalidade na utilização dos recursos, quer municipais, quer associativos, neste particular, através nomeadamente do incentivo à cooperação entre as associações.

Reconhecendo o potencial de participação e cidadania, da capacidade de trabalho do movimento associativo e consciente da riqueza dos serviços e atividades que disponibiliza à comunidade e dos impactos positivos que as associações têm no Concelho, o Município de Peniche prosseguirá uma política de apoio ao movimento associativo promovendo, numa lógica de valorização do mesmo e de otimização dos recursos, a sua capacitação, formas de cooperação com as associações, e o trabalho em parceria entre as associações, nomeadamente, através:

Do apoio ao investimento, com o fim de favorecer a melhoria da capacidade de resposta das associações, através do apoio à realização de obras de construção, conservação, ampliação e remodelação de instalações, assim como da aquisição de equipamentos.

Do apoio às atividades regulares, com o fim de assegurar formas de apoio que vão para além de uma cooperação limitada a respostas e apoios pontuais, assumindo o Município um conjunto de medidas de apoio que tenham subjacente e que contribuam para o desenvolvimento de um planeamento mais integrado e articulado.

Do apoio às atividades pontuais, com o fim de viabilizar a concessão de apoios para atividades relevantes que as associações se proponham realizar e que não estão previstas no seu plano de atividades.

Do apoio logístico, com o fim de apoiar a concretização das atividades das associações, mediante a disponibilização de serviços e meios municipais.

Do apoio à dinâmica associativa, com o fim de incentivar a criação de novas associações e apoiar a consolidação e o reforço das associações existentes, nomeadamente através da promoção da capacitação e da cooperação interassociativa.

O presente regulamento de apoio ao associativismo é também o produto de um trabalho de reflexão e debate com as associações, levado a cabo no âmbito dos Fóruns Associativos. Com efeito, os Fóruns Associativos, que são acionados pelo Município como um instrumento estratégico de mobilização das associações para a participação nos processos de reflexão, decisão e ação centrados na promoção do desenvolvimento associativo, permitiram a integração de contributos estruturantes na construção do modelo de apoio municipal elaborado.

Assim, ao abrigo do poder conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pelas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente regulamento municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e pelas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os tipos e as formas de apoio do Município de Peniche às associações do Concelho, as condições eos procedimentos para o acesso aos apoios municipais e ainda os critérios de apreciação das candidaturas.

Artigo 3.º

Requisitos da Candidatura

1 - Podem candidatar-se aos apoios municipais as Associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas e organizadas;

b) Estejam registadas no Pelouro do Associativismo, nos termos do artigo 4.º;

c) Possuam sede social ou delegação no Concelho de Peniche e desenvolvam as suas atividades no Concelho;

d) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizada;

e) Mantenham atividade no ano em que os subsídios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam;

f) Tenham entregue o plano anual de atividades e o relatório de contas relativo ao exercício do ano anterior.

2 - As Associações recém-constituídas só ficam obrigadas à entrega do relatório de contas ao fim de um ano de atividade.

Artigo 4.º

Inscrição e Atualização do Registo

1 - As Associações que pretendam candidatar-se aos apoios municipais deverão efetuar o seu registo no Pelouro do associativismo, com a apresentação dos seguintes elementos, durante o mês de janeiro de cada ano:

a) Ficha de caracterização Institucional, em modelo previamente disponibilizado pelo Município;

b) Ficha de atualização de dados, para as associações já inscritas;

c) Cópia dos estatutos e da constituição da respetiva associação, publicados no Diário da República, exceto quando os mesmos já se encontrem nos arquivos do Pelouro do Associativismo;

d) Lista atualizada dos órgãos sociais, acompanhada de cópia da ata da Assembleia Geral em que ocorreu essa aprovação;

e) Plano de atividades e orçamento do ano em curso.

2 - Para que os apoios municipais se concretizem, as Associações deverão entregar no Pelouro do Associativismo os seguintes elementos até ao final do mês de julho:

a) Cópia do relatório de atividades e contas referentes ao exercício do ano anterior;

b) Cópia da ata da Assembleia Geral que faz a aprovação do relatório de atividades e contas referentes ao exercício do ano anterior, com a indicação do parecer favorável do Conselho Fiscal ou órgão equivalente;

c) Parecer favorável do Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes relativamente ao relatório de atividades e contas referentes ao exercício do ano anterior, caso o parecer não tenha sido expresso na ata da Assembleia Geral mencionada na alínea anterior.

3 - Sempre que haja lugar à revisão dos estatutos, deve a associação entregar cópia da versão atualizada, acompanhada da cópia da publicação no Diário da República.

4 - As associações recém-constituídas poderão efetuar o seu registo em qualquer momento.

Artigo 5.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios municipais ao movimento associativo podem revestir a seguinte natureza:

a) Financeira;

b) Material ou logística;

c) Técnica.

2 - Os apoios referidos anteriormente concretizam-se nas seguintes vertentes:

a) Apoio ao investimento;

b) Apoio à atividade regular;

c) Apoio à atividade pontual;

d) Apoio logístico;

e) Apoio à dinâmica associativa.

CAPÍTULO II

Apoio ao Investimento

Secção I

Âmbito e Procedimento

Artigo6.º

Âmbito

O apoio municipal ao investimento por parte das associações concretiza-se através das seguintes medidas:

a) Apoio à realização de obras;

b) Apoio à aquisição de equipamentos.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - O acesso ao apoio financeiro municipal para investimento depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, a remeter ao Pelouro do Associativismo durante o mês de setembro.

2 - Os apoios referidos no número anterior serão atribuídos no ano civil seguinte.

3 - O pagamento do subsídio poderá ser efetuado de forma faseada.

4 - Durante a apreciação do processo de candidatura, o Município poderá solicitar outros elementos informativos à associação candidata e realizar visitas às instalações da mesma para recolha de informações consideradas relevantes.

5 - Sempre que for proposto mais do que uma candidatura no âmbito do apoio ao investimento, deve a associação estabelecer uma prioridade entre as mesmas.

Secção II

Apoio à Realização de Obras

Artigo 8.º

Medidas de apoio

1 - As medidas de apoio podem abranger as seguintes vertentes:

a) Apoio a obras com cofinanciamento da Administração Central;

b) Apoio a obras de construção, conservação, ampliação e remodelação de instalações.

2 - O Apoio à realização de obras pode ser concretizado através de comparticipação, de apoio técnico e/ou de cedência de materiais de construção.

3 - Os apoios técnicos podem assumir as seguintes formas:

a) Lançamento de procedimentos para empreitadas;

b) Fiscalização técnica da obra;

c) Coordenação de segurança;

d) Apoio administrativo: autos de medição e folha de balanço.

4 - No caso de ter beneficiado deste tipo de apoio, as associações só poderão candidatar-se decorridos três anos da última candidatura.

Artigo 9.º

Contrapartidas

Sempre que haja comparticipação de obras, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo Município ou por quem este indicar, durante o período e as condições a acordar entre as partes, podendo ser celebrado protocolo para o efeito.

Subsecção I

Obras Cofinanciadas pela Administração Central

Artigo 10.º

Condições de Candidatura

1 - A formalização de candidaturas à comparticipação municipal para obras cofinanciadas pela Administração Central deverá ser realizada durante o mês de setembro, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.

2 - Caso decorra um prazo de três anos após a deliberação da comparticipação municipal sem que os trabalhos tenham iniciado ou que seja ultrapassado o prazo previsto para a execução da obra sem que a Administração Central tenha dado por concluída a mesma, o Município poderá deliberar a cessação desse apoio.

Artigo 11.º

Documentos

1 - As associações que pretendam candidatar-se a cofinanciamentos municipais para obras comparticipadas pela Administração Central devem remeter uma cópia ao Pelouro do Associativismo, no prazo de 30 dias, de toda a documentação referente à candidatura submetida à Administração Central.

2 - Aprovadas as candidaturas pela Administração Central e assinados os respetivos protocolos, as associações contempladas devem formalizar junto do Pelouro do Associativismo as suas candidaturas ao cofinanciamento municipal.

3 - É condição necessária para a análise da candidatura a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Memória Descritiva e Projeto da obra a realizar, caso não tenha sido já entregue na fase prevista no n.º 1 do presente artigo;

b) Protocolo celebrado com a Administração Central;

c) Contrato para a execução da obra, com a indicação do faseamento dos trabalhos bem como das datas previsíveis dos pagamentos;

d) Licenciamento da obra, se necessário;

e) Indicação do regime de IVA aplicável.

Artigo 12.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação e a priorização das candidaturas serão efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira e técnica do Município e as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:

a) Para a fundamentação para a realização dos trabalhos, serão atribuídos 35 pontos;

b) Em relação à relevância da obra para a comunidade, serão atribuídos 35 pontos;

c) Em relação à ação associativa relevante na(s) localidade(s) onde a entidade desenvolve a sua atividade, serão atribuídos 20 pontos;

d) Para as candidaturas apresentadas em parceria por parte de duas ou mais entidades, serão atribuídos 10 pontos.

2 - No caso de empate serão privilegiadas as associações que menos beneficiaram de anteriores comparticipações para obras.

Artigo 13.º

Avaliação da comparticipação

1 - As obras cofinanciadas pela Administração Central poderão ser comparticipadas pelo Município até 25 % do valor do investimento considerado elegível pela Administração Central para o cálculo da sua comparticipação, num limite máximo de 200.000,00(euro) (duzentos mil euros), não podendo, no entanto, ultrapassar o montante da comparticipação atribuída pela Administração Central.

2 - Às associações candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % do valor do investimento considerado elegível.

3 - Nos casos em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

4 - Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação Municipal.

5 - Nos casos em que seja atribuído uma comparticipação municipal para apoio aobras cofinanciadas pela Administração Central, incluir-se-á o valor do apoio técnico e dos materiais cedidos na determinação dessa comparticipação.

Subsecção II

Obras de Construção, Conservação, Ampliação e Remodelação

Artigo 14.º

Âmbito

Todas as obras de construção, conservação, ampliação e remodelação de instalações, que não sejam cofinanciadas pela Administração Central, podem ser objeto de candidatura para obtenção de apoio municipal.

Artigo 15.º

Documentos

É condição necessária para a receção e análise da candidatura, a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Título de propriedade do prédio a intervencionar;

b) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;

c) Planta de localização da obra (quando necessário);

d) Orçamento dos custos da obra;

e) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;

f) Projeto de arquitetura ou plantas, quando exigíveis;

g) Licenciamento da obra, quando exigível;

h) Indicação do regime de IVA aplicável.

Artigo 16.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação e a priorização das candidaturas serão efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira do Município e as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:

a) Para a fundamentação para a realização dos trabalhos, serão atribuídos 35 pontos;

b) Em relação à relevância da obra para a comunidade, serão atribuídos 35 pontos;

c) Em relação à ação associativa relevante na(s) localidade(s) onde a entidade desenvolve a sua atividade, serão atribuídos 20 pontos;

d) Às candidaturas apresentadas em parceria por parte de duas ou mais entidades, serão atribuídos 10 pontos;

2 - No caso de empate serão privilegiadas as associações que menos beneficiaram de anteriores comparticipações para obras.

Artigo 17.º

Avaliação da Comparticipação

1 - O valor das comparticipações a conceder pelo Município poderá ser até 20 % do valor executado da obra, num montante máximo de 15.000,00(euro) (quinze mil euros).

2 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

3 - Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação Municipal.

4 - Nos casos em que seja atribuído uma comparticipação municipal para apoio a obras de construção, conservação, ampliação e remodelação, incluir-se-á o valor do apoio técnico e dos materiais cedidos na determinação dessa comparticipação.

5 - O pagamento das comparticipações poderá estar sujeito à verificação prévia por parte do Município da obra realizada e será processado mediante a apresentação dos documentos de despesa, na percentagem e com o limite definidos na deliberação da Câmara Municipal que os tiver concedido.

Secção III

Apoio à Aquisição de Equipamentos

Artigo 18.º

Medidas de apoio

O Município poderá comparticipar a aquisição de equipamento de apoio ao funcionamento das associações e à realização das suas atividades.

Artigo 19.º

Documentos

1 - A candidatura deverá incluir obrigatoriamente o orçamento para a aquisição do equipamento e a indicação do regime de IVA aplicável.

2 - Quando o valor do orçamento para aquisição do equipamento seja superior a 500,00(euro) (quinhentos euros), a associação terá de apresentar, pelo menos, três orçamentos.

Artigo 20.º

Apreciação das Candidaturas

A apreciação e a priorização das candidaturas serão feitas tendo em conta a disponibilidade financeira do Município, tendo por base os seguintes critérios:

a) Por número de praticantes ou destinatários, serão atribuídos 22 pontos;

b) Por não possuir o tipo de equipamento a que se candidata, ou comprovar a manifesta insuficiência dos equipamentos disponíveis face às suas necessidades, serão atribuídos 22 pontos;

c) Por participar num ou mais quadros de competição desportiva, atividade cultural ou serviços de caráter social no âmbito local, regional ou nacional, serão atribuídos18 pontos;

d) Por ação associativa ou social relevante, oferecendo variadas atividades desportivas, culturais ou sociais à população, serão atribuídos 12 pontos;

e) Por relevância do equipamento para a comunidade, serão atribuídos 12 pontos;

f) Por equipamento destinado a beneficiar, pelo menos, duas entidades serão atribuídos 7 pontos.

g) Por não ter beneficiado de apoio à aquisição de equipamentos nos dois últimos anos serão atribuídos 7 pontos.

Artigo 21.º

Avaliação da Comparticipação

1 - O valor das comparticipações a conceder pelo Município poderá ser até 50 % sobre os valores de aquisição dos equipamentos, até ao limite de comparticipação financeira de 1.000,00(euro) (mil euros).

2 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

CAPÍTULO III

Apoio à Atividade Regular

Secção I

Âmbito e Procedimento

Artigo 22.º

Âmbito

1 - O apoio municipal à atividade regular destina-se a disponibilizar apoios às atividades incluídas nos planos de atividades anuais das associações, mediante a apresentação de candidaturas para cada uma das seguintes áreas de atividade:

a) Atividade desportiva;

b) Atividade cultural;

c) Atividade solidária e humanitária;

d) Atividades ambiental.

2 - Para cada uma das áreas de atividade serão definidos apoios, critérios e prazos de candidatura específicos em função de subáreas.

3 - O apoio municipal previsto no ponto n.º 1 destina-se ao cofinanciamento de atividades específicas e não do plano de atividades no seu todo.

Artigo 23.º

Apreciação geral das candidaturas

1 - A apreciação e a priorização das candidaturas serão feitas tendo em conta a disponibilidade financeira do Município, tendo por base os seguintes critérios:

a) O número de praticantes/destinatários envolvidos;

b) O envolvimento da comunidade na atividade da associação;

c) A atividade de cada associação no ano transato;

d) O plano de atividades para o ano em curso;

e) A relevância da atividade para a comunidade;

f) A relevância para a projeção do Concelho.

2 - Na apreciação das candidaturas, serão ainda priorizadas as candidaturas das associações que menos beneficiaram de apoio municipal para a realização de atividades regulares no ano civil em apreço.

3 - Para cada uma das áreas de atividade serão definidos apoios, critérios e prazos de candidatura específicos em função de subsecções.

Secção II

Apoio à Atividade Desportiva

Artigo 24.º

Âmbito

1 - O apoio municipal à atividade desportiva abrange as associações que:

a) Promovam, de forma regular, o desenvolvimento de atividades físicas e desportivas;

b) Desenvolvam projetos de formação desportiva;

c) Participem em campeonatos ou provas desportivas de âmbito local, regional, nacional e internacional;

d) Organizem, individualmente ou em parceria, campeonatos, provas e ou encontros desportivos;

e) Desenvolvam atividades de âmbito desportivo com vista à promoção do acesso da comunidade à prática desportiva, rentabilizando os recursos existentes.

2 - Excetuam-se do presente Regulamento os desportos federados cuja atividade envolva a competição entre animais, tendo em conta a sua especificidade.

Artigo 25.º

Medidas de apoio

O apoio à atividade desportiva será concretizado através das seguintes medidas:

a) Apoio à competição desportiva federada não profissional;

b) Apoio à organização de eventos e atividades desportivos competitivos;

c) Apoio à realização de atividades e eventos desportivos não competitivos relevantes.

Subsecção I

Apoio à Competição Desportiva Federada não Profissional

Artigo 26.º

Medidas de apoio

1 - O Município poderá apoiar a atividade desportiva federada não profissional, considerando-se atividade desportiva federada a atividade desenvolvida no âmbito de uma prova oficial organizada por uma federação ou associação distrital.

2 - As candidaturas a este tipo de apoio devem ser efetuadas através de formulário próprio, em duas fases de candidatura, de acordo com o seguinte:

a) Uma primeira fase, durante o mês de janeiro;

b) Uma segunda fase, durante o mês de setembro.

Artigo 27.º

Documentos

Para acederem a este apoio, as associações deverão preencher e enviar o formulário respetivo, facultado pelo Pelouro do Associativismo, acompanhados dos seguintes comprovativos, devidamente validados pela associação/federação da modalidade:

a) Filiação do clube;

b) Inscrição das equipas;

c) Inscrição dos atletas;

d) Habilitações dos técnicos responsáveis pelos atletas/equipas;

e) Documento comprovativo da participação em competições oficiais.

Artigo 28.º

Avaliação da comparticipação

O Município distribuirá o montante inscrito em orçamento municipal proporcionalmente pelas modalidades de cada clube, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:

a) Pelo número de atletas que participam em quadros competitivos oficiais, serão atribuídos 40 pontos;

b) Pelo número de atletas que participam em quadros competitivos nacionais serão atribuídos 30 pontos;

c) Pelo número técnico com as habilitações exigidas, serão atribuídos 20pontos;

d) Pela celebração de protocolo no âmbito do desporto escolar, serão atribuídos10 pontos.

Artigo 29.º

Distinção Desportiva

O Município poderá reconhecer as associações que obtenham, com equipas ou atletas, classificações do 1.º ao 3.º lugar em competições oficiais de nível regional/distrital, nacional e/ou internacional, através da atribuição de um prémio de distinção desportiva, que será definido anualmente por deliberação camarária.

Subsecção II

Apoio à Organização de Eventos e Atividades Desportivos Competitivos

Artigo 30.º

Medidas de apoio

1 - O Município poderá apoiar a realização de eventos competitivos desportivos com interesse para o desenvolvimento desportivo no Concelho, que envolvam a participação de equipas ou atletas em torneios, campeonatos e outras provas.

2 - As candidaturas a este tipo de apoio devem ser efetuadas através de formulário próprio, em duas fases de candidatura, de acordo com o seguinte:

a) Uma primeira fase, durante o mês de janeiro;

b) Uma segunda fase, durante o mês de junho.

Artigo 31.º

Documentos

O processo de candidatura deve incluir a seguinte documentação:

a) Programa do evento e atividade;

b) Parecer/reconhecimento da federação da modalidade;

c) Relatório de edições anteriores do evento, caso não seja a primeira edição.

Artigo 32.º

Avaliação da comparticipação

1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Ao impacto desportivo, social, económico ou turístico na divulgação do Concelho, serão atribuídos 20 pontos;

b) Ao caráter do evento (internacional, nacional, regional ou concelhio) serão atribuídos 20 pontos;

c) Ao número de atletas e equipas participantes serão atribuídos 20 pontos;

d) Pela atividade da coletividade na referida modalidade serão atribuídos 15 pontos;

e) Pela participação de atletas e ou equipas de formação serão atribuídos 15 pontos;

f) Pela duração do evento serão atribuídos 10 pontos.

2 - Em caso de empate, serão priorizadas as candidaturas das associações que menos beneficiaram de apoio municipal para a organização de eventos desportivos competitivos no ano civil em apreço.

Subsecção III

Apoio à Realização de Atividades e Eventos Desportivos não Competitivos Relevantes

Artigo 33.º

Medidas de apoio

1 - O Município poderá apoiar a realização de eventos desportivos não competitivos com relevância para a promoção do desenvolvimento da prática desportiva e de hábitos de vida saudáveis.

2 - As candidaturas a este tipo de apoio devem ser efetuadas através de formulário próprio, podendo decorrer em dois períodos diferentes, de acordo com a seguinte programação:

a) Uma primeira fase, durante o mês de janeiro;

b) Uma segunda fase, durante o mês de junho.

Artigo 34.º

Documentos

O processo de candidatura deve incluir a seguinte documentação:

a) Programa do evento;

b) Participações previstas;

c) Relatório de edições anteriores do evento, caso não seja a primeira edição;

d) Número de entidades que participam no evento;

e) Estabelecimento de parcerias.

Artigo 35.º

Avaliação da comparticipação

O Município avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Pelo impacto desportivo, social, económico ou turístico na divulgação do Concelho, serão atribuídos 20 pontos;

b) Pelo número de participantes serão atribuídos 20 pontos;

c) Pelo incentivo à experimentação da prática desportiva serão atribuídos 10 pontos;

d) Pela divulgação da prática desportiva serão atribuídos serão atribuídos 10 pontos;

e) Pelo contributo para a diversificação da oferta desportiva serão atribuídos10 pontos;

f) Pelo número de entidades que participam no evento serão atribuídos 10 pontos;

g) Pela duração do evento serão atribuídos10 pontos;

h) Pela atividade organizada em parceria serão atribuídos10 pontos.

Secção III

Apoio à Atividade Cultural

Artigo 36.º

Âmbito

1 - O apoio municipal à atividade cultural destina-se a disponibilizar apoios às associações que:

a) Desenvolvam projetos, ações ou eventos no domínio artístico, compreendendo as artes plásticas, visuais e performativas;

b) Promovam a defesa, conservação, valorização, divulgação e estudo do património cultural e da identidade local;

c) Desenvolvam projetos e ações que contribuam para a valorização da arte e da cultura.

Artigo 37.º

Medidas de apoio

O apoio à atividade cultural será concretizado através das seguintes medidas:

a) Apoio à atividade regular de grupos de natureza artística e performativa;

b) Apoio à realização de eventos, estudos e projetos que contribuam para a promoção da cultura e ou proteção, valorização e divulgação do património cultural, etnográfico e arqueológico.

Subsecção I

Apoio à atividade regular de grupos de natureza artística e performativa

Artigo 38.º

Âmbito

1 - O Município poderá apoiar a atividade regular de grupos de natureza artística e performativa que se inscrevam neste âmbito:

a) Bandas filarmónicas;

b) Escolas de música;

c) Fanfarras;

d) Grupos corais;

e) Grupos de dança;

f) Grupos de música;

g) Grupos de teatro;

h) Ranchos folclóricos;

i) Ou outros grupos com características culturais.

2 - As candidaturas a este tipo de apoio devem ser efetuadas através de formulário próprio, durante o mês de janeiro de cada ano.

Artigo 39.º

Avaliação da comparticipação

O Município avaliará os elementos essenciais relativos aos grupos de natureza artística e performativa enumerados no artigo anterior, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:

a) Pelo impacto cultural, social, económico ou turístico na divulgação do Concelho, serão atribuídos 35 pontos;

b) Pela formação serão atribuídos 35 pontos;

c) Pelo número de elementos serão atribuídos15 pontos;

d) Pela média de atuações nos últimos 2 anos serão atribuídos 15 pontos.

Subsecção II

Apoio à realização de eventos, estudos e projetos que contribuam para a promoção da cultura e ou proteção, valorização e divulgação do património cultural, etnográfico e arqueológico

Artigo 40.º

Âmbito e Procedimento

1 - O Município poderá apoiar a realização de eventos, estudos e projetos que contribuam para a promoção da cultura e ou proteção, valorização e divulgação do património cultural, etnográfico e arqueológico, nomeadamente:

a) Projetos de produção artística, de espetáculos e festivais, nos vários domínios das artes;

b) Atividades de formação no domínio cultural, ações de formação, cursos, ateliers, tertúlias, recitais, colóquios, encontros, seminários e exposições;

c) Projetos que promovam o estudo, a preservação e a valorização do património cultural, etnográfico e arqueológico.

2 - As candidaturas a este tipo de apoio devem ser efetuadas através de formulário próprio, podendo decorrer em dois períodos diferentes, de acordo com a seguinte programação:

a) Durante o mês de janeiro, para atividades durante o 1.º semestre;

b) Durante o mês de junho, para atividades durante o 2.º semestre.

Artigo 41.º

Documentos

O processo de candidatura deve incluir a seguinte documentação:

a) Programa do evento, projeto ou ação;

b) Relatório de edições anteriores do evento, projeto ou ação, caso não seja a primeira edição.

Artigo 42.º

Avaliação da Comparticipação

1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Pelo caráter do evento (internacional, nacional, regional ou concelhio) serão atribuídos 25 pontos;

b) Pela valorização da cultura tradicional e do património local serão atribuídos 25 pontos;

c) Pelo impacto cultural, social, económico ou turístico na divulgação do Concelho serão atribuídos 15 pontos;

d) Pela promoção da aprendizagem/formação no domínio das artes, serão atribuídos 10 pontos;

e) Pelo contributo para a diversificação da oferta cultural serão atribuídos 10 pontos;

f) Pela duração do evento serão atribuídos 10 pontos;

g) Pela atividade organizada em parceria serão atribuídos 5 pontos.

2 - Em caso de empate, serão priorizadas as candidaturas das associações que menos beneficiaram de apoio municipal para a realização de eventos e o desenvolvimento de projetos que contribuam para a promoção da cultura e ou proteção, valorização e divulgação do património cultural, etnográfico e arqueológico, no ano civil em apreço.

Secção IV

Apoio à Atividade Solidária e Humanitária

Artigo 43.º

Âmbito

1 - O apoio municipal à atividade solidária e humanitária abrange apoios às seguintes atividades:

a) Que tenham por fim a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente, de apoio e proteção social a crianças, jovens, pessoas idosas e pessoas com deficiência e incapacidades;

b) Que tenham fins humanitários.

Artigo 44.º

Medidas de apoio

1 - O apoio municipal à atividade solidária e humanitária destina-se a apoiar a realização de projetos e eventos com fins de solidariedade social e ou humanitários.

2 - As candidaturas a estas medidas de apoio devem ser efetuadas através de formulário próprio, podendo decorrer em dois períodos diferentes, de acordo com a seguinte programação:

a) Durante o mês de janeiro, para atividades durante o 1.º semestre;

b) Durante o mês de junho, para atividades durante o 2.º semestre.

3 - Em caso de empate, serão priorizadas as candidaturas das associações que menos beneficiaram de apoio municipal à atividade humanitária e solidária no ano civil em apreço.

4 - Relativamente aos apoios previstos na alínea a) do ponto n.º 1, serão apoiadas as atividades que não beneficiem de cofinanciamento público ao abrigo de acordos de cooperação.

Artigo 45.º

Documentos

O processo de candidatura deve incluir a seguinte documentação:

a) Programa do evento ou atividade;

b) Relatório de edições anteriores do evento ou atividade, caso não seja a primeira edição.

Artigo 46.º

Avaliação da Comparticipação

1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:

a) Pela fundamentação para a realização da iniciativa, serão atribuídos 20 pontos;

b) Pelo público-alvo serão atribuídos 20 pontos;

c) Pelo número de pessoas e ou famílias a abranger serão atribuídos 15 pontos;

d) Pela relevância da atividade para a comunidade serão atribuídos 15 pontos;

e) Pelo caráter inovador da iniciativa serão atribuídos 10 pontos;

f) Pelo envolvimento da comunidade na atividade serão atribuídos 10 pontos;

g) Pela experiência da associação no domínio a que se candidata serão atribuídos 5 pontos;

h) Pela atividade organizada em parceria serão atribuídos 5 pontos.

Secção V

Apoio à Atividade Ambiental

Artigo 47.º

Âmbito

O Município poderá apoiar as atividades de cariz ambiental que se inscrevam nos seguintes âmbitos:

a) Que promovam a atividade de proteção, preservação, divulgação e valorização do meio ambiente;

b) Que desenvolvam trabalho de investigação e emitam pareceres no âmbito da conservação da natureza e do meio ambiente;

c) Que desenvolvam ações de formação e/ou sessões de educação ambiental;

d) Que promovam o conhecimento, o debate e a sensibilização para a preservação e defesa do património natural, a necessidade de aumento da eficiência energética, nomeadamente com recurso a energias alternativas.

Artigo 48.º

Medidas de apoio

1 - O apoio municipal à atividade ambiental destina-se a apoiar as seguintes atividades:

a) Apoio a atividades de formação e educação ambiental, de divulgação dos recursos ambientais e de promoção de ações de sensibilização;

b) Apoio à realização de eventos e ao desenvolvimento de projetos que contribuam para o estudo, proteção, conservação, valorização e fruição do património natural.

2 - As candidaturas a estes tipos de apoio devem ser efetuadas através de formulário próprio, podendo decorrer em dois períodos diferentes, de acordo com a seguinte programação:

c) Durante o mês de janeiro, para atividades durante o 1.º semestre;

d) Durante o mês de junho, para atividades durante o 2.º semestre.

3 - Em caso de empate, serão priorizadas as candidaturas das associações que menos beneficiaram de apoio municipal à atividade ambiental no ano civil em apreço.

Artigo 49.º

Documentos

O processo de candidatura deve incluir a seguinte documentação:

a) Programa do evento, atividade ou documento equivalente;

b) Relatório de edições anteriores do evento ou atividade, caso não seja a primeira edição.

Artigo 50.º

Avaliação da Comparticipação

O Município avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:

a) Pelo impacto ambiental e turístico na divulgação do Concelho, serão atribuídos 20 pontos;

b) Pela fundamentação para a realização da iniciativa serão atribuídos 20 pontos;

c) Pela relevância da atividade para a comunidade serão atribuídos 20 pontos;

d) Pelo número de pessoas a abranger serão atribuídos 15 pontos;

e) Pelo envolvimento da comunidade na atividade serão atribuídos 10 pontos;

f) Pela experiência da associação no domínio a que se candidata serão atribuídos 5 pontos;

g) Pela atividade organizada em parceria serão atribuídos 5 pontos;

h) Pela iniciativa inovadora serão atribuídos 5 pontos.

CAPÍTULO IV

Apoio à Atividade Pontual

Secção I

Âmbito e Procedimento

Artigo 51.º

Âmbito

O apoio municipal às atividades pontuais destina-se a comparticipar as atividades que não estão previstas no plano de atividades anual das associações, ou seja, aquelas que não são apoiadas no âmbito do apoio às atividades regulares, apresentando um caráter excecional, o qual deve ser devidamente justificado.

Artigo 52.º

Procedimento

1 - A apresentação de candidaturas para apoio a atividades pontuais é feita através de formulário próprio, podendo ser apresentada em qualquer período do ano mas, obrigatoriamente, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao dia de realização da atividade.

2 - Relativamente ao prazo fixado no número anterior, poderão existir, eventualmente, situações excecionais que, naturalmente, serão avaliadas de acordo com as possibilidades, sendo sempre uma exceção e não uma regra.

3 - Em caso de empate, serão priorizadas as candidaturas das associações que menos beneficiaram de apoio municipal à atividade pontual no ano civil em apreço.

Artigo 53.º

Avaliação da Comparticipação

1 - O Município avaliará os elementos essenciais relativos à candidatura de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:

a) Pela fundamentação para a realização da iniciativa, serão atribuídos 25 pontos;

b) Pela relevância da atividade para a comunidade serão atribuídos 25 pontos;

c) Pelo número de participantes previstos serão atribuídos 25 pontos;

d) Pela relevância para as atividades da associação serão atribuídos 10 pontos;

e) Pela atividade da associação serão atribuídos 10 pontos;

f) Pelo número de entidades que participam no evento serão atribuídos 5 pontos.

2 - Os apoios a conceder poderão ser sob a forma de comparticipação financeira, apoio logístico, material ou técnico e terão em conta a disponibilidade dos recursos do Município.

3 - Sempre que se verificar a impossibilidade de corresponder a algum pedido, entretanto já aprovado, por razões de atividade dos serviços municipais, o mesmo poderá sofrer alteração, devendo a associação em causa ser informada, com 5 dias de antecedência, por ofício ou por outra via mais expedita, como por exemplo correio eletrónico, fax ou telefone.

4 - No caso de apoio financeiro, o valor a comparticipar será até 80 % do montante do orçamento da iniciativa e terá um limite máximo de 1.000,00 euros.

CAPÍTULO V

Apoio Logístico

Artigo 54.º

Âmbito

1 - O movimento associativo poderá utilizar as viaturas municipais de transporte coletivo, no âmbito do respetivo Regulamento.

2 - O movimento associativo poderá solicitar outros tipos de apoio logístico, mediante a cedência dos seguintes materiais ou equipamentos:

a) Utilização de instalações municipais;

b) Palcos e estrados;

c) Material de trânsito;

d) Material de higiene urbana;

e) Material desportivo;

f) Outros materiais ou equipamentos.

3 - O apoio logístico a ser cedido é de acordo com a disponibilidade dos recursos materiais da Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Procedimento

1 - O apoio logístico deverá ser integrado na candidatura às medidas de apoio ao investimento e de apoio às atividades regulares e pontuais.

2 - Nos casos em que seja atribuído uma comparticipação municipal para apoio ao investimento ou a atividades regulares ou pontuais, incluir-se-á o valor do apoio logístico na determinação dessa comparticipação.

3 - Poderão existir, eventualmente, situações excecionais que, naturalmente, serão avaliadas de acordo com as possibilidades, sendo sempre uma exceção e não uma regra.

4 - Os pedidos de apoio formulados serão concretizados desde que as utilizações solicitadas não colidam com a ocupação dos materiais e/ou equipamentos para atividades dos serviços municipais.

5 - Sempre que se verificar a impossibilidade de correspondera algum pedido, entretanto já aprovado, por razões de atividade dos serviços municipais, o mesmo poderá sofrer alteração, devendo a associação em causa ser informada, com 15 dias de antecedência, por ofício ou por outra via mais expedita, como por exemplo correio eletrónico, fax ou telefone.

CAPÍTULO VI

Apoio à Dinâmica Associativa

Artigo 56.º

Âmbito

O Município poderá conceder apoios à dinâmica associativa no sentido do incentivo à criação de novas associações e à consolidação e reforço das associações existentes, promovendo a capacitação, o trabalho em parceria e a valorização do movimento associativo. Nesse sentido, o Município irá implementar as seguintes estratégias:

a) Apoio técnico;

b) Fóruns associativos.

Artigo 57.º

Apoio técnico

O Município poderá conceder apoio técnico às associações, de acordo com as disponibilidades dos serviços, possibilitando o acesso à experiência e conhecimentos específicos dos seus técnicos. Este apoio poderá traduzir-se no seguinte:

a) Apoio à constituição de associações;

b) Divulgação de informação de interesse associativo;

c) Apoio ao funcionamento das associações.

Artigo 58.º

Fóruns associativos

Para apoiar a dinâmica associativa, o Município propõe a realização de fóruns associativos que se constituam como espaços de mobilização participativa de debate e reflexão sobre a vida associativa, tendo como finalidade a capacitação das associações, a facilitação da cooperação entre si e a definição de estratégias que contribuam para o desenvolvimento do movimento associativo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 59.º

Entrega e instrução das candidaturas

1 - As candidaturas poderão ser entregues por correio eletrónico através do endereço associativismo@cm-peniche.pt, submetidas através do Portal do Associativismo com a moradahttp://associativismo.cm-peniche.pt, entregues pessoalmente no Pelouro do Associativismo ou expedidas por correio registado com aviso de receção.

2 - Para efeitos de entrada da candidatura, a data a considerar será:

a) No caso da expedição por correio eletrónico, será a data de envio;

b) No caso da submissão através do Portal do Associativismo, será a data da submissão;

c) No caso da candidatura ser entregue pessoalmente, será a data do recibo de entrega;

d) No caso da expedição por correio postal, será a data do carimbo dos correios.

3 - Só serão válidos os formulários de candidatura quando acompanhados pelos documentos neles indicados, devendo ainda a associação estar devidamente inscrita e manter o seu registo atualizado nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - O Município pode, sempre que o considerar pertinente para a apreciação das candidaturas, solicitar aos requerentes os elementos e/ou esclarecimentos adicionais.

Artigo 60.º

Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas e avaliadas por comissões de avaliação definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal e constituída por técnicos do Município, podendo ainda recorrer-se ao parecer de outros técnicos, se isso for considerado necessário, no âmbito da apreciação da candidatura respetiva.

2 - Cada comissão será constituída de acordo com a medida de apoio a avaliar.

3 - As comissões terão um prazo limite para avaliação das candidaturas de 30 dias úteis, a contar a partir do fim do período estabelecido para a apresentação das candidaturas para cada tipo de apoio.

4 - Para cada tipo de apoio, a avaliação das candidaturas terá em conta os respetivos critérios específicos.

Artigo 61.º

Apreciação e Aprovação das candidaturas

Após análise das candidaturas pela respetiva comissão de avaliação, para cada um dos tipos de apoio previstos, será elaborada uma proposta referente aos apoios a conceder, a qual será submetida à Câmara Municipal para apreciação e deliberação.

Artigo 62.º

Apoio Financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de atividades e no orçamento do Município de Peniche.

Artigo 63.º

Publicidade dos apoios concedidos

Todos os apoios concedidos pelo Município de Peniche para atividades regulares e pontuais deverão ser publicitados pelas associações beneficiárias através da inclusão do brasão e/ou logótipo do Município de Peniche, de forma visível, no equipamento/iniciativa comparticipado e/ou nas suas edições e sítios institucionais.

Artigo 64.º

Divulgação do Regulamento

1 - O presente Regulamento e os respetivos formulários de candidatura estarão também disponíveis no Portal do Associativismo do Município de Peniche.

2 - A informação relativa aos períodos de candidatura aos apoios municipais será divulgada através do Portal do Associativismo do Município de Peniche.

Artigo 65.º

Incumprimento

1 - Consideram-se que as associações estão em situação de incumprimento nos seguintes casos:

a) Em que não tenham sido realizadas as atividades, ações, projetos ou investimentos que constituem objeto de comparticipação no âmbito da candidatura aprovada, excetuando-se as situações em que a não realização seja devidamente fundamentada ou que ocorra por fatores alheios à associação;

b) Em que se verifique o não cumprimento dos fins das atividades, ações, projetos ou investimentos preconizados no âmbito da candidatura aprovada, salvo as situações devidamente autorizadas pelo Município;

c) Em que tenha havido a prestação de falsas declarações em sede de candidatura.

2 - Nos casos de incumprimento, o Município pode optar pela resolução e consequente devolução das verbas atribuídas na sua totalidade ou no valor proporcional referente à parte incumprida.

3 - As associações sancionadas nos termos do n.º 2 estarão impossibilitadas de se candidatar a apoios municipais pelo tempo que for definido em deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Dúvidas e Omissões

Cabe a Câmara Municipal de Peniche, mediante deliberação, resolver as dúvidas e os casos omissos no presente regulamento, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 67.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento será objeto de uma avaliação três anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 68.º

Aplicação no Tempo e Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

208852956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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