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Regulamento 566/2015, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos

Texto do documento

Regulamento 566/2015

Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos, cujo texto integral ora se publica na 2.ª série do Diário da República, conforme assim o determina o n.º 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9/09.

Mais faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

1 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos

Preâmbulo

A Câmara Municipal, tem desde 2008, em vigor, o presente articulado regulamentar e respetiva tabela, ainda que, com algumas alterações sofridas em 2012 e 2013.

Acontece porém, que os regimes jurídicos não só da urbanização e edificação, mas também os conexos com esta atividade, vão, amiúde, sofrendo alterações legislativas, que implicam uma mudança, não só de designação de procedimentos, mas também, por vezes, na própria aplicação do montante das taxas aos procedimentos em concreto.

Com a presente alteração regulamentar, pretende-se não só a necessária articulação com as alterações legais, entretanto ocorridas nos diversos regimes, mas também, e mais importante, uma significativa redução dos montantes de taxas atualmente aplicáveis, assim potenciando o investimento no concelho, e, incentivando dessa forma a realização de operações urbanísticas, numa altura em que, o crescimento imobiliário parece querer dar sinais de retoma.

O projeto de alteração regulamentar foi submetido a consulta pública, não tendo havido contudo quaisquer petições ou sugestões.

No que se refere à justificação económico-financeira das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, entende-se que, dado não existirem criação de novas taxas ou novas rubricas, mas apenas reorganização da maioria das mesmas, que para efeitos da imposição decorrente do previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de novembro, é de remeter para o anterior estudo, a fundamentação económica imposta por lei, aí se encontrando explicitamente demonstrada a necessidade da sua criação e cobrança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Lei 73/2013, de 3 de setembro e ainda na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios, referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Barcelos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e previstas na Tabela anexa.

2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das operações referidas no Capítulo V.

3 - As taxas previstas no presente Regulamento, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos pedidos de legalização previstos no Capítulo VIII, do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Barcelos.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Barcelos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, o pagamento da mesma é da responsabilidade, conforme se trate de uma operação de loteamento ou de construções edificadas fora deste, do requerente da operação de loteamento ou da construção, ou ainda, da sua alteração.

Artigo 5.º

Objetivo

As taxas no presente Regulamento visam contribuir financeiramente para a realização de investimentos e conservação de infraestruturas da responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeito da aplicação deste Regulamento, os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na demais legislação específica, incluindo o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos.

2 - Para além das definições constantes na lei em vigor são ainda estabelecidas as seguintes:

a) Áreas acessórias - as áreas de construção exteriores ao edifício designadamente varandas, alpendres, escadas, terraços, palas, patamares, galerias, rampas, entre outras.

b) Operação de loteamento familiar - a operação urbanística que tem por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes, cujo objetivo seja a transmissão dos lotes resultantes, a descendentes do promotor, no 1.º grau da linha reta, ou no 2.º grau da linha reta quando no exercício do direito de representação;

c) Unidade ou fração - ao conceito de unidade diz respeito um edifício, ao conceito de fração, uma parte autónoma de um edifício, devidamente constituído em propriedade horizontal.

Artigo 7.º

Siglas

Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas leem-se da seguinte forma:

1 - PDM - Plano Diretor Municipal;

2 - RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atualizada);

3 - TMU - Taxa Municipal de Urbanização.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 8.º

Isenções subjetivas e objetivas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas constantes da tabela em anexo, ao presente Regulamento, desde que o comprovem de forma adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As empresas municipais;

c) As autarquias locais.

2 - A Câmara Municipal poderá também isentar, do pagamento das taxas previstas na Tabela em anexo, ao presente Regulamento, através de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e instruído com os documentos que o comprovem, as seguintes situações:

a) As entidades públicas ou privadas, promotoras de obras de construção, de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o concelho;

b) Os jovens cuja idade não ultrapasse os 30 anos (no caso de casais quando a soma das idades respetivas não ultrapasse os 60 anos), quando apresentem pedido de licenciamento para construção da primeira e única habitação;

c) As pessoas singulares ou coletivas, a quem seja reconhecida insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar, do pagamento das taxas previstas na Tabela em anexo ao presente Regulamento, as seguintes situações:

a) As operações de loteamento familiar desde que os lotes, comprovadamente, se destinem à edificação da única habitação unifamiliar do descendente familiar a quem se destina, ficando o lote sujeito ao averbamento de um ónus de não transmissão de 10 anos, na respetiva licença;

b) As obras de reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios, incluindo a ocupação da via pública por motivo de obras, que se localizem na Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Barcelos;

c) As obras de reconstrução, alteração ou conservação dos edifícios que constituem o património classificado ou inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitetónica original;

d) As operações de loteamentos destinadas a indústria e armazém desde que, localizadas em área prevista em espaço industrial no PDM;

e) As operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas camas;

f) A legalização bem como a relocalização de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários, desde que, nos casos de relocalização, a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano e referenciadas no levantamento anexo ao Relatório do Espaço Rural.

g) A construção e reconstrução de muros em granito.

4 - Para apreciação e concessão da isenção prevista na alínea b), do n.º 2, deve ser junto ao pedido, para além de outros documentos que se julguem convenientes em face do pedido:

a) Cópia do BI ou do Cartão de Cidadão;

b) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da inexistência de qualquer outro prédio na titularidade do interessado;

5 - Nos casos da isenção subjetiva prevista na alínea c), do n.º 2, sempre que estiver em causa o licenciamento ou comunicação prévia de habitação, não poderá a área de construção da mesma, exceder por referência à tipologia, os limites estabelecidos no ponto 1.5, do artigo 1.º, do Regulamento para o Apoio à Habitação no Concelho de Barcelos.

6 - Para apreciação e concessão da isenção prevista na alínea a), do n.º 3, deve ser junto ao pedido, para além de outros documentos que se julguem convenientes em face do pedido:

a) Declaração sob compromisso de honra, do promotor, de que os lotes resultantes da operação de loteamento se destinam a transmissão ao(s) seu(s) descendente(s);

b) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da inexistência de qualquer outro prédio na titularidade do descendente.

7 - O beneficiário da isenção prevista na alínea b), do n.º 2 e na alínea a), do n.º 3, do presente artigo, fica obrigado a:

a) Anualmente, perante a Câmara Municipal de Barcelos, fazer prova da manutenção da titularidade da habitação referida, durante o período dos 5 anos subsequentes à emissão da autorização de utilização, sob pena de lhe serem cobradas as importâncias então alvo desta isenção, atualizadas à data da cobrança;

b) Este ónus é mencionado nas licenças de construção e na autorização de utilização, para os efeitos previstos na alínea anterior;

c) Para os devidos efeitos, devem os competentes Serviços Sociais da Câmara Municipal de Barcelos criar e manter atualizado um cadastro dos beneficiários desta isenção, de forma a proceder à aplicação do disposto neste Regulamento e da penalização respetiva em caso de incumprimento das condições atrás estabelecidas.

CAPÍTULO III

Emissão de alvarás e apresentação de comunicações prévias

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadro II e Quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à receção de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado, não havendo lugar ao reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação

prévia de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à receção de comunicação prévia de operação de loteamento, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado, não havendo lugar ao reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previsto para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à receção de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m), do artigo 2.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respetivo prazo de execução.

2 - Os casos de alteração de uso em edificações já licenciadas estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Casos especiais

A emissão de alvará de licença ou a receção de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, ou demolições de outras edificações, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos, painéis fotovoltaicos e geradores eólicos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

Artigo 15.º

Autorização de utilização

A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Liquidação de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as taxas pela emissão de alvarás devem ser liquidadas previamente à emissão do alvará de licença.

2 - As taxas relativas à emissão de alvarás de licença de construção poderão, a requerimento do interessado, ser liquidadas no máximo de doze prestações com datas de vencimento previamente definidas e no prazo máximo de 36 meses contados da data do respetivo alvará.

3 - Ao montante de cada prestação acrescerão os juros calculados nos termos legais.

4 - O pagamento em prestações está condicionado à apresentação de caução, devendo a mesma revestir uma das modalidades previstas no n.º 2, do artigo 54.º do RJUE.

5 - Nas situações sujeitas ao regime de comunicação prévia, as taxas deverão ser liquidadas, no prazo de 60 dias, contados do termo do prazo concedido ao requerente para aperfeiçoamento do pedido, se for o caso, ou, imediatamente antes do início das obras ou trabalhos, quando se verificar que a comunicação prévia apresentada está corretamente instruída.

6 - A autoliquidação das taxas previstas no presente regulamento, far-se-á através do simulador disponível no sítio institucional da internet do município de Barcelos.

Artigo 16.º-A

Notificação da liquidação

1 - A notificação da liquidação será efetuada por carta registada com aviso de receção, salvo disposição em contrário, nos termos da lei.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - Da notificação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o respetivo prazo para reagir contra o ato de liquidação, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, assim como, o prazo para pagamento voluntário, quando a este haja lugar.

4 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação, se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 17.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 18.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito de operações urbanísticas, é devida a taxa correspondente ao respetivo ato expresso, constante da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 19.º

Renovação

Nos casos em que, de acordo com o referido no artigo 72.º do RJUE, seja concedida renovação da licença ou comunicação prévia, a taxa devida pela emissão do novo título é a correspondente à operação em causa.

Artigo 20.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 53.º e nos n.º 5 e 6 do artigo 58.º, do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, no Quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará de licença ou à comunicação prévia recebida, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a fixação das taxas corresponde à obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 11.º e 13.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de operação de loteamento e de obras de urbanização, operação de obras de urbanização e operação de edificação.

Artigo 22.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Rede de apoio topográfico

Para efeitos de georreferenciação dos levantamentos topográficos será cobrada uma taxa, fixada no Quadro XVII da Tabela anexa ao presente Regulamento, relativa ao fornecimento das coordenadas topográficas.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento, quer nas operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante, quer ainda, nas obras de edificação destinadas a construção e ampliação.

2 - Aquando da emissão do alvará ou de apresentação da comunicação prévia, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo, é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou comunicação prévia.

4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

5 - (Revogado.)

Artigo 25.º

Determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas em operações de loteamento ou de impacte urbanístico relevante

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S(índice 1)/1000) + K(índice 4) x S(índice 2)

a) TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte;

(ver documento original)

c) K(índice 2) - coeficiente que traduz a localização geográfica no Concelho:

(ver documento original)

d) K(índice 3) - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação para o local a realizar no âmbito do projeto de loteamento e que se obtém através da fórmula:

K(índice 3) = 1 - (somatório)Ii

Onde I assume o valor indicado no seguinte quadro:

(ver documento original)

e) V - valor, em Euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria publicada para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

f) S(índice 1) - representa a superfície total de pavimentos de construção (em metros quadrados), incluindo a área de cave e excluindo as áreas acessórias;

g) K(índice 4) - coeficiente, que resulta do quociente do valor do investimento previsto no Plano de Atividades (para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer para o ano de referência) pela área total do concelho que toma o valor de 0,03, sujeito a atualização nos termos deste Regulamento;

h) S(índice 2) - Área total do terreno, em metros quadrados, objeto da operação urbanística.

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do

RJUE, é efetuada através do parâmetro K(índice 3), considerando-se, para tal, a não existência das infraestruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em operações de loteamento

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K(índice 5) x K(índice 6) x V x S(índice 1))/1000

a) K(índice 5) - coeficiente que traduz a influência do uso e da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

b) K(índice 6) - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue, de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

(ver documento original)

c) V - valor, em Euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria publicada para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

d) S(índice 1) - representa a superfície total de pavimentos de construção (em metros quadrados), incluindo a área de cave e excluindo as áreas acessórias;

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, é efetuada através do parâmetro K(índice 6), considerando-se, para tal, a não existência das infraestruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 27.º

Isenção da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

1 - Estão isentas de cobrança da taxa de infraestruturas urbanísticas, as construções de anexos, em terreno onde já se encontre prevista moradia unifamiliar ou edifício de habitação coletiva, desde que a área bruta daquelas construções não ultrapasse 50 m2.

2 - Estão isentas de cobrança da taxa de infraestruturas urbanísticas, as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação coletiva, desde que a área bruta da construção não seja superior a 50 m2.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará nos casos de licenciamento.

2 - Nos procedimentos sujeitos a comunicação prévia, a integração no domínio público far-se-á através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, que deve ocorrer no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo, é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, ou de alteração de uso, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, designadamente, operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante.

4 - Estão dispensadas destas cedências:

a) as operações de loteamento familiar;

b) as operações de loteamento que se destinem à constituição de um único lote para construção de habitação unifamiliar;

c) as operações de loteamento ou as operações de impacte relevante, que se realizem no centro histórico de Barcelos.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se na intervenção apresentada sujeita ao regime previsto nos artigos 28.º e 29.º deste Regulamento, a Câmara Municipal considerar que não se justifica a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário e/ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Em qualquer dos casos, a compensação deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 31.º

Decisão sobre o pedido de compensação

A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas, e consequente substituição por compensação, é determinada pela Câmara Municipal, ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso de delegação de competências.

Artigo 32.º

Cedência parcial

No caso de se tratar de uma cedência parcial, a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 33.º

Processo compensatório

Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado, e a outra inferior, de acordo com a legislação em vigor, o respetivo excesso será deduzido à área objeto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria de ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (W(índice 1) x W(índice 2) x A(índice 1) x V)/5

a) C - é o valor, em Euros, do montante total da compensação devida ao Município;

b) W(índice 1) - fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do PDM e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

em que:

(ver documento original)

c) W(índice 2) - é um fator variável, em função do índice de utilização

previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

d) A(índice 1) - número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

e) V - é um valor, em Euros, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do Município, fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito.

Artigo 35.º

Cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impacte urbanístico relevante.

Artigo 36.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se esta for em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 37.º

Pagamento em prestações

1 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa os 60 000,00(euro), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses, a contar da data da emissão do alvará ou da receção da comunicação prévia, importando a falta de realização de uma prestação o vencimento de todas as restantes.

2 - Serão devidos juros à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

3 - O pagamento em prestações só será autorizado mediante a prestação de uma caução sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

Artigo 38.º

Compensação em espécie e prossecução de interesse público

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respetivos interesses públicos.

Artigo 39.º

Comissão arbitral

Se o valor proposto no relatório final da comissão, referida no artigo 36.º do presente Regulamento, não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, a constituir nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 40.º

Plano Diretor Municipal

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respetivas sobre a área total a lotear, consideradas, quer as primeiras quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do Município.

Artigo 41.º

Integração de imóveis no domínio privado do Município

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do Município, destinando-se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto no regime jurídico do património imobiliário público.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 42.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Comunicação prévia

A apresentação das comunicações prévias a que alude o artigo 34.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada do Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças, comunicações prévias ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 45.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, está também sujeita ao pagamento de taxas, a realização de vistorias, por parte de entidades inspetoras externas ao município, obrigatoriamente realizadas nos termos do regime jurídico do licenciamento das respetivas atividades.

Artigo 46.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Receção de obras de urbanização

(Revogado.)

Artigo 48.º

Assuntos administrativos

1 - Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no ato de apresentação do pedido.

3 - A emissão dos alvarás de licença de operação de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e afixação dos respetivos editais, nos termos do RJUE.

4 - O registo das fichas técnicas de habitação, previstas no Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Publicitação da discussão pública ou do alvará

1 - Pela publicação da discussão pública e do alvará de licença de operação de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no Quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal notifica os promotores para, no prazo de cinco dias a contar do dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação, proceder ao respetivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respetiva discussão do alvará.

Artigo 50.º

Publicitação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística

(Revogado.)

Artigo 50.º-A

Licenciamento industrial

1 - Os atos praticados no âmbito do licenciamento industrial estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas nos quadros I, VI e X.

2 - As taxas cobradas pelo Município, serão repartidas pelas entidades públicas intervenientes, de acordo com o estatuído na legislação específica que regula o regime de licenciamento industrial.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 51.º

Atualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respetiva Tabela serão atualizadas anualmente, sem dependência de qualquer outra formalidade, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 53.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com caráter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 100 %.

2 - Para efeitos do número anterior são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de 3 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.

Artigo 54.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, ser-lhe-ão os mesmos restituídos desde que estes sejam dispensáveis, sendo ali substituídos por fotocópias.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, cobradas no momento da entrega ao interessado, de acordo com o Quadro XIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, na II.ª série do Diário da República.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os: "Regulamento das Taxas pela Concessão de Licenças de Execução de Obras Particulares e de Utilização de Imóveis e Edifícios" e "Regulamento das Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Concessão de Licenças de Loteamento", aprovados pela Assembleia Municipal em 30/12/1993 e 25/02/1994, respetivamente, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Barcelos, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela apreciação de processos

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos não integrados em processos de edificação

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Autorização de utilização

(ver documento original)

QUADRO VIII

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO IX

Ocupação do espaço público

(ver documento original)

QUADRO X

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XI

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XII

Receção de obras de urbanização

(Revogado.)

QUADRO XIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XIV

Registo de fichas técnicas de habitação

(ver documento original)

QUADRO XV

Publicitação da discussão pública ou do alvará

(ver documento original)

QUADRO XVI

Publicitação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística

(Revogado.)

QUADRO XVII

Rede topográfica

(ver documento original)

208844418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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