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Despacho 9314/2015, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 9314/2015

As instituições de ensino superior devem aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes, nos termos dos artigos 29.º-A e 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Para além de contribuírem decisivamente para a prossecução e concretização da missão do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), as disposições enunciadas neste Regulamento subordinam-se às determinantes legais em vigor, designadamente, as previstas no ECPDESP, no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos do IPLeiria.

O regulamento foi objeto de discussão pública, tendo sido ainda ouvidas as direções das Escolas, os conselhos técnico-científicos, os conselhos pedagógicos e as organizações sindicais, bem como o conselho académico do IPLeiria.

Pelo que, no uso da competência atribuída pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do RJIES e pelo artigo 44.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos do IPLeiria, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IPLeiria.

30 de julho de 2015. - O Presidente do IPLeiria, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras necessárias à execução do ECPDESP, em matéria de prestação de serviço dos docentes.

2 - O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal docente do IPLeiria.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes, o IPLeiria pauta a sua atuação através dos princípios gerais consagrados na legislação, nos Estatutos e na regulamentação aplicável, tendo em consideração, designadamente:

a) Os princípios adotados na gestão de recursos humanos, nomeadamente da eficiência e eficácia, o acautelar do interesse público e dos direitos e interesses legítimos dos seus docentes;

b) Os documentos de enquadramento do IPLeiria, nomeadamente o Plano Estratégico e o Plano de Atividades Anual, do IPLeiria e da respetiva unidade orgânica e o Sistema Interno de Garantia da Qualidade do IPLeiria;

c) O desenvolvimento da atividade científica e as estratégias do IPLeiria nesse domínio;

d) Os princípios enformadores do Processo de Bolonha;

e) O desenvolvimento da oferta formativa do IPLeiria e as estratégias que a enformam;

f) A necessidade de os docentes poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil;

g) A participação em atividades de interação com a sociedade, no enquadramento estratégico que lhes corresponde;

h) A participação em atividades de gestão do IPLeiria;

i) A atividade desenvolvida pelos docentes no âmbito de entidades associadas ou participadas pelo IPLeiria.

2 - De acordo com o disposto no presente regulamento, tem-se igualmente em conta:

a) A gestão eficiente e equilibrada dos recursos humanos;

b) A responsabilização e dignificação da função docente;

c) A diferenciação de funções correspondentes a cada categoria da carreira do pessoal docente e o equilíbrio plurianual na repartição das mesmas pelos docentes;

d) A valorização do desempenho dos docentes e o reconhecimento do mérito.

Artigo 3.º

Direitos

São direitos dos docentes do IPLeiria, para além dos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores que exercem funções públicas:

a) Dispor dos recursos adequados para o exercício das suas funções;

b) Participar nas eleições para os órgãos da instituição, de acordo com o regime instituído nos Estatutos e nos regulamentos eleitorais aplicáveis;

c) Frequentar atividades formativas para atualização dos seus conhecimentos;

d) Obter a avaliação da sua atividade, de acordo com o regulamento de avaliação do desempenho dos docentes;

e) Participar, no âmbito da missão e das atribuições do Instituto, na submissão de projetos de investigação e ou de cooperação e transferência de conhecimento;

f) Participar na orientação e formação científica, técnica, cultural, artística e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

g) Dinamizar e cooperar em atividades de extensão e de divulgação do IPLeiria;

h) Participar na gestão da instituição e contribuir para o seu funcionamento eficiente;

i) Participar na prossecução dos objetivos estratégicos do IPLeiria;

j) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa em geral e, em particular, da região de Leiria e Oeste.

Artigo 4.º

Garantias

1 - Os docentes gozam de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrarem vinculados ao cumprimento dos programas das unidades curriculares.

2 - É garantida igualmente a liberdade intelectual aos docentes nos processos de ensino e de aprendizagem.

3 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos e científicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente, a sua livre utilização, sem quaisquer ónus, no processo de ensino pelo IPLeiria, e o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que o IPLeiria decida subscrever.

Artigo 5.º

Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos dos docentes do IPLeiria:

a) Desenvolver permanentemente as suas competências pedagógicas e científicas e promover metodologias de ensino dinâmicas e atualizadas;

b) Contribuir para a formação global dos estudantes, nomeadamente a nível cultural, científico, técnico, artístico, profissional e humano, e promover o desenvolvimento do seu espírito crítico, empreendedor e criativo;

c) Promover e contribuir ativamente para a orientação e formação científica, técnica, cultural, artística e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados os seus conhecimentos e desenvolver trabalhos de investigação científica e artística e outros estudos similares tendentes à criação de conhecimento e à promoção do desenvolvimento nacional, regional e local e à satisfação das necessidades das comunidades e instituições;

e) Elaborar e ou disponibilizar aos estudantes materiais didáticos atualizados e adequados, no âmbito das atividades de lecionação que desempenhem;

f) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo anterior;

g) Cooperar ativamente na prossecução dos objetivos estratégicos do IPLeiria, nomeadamente nas matérias relativas aos processos de avaliação externa do IPLeiria, dos ciclos de estudos e de sistemas de garantia da qualidade;

h) Cumprir as regras de afiliação institucional do IPLeiria em todas as suas publicações e depositar uma cópia eletrónica das publicações académicas de que são autores ou coautores no Repositório Institucional de Informação Científica do IPLeiria, salvo se tal for manifestamente impossível;

i) Participar, quando eleito, convidado ou nomeado, na gestão da instituição e contribuir para o seu funcionamento eficiente, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça, sem prejuízo, quanto aos cargos eletivos, da liberdade de aceitação de candidatura e renúncia ao mandato, e do direito de renúncia por falta superveniente de condições pessoais e institucionais para exercer o cargo;

j) Os constantes do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas;

k) Respeitar os Estatutos e demais regulamentos e normas aplicáveis, incluindo as normas, diretrizes gerais e os códigos de conduta, ética e de boas práticas, fixados pelos órgãos competentes;

l) Os demais deveres que lhes sejam atribuídos nos termos legais.

Artigo 6.º

Funções docentes

1 - As funções docentes compreendem as componentes pedagógica, técnico-científica e organizacional.

2 - A componente pedagógica compreende as atividades de lecionação, a elaboração ou disponibilização de materiais didáticos, as atividades de atualização pedagógica, a elaboração, quando aplicável, de programas, a orientação pedagógica de estudantes e docentes, a participação em atividades de complemento curricular e outras atividades assim consideradas pelos órgãos competentes.

3 - A componente técnico-científica comporta as atividades de atualização e investigação científica, investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT), a participação em atividades de natureza técnica e científica, a orientação científica, a participação em júris e provas académicas, as comunicações e publicações científicas, e outras atividades assim consideradas pelos órgãos competentes, visando sempre que possível a captação de financiamento externo.

4 - A componente organizacional envolve a prestação de serviços ao exterior, realização de estudos, pareceres e projetos, o envolvimento em órgãos de gestão, a participação em júris de ordem vária, e outras atividades assim consideradas pelos órgãos competentes.

5 - O âmbito das atividades elencadas nos números anteriores para cada docente encontra-se definido no ECPDESP, de acordo com a sua categoria profissional e demais legislação aplicável.

6 - No âmbito da extensão do IPLeiria, no respeito pelos princípios enformadores previstos no ECPDESP e em qualquer uma das componentes constantes dos números anteriores, as funções dos docentes abrangem nomeadamente:

a) A prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral;

b) A promoção de ações de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística;

c) A elaboração de publicações de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística;

d) A organização e lecionação de ações de educação ao longo da vida, incluindo formação profissional, dirigidas para o exterior;

e) A promoção de ações de valorização e transferência do conhecimento;

f) A realização de tarefas de gestão em entidades associadas ou participadas do IPLeiria.

7 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e nos termos do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do IPLeiria, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das componentes da atividade docente.

Artigo 7.º

Investigação científica

1 - As atividades de investigação científica incluem a pesquisa original, o desenvolvimento tecnológico, a criação científica e cultural e a divulgação nacional ou internacional dos respetivos resultados.

2 - As atividades de investigação científica desenvolvidas pelos docentes devem ser realizadas, em regra, no IPLeiria.

3 - Compete aos docentes propor ao conselho técnico-científico o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver, obtido parecer prévio do conselho científico da unidade de investigação que integre, se aplicável.

4 - A proposta referida no número anterior deve incluir, designadamente, as atividades a desenvolver, as entidades envolvidas, o cronograma, as condições e os recursos necessários à sua prossecução, sempre que possível, por financiamento externo, os resultados a atingir e a forma de divulgação destes.

5 - Após apreciação do conselho técnico-científico e do conselho científico, sempre que aplicável, a proposta é submetida a parecer do diretor e aprovação pelo presidente.

6 - No âmbito da atividade de investigação, incumbe aos docentes, nomeadamente:

a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de criação cultural e artística;

b) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área científica, os resultados obtidos;

c) Proteger, sempre que adequado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica;

d) Orientar e contribuir para a formação científica e técnica do pessoal com que colaboram e dos estudantes e investigadores que orientam;

e) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, da participação em corpos editoriais de revistas científicas, da coordenação e participação em comissões organizadoras e científicas de eventos científicos.

7 - Para maximizar o impacto das atividades de investigação e a concretização da missão do IPLeiria, os docentes devem em regra contribuir para a organização, funcionamento e desenvolvimento dos centros de investigação do Instituto ou por ele participados, neles participando de acordo com os critérios de pertença definidos por estes centros de investigação.

8 - A participação de docentes do IPLeiria em centros ou atividades de investigação externas ao Instituto carece de autorização do presidente, ouvido o conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica.

Artigo 8.º

Distribuição de Serviço Docente

1 - A distribuição de serviço docente é aprovada anualmente pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica, tendo por base os critérios gerais estabelecidos pelos órgãos competentes, e sujeita a homologação do presidente do IPLeiria.

2 - A distribuição de serviço docente contempla o serviço docente considerado para o efeito pela lei e pelas normas internas vigentes no IPLeiria.

3 - Pode ser distribuído serviço docente em mais do que uma unidade orgânica de ensino ou de formação do IPLeiria.

4 - O período semanal de serviço pode incluir a prestação de serviço em período noturno e/ou aos sábados.

5 - Na distribuição de serviço dos docentes procurar-se-ão ter em conta os seguintes princípios orientadores:

a) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

b) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições pedagógicas e logísticas existentes;

c) Os princípios da equidade e da justiça na distribuição das cargas letivas, sendo tidos em conta o número de estudantes resultante da distribuição, o número de unidades curriculares lecionadas, a lecionação de conteúdos pela primeira vez e a desejabilidade da continuidade da lecionação das unidades curriculares, em ordem a garantir maior estabilidade e qualidade de ensino;

d) Os regimes de adaptabilidade dos períodos de trabalho previstos na lei para trabalhadores que exercem funções públicas face às situações de docentes grávidas, puérperas, lactantes, com filhos menores e de docentes com capacidade limitada por motivo de doença;

e) A contabilização do serviço docente noturno nos termos da lei.

Artigo 9.º

Regime de Prestação de Serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto na legislação vigente.

4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.

5 - Os docentes em regime de tempo parcial auferem uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento fixado para o regime de tempo integral, correspondente à categoria e nível remuneratório para que são contratados.

6 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

7 - O período normal de trabalho dos docentes de carreira e do pessoal docente especialmente contratado em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 10.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no artigo 34.º - A do ECPDESP.

Artigo 11.º

Tempo Parcial

No regime de tempo parcial, o número de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos estudantes, é contratualmente fixado, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento, respeitando a seguinte relação percentual das componentes de serviço semanal:

a) Horas letivas - 33,3 %;

b) Horas de apoio aos alunos - 16,7 %;

c) Horas de preparação de aulas - 50 %.

Artigo 12.º

Cargos

Os docentes de carreira em tempo integral ou em exclusividade:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;

b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 13.º

Autorização para acumulação de funções

1 - A autorização para a acumulação de funções é concedida para um ano letivo, não estando sujeita a renovação automática.

2 - As atividades não profissionais e não remuneradas de âmbito associativo, de participação cívica, de cidadania e de cariz religioso não carecem de autorização por parte do presidente do Instituto.

Artigo 14.º

Férias

1 - As férias são gozadas em períodos de interrupção da atividade letiva, designadamente Carnaval, Páscoa, verão e Natal.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que assegurado o serviço docente, pode ser autorizado o gozo de férias fora destes períodos, tendo em conta o calendário escolar e o horário letivo do docente.

3 - Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos da lei, nos períodos referidos no n.º 1.

Artigo 15.º

Faltas e substituições

1 - A não comparência de um docente numa determinada atividade, que lhe esteja diretamente afeta ou para a qual foi devidamente convocado, acarreta a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

2 - Os diretores das unidades orgânicas regulam internamente a forma de cumprimento das obrigações referidas no número anterior e as situações em que seja possível ao docente, sem prejuízo das demais atividades letivas, e dos direitos dos estudantes, reprogramar aulas e tempos de assistência a estudantes ou compensar aulas não lecionadas.

Artigo 16.º

Dispensa de serviço docente

1 - Os docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, podem propor aos órgãos estatutariamente competentes o enquadramento que consideram mais adequado à realização das funções docentes para as quais foram contratados e o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que devem desenvolver.

2 - Os professores podem, nomeadamente, solicitar:

a) Dedicar-se, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas letivas excessivas;

b) Autorização para participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos;

c) Dispensa de serviço docente para, nos termos previstos do artigo 36.º do ECPDESP, realização de projetos de investigação ou de extensão.

3 - Compete ao presidente do Instituto, ouvido o conselho técnico-científico e o diretor, autorizar as situações previstas no número anterior.

4 - O presidente do Instituto pode fixar anualmente, ouvidos o conselho técnico-científico e o diretor das unidades orgânicas, prioridades estratégicas do Instituto que justifiquem a concessão do regime previsto nos números anteriores, nomeadamente para preparação de cursos em regime de e-learning, serviço de cooperação com outros países, programas interinstitucionais e projetos de investigação científica ou de extensão de alto nível.

5 - Para além das dispensas de serviço docente previstas nos artigos 36.º e 36.º-A, ambos do ECPDESP, os docentes podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de trabalho inserido no desempenho das atribuições do IPLeiria.

6 - A autorização prevista no número anterior é da competência do presidente do Instituto, após parecer do diretor e do conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica de ensino a que os docentes se encontrem vinculados.

7 - Os docentes que se encontrem dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de trabalho inserido no desempenho das atribuições do IPLeiria, em nome do interesse público, consideram-se, para todos os efeitos legais, no exercício de serviço público.

Artigo 17.º

Mobilidade

1 - Os docentes podem solicitar o exercício de funções noutras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de contratos ou acordos celebrados entre essas instituições e o IPLeiria.

2 - Os contratos ou acordos referidos no número anterior estabelecem o regime aplicável ao exercício das funções dos docentes, nomeadamente em matéria de duração, remuneração e substituição.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecimento de acordos para o exercício de funções públicas ou privadas abrangidas pelas figuras da mobilidade interna, comissões de serviço e cedências de interesse público, assim como as que envolvam, por opção do interessado, a interrupção temporária de vínculo.

4 - A assinatura dos contratos ou acordos é da competência do presidente, ouvido o conselho técnico-científico e o diretor.

Artigo 18.º

Educação a distância

1 - A educação a distância é uma metodologia que se baseia na utilização da internet para dinamizar e fomentar a utilização de novas formas de aprendizagem a fim de desenvolver competências e adquirir conhecimento, permitindo a ultrapassagem de barreiras tradicionais, como o espaço e o tempo, e adequando a oferta formativa a novos públicos.

2 - Os docentes que lecionam no regime de ensino a distância usufruem de formação específica nos equipamentos, tecnologia, metodologias e na plataforma de aprendizagem a distância ministrada pela Unidade de Ensino a Distância do IPLeiria.

Artigo 19.º

Programas das unidades curriculares

1 - O programa da unidade curricular é elaborado pelo docente responsável pela unidade curricular e apresentado ao coordenador do curso, ao qual compete, em articulação com a comissão científica do curso e os coordenadores da área científica, articulá-lo com os programas das demais unidades curriculares do curso e submetê-lo a aprovação do CTC.

2 - O programa da unidade curricular é elaborado em língua portuguesa e em língua inglesa.

3 - O programa será lançado, pelo docente responsável, em formulário próprio (ficha da unidade curricular) na aplicação de gestão científico-pedagógica, obedecendo a todos os elementos exigidos, respeitando o enquadramento legal e as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para a garantia da qualidade do ensino superior.

4 - O programa da unidade curricular, terminado o processo de elaboração e aprovação, é disponibilizado pelo docente responsável, nos termos e nos prazos estipulados para o efeito.

Artigo 20.º

Sumários e Registo de Presença

1 - Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo, entre outros elementos, a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é disponibilizado aos estudantes através de aplicação informática.

2 - Sempre que não seja possível o registo eletrónico de presenças em aula, os docentes recolhem a assinatura dos estudantes presentes em cada aula, nos termos definidos pelo diretor de cada unidade orgânica.

3 - O preenchimento do sumário na aplicação informática e o registo de presenças são efetuados no prazo e termos estipulados pelo diretor de cada unidade orgânica.

4 - A não entrega de qualquer dos documentos referidos no número anterior, dentro do prazo referido, deve ser justificada.

5 - A violação do dever profissional específico de entrega do sumário, ou das folhas de presença, constitui matéria disciplinar.

Artigo 21.º

Provas de avaliação

1 - Aos docentes compete entregar os enunciados, as provas e todos os outros elementos inerentes à avaliação dos estudantes.

2 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deverá ser efetuada nos termos e até ao final do período estipulados pelo diretor de cada unidade orgânica.

Artigo 22.º

Professores aposentados, reformados ou jubilados

1 - Nos termos do artigo 42.º do ECPCESP, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

2 - Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Regulamento e pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

4 - A lecionação prevista na alínea b) do número anterior deve ser enquadrada por contrato do qual conste de modo expresso o caráter excecional do exercício de funções, às quais, quando remuneradas, é aplicável o regime constante do Estatuto da Aposentação ou da legislação da Segurança Social, conforme o caso, bem como a autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

Artigo 23.º

Resolução alternativa de litígios

Em matéria de prestação do serviço docente, atento o disposto no artigo 44.º-A do ECPDESP, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela

(ver documento original)

208852137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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