As instituições de ensino superior devem aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes, nos termos dos artigos 29.º-A e 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio.
Para além de contribuírem decisivamente para a prossecução e concretização da missão do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), as disposições enunciadas neste Regulamento subordinam-se às determinantes legais em vigor, designadamente, as previstas no ECPDESP, no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos do IPLeiria.
O regulamento foi objeto de discussão pública, tendo sido ainda ouvidas as direções das Escolas, os conselhos técnico-científicos, os conselhos pedagógicos e as organizações sindicais, bem como o conselho académico do IPLeiria.
Pelo que, no uso da competência atribuída pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do RJIES e pelo artigo 44.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos do IPLeiria, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do IPLeiria.
30 de julho de 2015. - O Presidente do IPLeiria, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras necessárias à execução do ECPDESP, em matéria de prestação de serviço dos docentes.
2 - O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal docente do IPLeiria.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes, o IPLeiria pauta a sua atuação através dos princípios gerais consagrados na legislação, nos Estatutos e na regulamentação aplicável, tendo em consideração, designadamente:
a) Os princípios adotados na gestão de recursos humanos, nomeadamente da eficiência e eficácia, o acautelar do interesse público e dos direitos e interesses legítimos dos seus docentes;
b) Os documentos de enquadramento do IPLeiria, nomeadamente o Plano Estratégico e o Plano de Atividades Anual, do IPLeiria e da respetiva unidade orgânica e o Sistema Interno de Garantia da Qualidade do IPLeiria;
c) O desenvolvimento da atividade científica e as estratégias do IPLeiria nesse domínio;
d) Os princípios enformadores do Processo de Bolonha;
e) O desenvolvimento da oferta formativa do IPLeiria e as estratégias que a enformam;
f) A necessidade de os docentes poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil;
g) A participação em atividades de interação com a sociedade, no enquadramento estratégico que lhes corresponde;
h) A participação em atividades de gestão do IPLeiria;
i) A atividade desenvolvida pelos docentes no âmbito de entidades associadas ou participadas pelo IPLeiria.
2 - De acordo com o disposto no presente regulamento, tem-se igualmente em conta:
a) A gestão eficiente e equilibrada dos recursos humanos;
b) A responsabilização e dignificação da função docente;
c) A diferenciação de funções correspondentes a cada categoria da carreira do pessoal docente e o equilíbrio plurianual na repartição das mesmas pelos docentes;
d) A valorização do desempenho dos docentes e o reconhecimento do mérito.
Artigo 3.º
Direitos
São direitos dos docentes do IPLeiria, para além dos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Dispor dos recursos adequados para o exercício das suas funções;
b) Participar nas eleições para os órgãos da instituição, de acordo com o regime instituído nos Estatutos e nos regulamentos eleitorais aplicáveis;
c) Frequentar atividades formativas para atualização dos seus conhecimentos;
d) Obter a avaliação da sua atividade, de acordo com o regulamento de avaliação do desempenho dos docentes;
e) Participar, no âmbito da missão e das atribuições do Instituto, na submissão de projetos de investigação e ou de cooperação e transferência de conhecimento;
f) Participar na orientação e formação científica, técnica, cultural, artística e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
g) Dinamizar e cooperar em atividades de extensão e de divulgação do IPLeiria;
h) Participar na gestão da instituição e contribuir para o seu funcionamento eficiente;
i) Participar na prossecução dos objetivos estratégicos do IPLeiria;
j) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa em geral e, em particular, da região de Leiria e Oeste.
Artigo 4.º
Garantias
1 - Os docentes gozam de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrarem vinculados ao cumprimento dos programas das unidades curriculares.
2 - É garantida igualmente a liberdade intelectual aos docentes nos processos de ensino e de aprendizagem.
3 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos e científicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente, a sua livre utilização, sem quaisquer ónus, no processo de ensino pelo IPLeiria, e o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que o IPLeiria decida subscrever.
Artigo 5.º
Deveres do pessoal docente
São deveres genéricos dos docentes do IPLeiria:
a) Desenvolver permanentemente as suas competências pedagógicas e científicas e promover metodologias de ensino dinâmicas e atualizadas;
b) Contribuir para a formação global dos estudantes, nomeadamente a nível cultural, científico, técnico, artístico, profissional e humano, e promover o desenvolvimento do seu espírito crítico, empreendedor e criativo;
c) Promover e contribuir ativamente para a orientação e formação científica, técnica, cultural, artística e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d) Manter atualizados os seus conhecimentos e desenvolver trabalhos de investigação científica e artística e outros estudos similares tendentes à criação de conhecimento e à promoção do desenvolvimento nacional, regional e local e à satisfação das necessidades das comunidades e instituições;
e) Elaborar e ou disponibilizar aos estudantes materiais didáticos atualizados e adequados, no âmbito das atividades de lecionação que desempenhem;
f) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo anterior;
g) Cooperar ativamente na prossecução dos objetivos estratégicos do IPLeiria, nomeadamente nas matérias relativas aos processos de avaliação externa do IPLeiria, dos ciclos de estudos e de sistemas de garantia da qualidade;
h) Cumprir as regras de afiliação institucional do IPLeiria em todas as suas publicações e depositar uma cópia eletrónica das publicações académicas de que são autores ou coautores no Repositório Institucional de Informação Científica do IPLeiria, salvo se tal for manifestamente impossível;
i) Participar, quando eleito, convidado ou nomeado, na gestão da instituição e contribuir para o seu funcionamento eficiente, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça, sem prejuízo, quanto aos cargos eletivos, da liberdade de aceitação de candidatura e renúncia ao mandato, e do direito de renúncia por falta superveniente de condições pessoais e institucionais para exercer o cargo;
j) Os constantes do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas;
k) Respeitar os Estatutos e demais regulamentos e normas aplicáveis, incluindo as normas, diretrizes gerais e os códigos de conduta, ética e de boas práticas, fixados pelos órgãos competentes;
l) Os demais deveres que lhes sejam atribuídos nos termos legais.
Artigo 6.º
Funções docentes
1 - As funções docentes compreendem as componentes pedagógica, técnico-científica e organizacional.
2 - A componente pedagógica compreende as atividades de lecionação, a elaboração ou disponibilização de materiais didáticos, as atividades de atualização pedagógica, a elaboração, quando aplicável, de programas, a orientação pedagógica de estudantes e docentes, a participação em atividades de complemento curricular e outras atividades assim consideradas pelos órgãos competentes.
3 - A componente técnico-científica comporta as atividades de atualização e investigação científica, investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT), a participação em atividades de natureza técnica e científica, a orientação científica, a participação em júris e provas académicas, as comunicações e publicações científicas, e outras atividades assim consideradas pelos órgãos competentes, visando sempre que possível a captação de financiamento externo.
4 - A componente organizacional envolve a prestação de serviços ao exterior, realização de estudos, pareceres e projetos, o envolvimento em órgãos de gestão, a participação em júris de ordem vária, e outras atividades assim consideradas pelos órgãos competentes.
5 - O âmbito das atividades elencadas nos números anteriores para cada docente encontra-se definido no ECPDESP, de acordo com a sua categoria profissional e demais legislação aplicável.
6 - No âmbito da extensão do IPLeiria, no respeito pelos princípios enformadores previstos no ECPDESP e em qualquer uma das componentes constantes dos números anteriores, as funções dos docentes abrangem nomeadamente:
a) A prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral;
b) A promoção de ações de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística;
c) A elaboração de publicações de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística;
d) A organização e lecionação de ações de educação ao longo da vida, incluindo formação profissional, dirigidas para o exterior;
e) A promoção de ações de valorização e transferência do conhecimento;
f) A realização de tarefas de gestão em entidades associadas ou participadas do IPLeiria.
7 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e nos termos do regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do IPLeiria, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das componentes da atividade docente.
Artigo 7.º
Investigação científica
1 - As atividades de investigação científica incluem a pesquisa original, o desenvolvimento tecnológico, a criação científica e cultural e a divulgação nacional ou internacional dos respetivos resultados.
2 - As atividades de investigação científica desenvolvidas pelos docentes devem ser realizadas, em regra, no IPLeiria.
3 - Compete aos docentes propor ao conselho técnico-científico o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver, obtido parecer prévio do conselho científico da unidade de investigação que integre, se aplicável.
4 - A proposta referida no número anterior deve incluir, designadamente, as atividades a desenvolver, as entidades envolvidas, o cronograma, as condições e os recursos necessários à sua prossecução, sempre que possível, por financiamento externo, os resultados a atingir e a forma de divulgação destes.
5 - Após apreciação do conselho técnico-científico e do conselho científico, sempre que aplicável, a proposta é submetida a parecer do diretor e aprovação pelo presidente.
6 - No âmbito da atividade de investigação, incumbe aos docentes, nomeadamente:
a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de criação cultural e artística;
b) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área científica, os resultados obtidos;
c) Proteger, sempre que adequado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica;
d) Orientar e contribuir para a formação científica e técnica do pessoal com que colaboram e dos estudantes e investigadores que orientam;
e) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, da participação em corpos editoriais de revistas científicas, da coordenação e participação em comissões organizadoras e científicas de eventos científicos.
7 - Para maximizar o impacto das atividades de investigação e a concretização da missão do IPLeiria, os docentes devem em regra contribuir para a organização, funcionamento e desenvolvimento dos centros de investigação do Instituto ou por ele participados, neles participando de acordo com os critérios de pertença definidos por estes centros de investigação.
8 - A participação de docentes do IPLeiria em centros ou atividades de investigação externas ao Instituto carece de autorização do presidente, ouvido o conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica.
Artigo 8.º
Distribuição de Serviço Docente
1 - A distribuição de serviço docente é aprovada anualmente pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica, tendo por base os critérios gerais estabelecidos pelos órgãos competentes, e sujeita a homologação do presidente do IPLeiria.
2 - A distribuição de serviço docente contempla o serviço docente considerado para o efeito pela lei e pelas normas internas vigentes no IPLeiria.
3 - Pode ser distribuído serviço docente em mais do que uma unidade orgânica de ensino ou de formação do IPLeiria.
4 - O período semanal de serviço pode incluir a prestação de serviço em período noturno e/ou aos sábados.
5 - Na distribuição de serviço dos docentes procurar-se-ão ter em conta os seguintes princípios orientadores:
a) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
b) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições pedagógicas e logísticas existentes;
c) Os princípios da equidade e da justiça na distribuição das cargas letivas, sendo tidos em conta o número de estudantes resultante da distribuição, o número de unidades curriculares lecionadas, a lecionação de conteúdos pela primeira vez e a desejabilidade da continuidade da lecionação das unidades curriculares, em ordem a garantir maior estabilidade e qualidade de ensino;
d) Os regimes de adaptabilidade dos períodos de trabalho previstos na lei para trabalhadores que exercem funções públicas face às situações de docentes grávidas, puérperas, lactantes, com filhos menores e de docentes com capacidade limitada por motivo de doença;
e) A contabilização do serviço docente noturno nos termos da lei.
Artigo 9.º
Regime de Prestação de Serviço
1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto na legislação vigente.
4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
5 - Os docentes em regime de tempo parcial auferem uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento fixado para o regime de tempo integral, correspondente à categoria e nível remuneratório para que são contratados.
6 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.
7 - O período normal de trabalho dos docentes de carreira e do pessoal docente especialmente contratado em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 10.º
Dedicação exclusiva
1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no artigo 34.º - A do ECPDESP.
Artigo 11.º
Tempo Parcial
No regime de tempo parcial, o número de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos estudantes, é contratualmente fixado, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento, respeitando a seguinte relação percentual das componentes de serviço semanal:
a) Horas letivas - 33,3 %;
b) Horas de apoio aos alunos - 16,7 %;
c) Horas de preparação de aulas - 50 %.
Artigo 12.º
Cargos
Os docentes de carreira em tempo integral ou em exclusividade:
a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;
b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.
Artigo 13.º
Autorização para acumulação de funções
1 - A autorização para a acumulação de funções é concedida para um ano letivo, não estando sujeita a renovação automática.
2 - As atividades não profissionais e não remuneradas de âmbito associativo, de participação cívica, de cidadania e de cariz religioso não carecem de autorização por parte do presidente do Instituto.
Artigo 14.º
Férias
1 - As férias são gozadas em períodos de interrupção da atividade letiva, designadamente Carnaval, Páscoa, verão e Natal.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que assegurado o serviço docente, pode ser autorizado o gozo de férias fora destes períodos, tendo em conta o calendário escolar e o horário letivo do docente.
3 - Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos da lei, nos períodos referidos no n.º 1.
Artigo 15.º
Faltas e substituições
1 - A não comparência de um docente numa determinada atividade, que lhe esteja diretamente afeta ou para a qual foi devidamente convocado, acarreta a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
2 - Os diretores das unidades orgânicas regulam internamente a forma de cumprimento das obrigações referidas no número anterior e as situações em que seja possível ao docente, sem prejuízo das demais atividades letivas, e dos direitos dos estudantes, reprogramar aulas e tempos de assistência a estudantes ou compensar aulas não lecionadas.
Artigo 16.º
Dispensa de serviço docente
1 - Os docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, podem propor aos órgãos estatutariamente competentes o enquadramento que consideram mais adequado à realização das funções docentes para as quais foram contratados e o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que devem desenvolver.
2 - Os professores podem, nomeadamente, solicitar:
a) Dedicar-se, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas letivas excessivas;
b) Autorização para participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos;
c) Dispensa de serviço docente para, nos termos previstos do artigo 36.º do ECPDESP, realização de projetos de investigação ou de extensão.
3 - Compete ao presidente do Instituto, ouvido o conselho técnico-científico e o diretor, autorizar as situações previstas no número anterior.
4 - O presidente do Instituto pode fixar anualmente, ouvidos o conselho técnico-científico e o diretor das unidades orgânicas, prioridades estratégicas do Instituto que justifiquem a concessão do regime previsto nos números anteriores, nomeadamente para preparação de cursos em regime de e-learning, serviço de cooperação com outros países, programas interinstitucionais e projetos de investigação científica ou de extensão de alto nível.
5 - Para além das dispensas de serviço docente previstas nos artigos 36.º e 36.º-A, ambos do ECPDESP, os docentes podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de trabalho inserido no desempenho das atribuições do IPLeiria.
6 - A autorização prevista no número anterior é da competência do presidente do Instituto, após parecer do diretor e do conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica de ensino a que os docentes se encontrem vinculados.
7 - Os docentes que se encontrem dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de trabalho inserido no desempenho das atribuições do IPLeiria, em nome do interesse público, consideram-se, para todos os efeitos legais, no exercício de serviço público.
Artigo 17.º
Mobilidade
1 - Os docentes podem solicitar o exercício de funções noutras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de contratos ou acordos celebrados entre essas instituições e o IPLeiria.
2 - Os contratos ou acordos referidos no número anterior estabelecem o regime aplicável ao exercício das funções dos docentes, nomeadamente em matéria de duração, remuneração e substituição.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecimento de acordos para o exercício de funções públicas ou privadas abrangidas pelas figuras da mobilidade interna, comissões de serviço e cedências de interesse público, assim como as que envolvam, por opção do interessado, a interrupção temporária de vínculo.
4 - A assinatura dos contratos ou acordos é da competência do presidente, ouvido o conselho técnico-científico e o diretor.
Artigo 18.º
Educação a distância
1 - A educação a distância é uma metodologia que se baseia na utilização da internet para dinamizar e fomentar a utilização de novas formas de aprendizagem a fim de desenvolver competências e adquirir conhecimento, permitindo a ultrapassagem de barreiras tradicionais, como o espaço e o tempo, e adequando a oferta formativa a novos públicos.
2 - Os docentes que lecionam no regime de ensino a distância usufruem de formação específica nos equipamentos, tecnologia, metodologias e na plataforma de aprendizagem a distância ministrada pela Unidade de Ensino a Distância do IPLeiria.
Artigo 19.º
Programas das unidades curriculares
1 - O programa da unidade curricular é elaborado pelo docente responsável pela unidade curricular e apresentado ao coordenador do curso, ao qual compete, em articulação com a comissão científica do curso e os coordenadores da área científica, articulá-lo com os programas das demais unidades curriculares do curso e submetê-lo a aprovação do CTC.
2 - O programa da unidade curricular é elaborado em língua portuguesa e em língua inglesa.
3 - O programa será lançado, pelo docente responsável, em formulário próprio (ficha da unidade curricular) na aplicação de gestão científico-pedagógica, obedecendo a todos os elementos exigidos, respeitando o enquadramento legal e as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para a garantia da qualidade do ensino superior.
4 - O programa da unidade curricular, terminado o processo de elaboração e aprovação, é disponibilizado pelo docente responsável, nos termos e nos prazos estipulados para o efeito.
Artigo 20.º
Sumários e Registo de Presença
1 - Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo, entre outros elementos, a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é disponibilizado aos estudantes através de aplicação informática.
2 - Sempre que não seja possível o registo eletrónico de presenças em aula, os docentes recolhem a assinatura dos estudantes presentes em cada aula, nos termos definidos pelo diretor de cada unidade orgânica.
3 - O preenchimento do sumário na aplicação informática e o registo de presenças são efetuados no prazo e termos estipulados pelo diretor de cada unidade orgânica.
4 - A não entrega de qualquer dos documentos referidos no número anterior, dentro do prazo referido, deve ser justificada.
5 - A violação do dever profissional específico de entrega do sumário, ou das folhas de presença, constitui matéria disciplinar.
Artigo 21.º
Provas de avaliação
1 - Aos docentes compete entregar os enunciados, as provas e todos os outros elementos inerentes à avaliação dos estudantes.
2 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deverá ser efetuada nos termos e até ao final do período estipulados pelo diretor de cada unidade orgânica.
Artigo 22.º
Professores aposentados, reformados ou jubilados
1 - Nos termos do artigo 42.º do ECPCESP, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
2 - Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.
3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Regulamento e pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
4 - A lecionação prevista na alínea b) do número anterior deve ser enquadrada por contrato do qual conste de modo expresso o caráter excecional do exercício de funções, às quais, quando remuneradas, é aplicável o regime constante do Estatuto da Aposentação ou da legislação da Segurança Social, conforme o caso, bem como a autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
Artigo 23.º
Resolução alternativa de litígios
Em matéria de prestação do serviço docente, atento o disposto no artigo 44.º-A do ECPDESP, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.
ANEXO
Tabela
(ver documento original)
208852137